TJMT - 1006045-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 12:40
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 10:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:53
Decorrido prazo de NAIANA LIMA DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 21:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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01/07/2022 02:07
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006045-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NAIANA LIMA DE SOUSA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc...
A parte promovente, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer e não apresentou qualquer justificativa.
No Juizado Especial a presença das partes nas audiências é obrigatória e, nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Em caso de ausência da parte promovente, em qualquer das audiências, o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Pelo exposto, PROPONHO QUE SEJA EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e, em consequência, condenar a parte promovente ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28, do FONAJE.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
29/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:53
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 09:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/04/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 17:18
Recebimento do CEJUSC.
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28/04/2022 17:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/04/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/04/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 18:23
Recebidos os autos.
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27/04/2022 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 18/04/2022 23:59.
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14/03/2022 03:10
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 01:13
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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17/02/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 01:56
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:46
Audiência Conciliação juizado designada para 28/04/2022 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/02/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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