TJMT - 1051499-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:12
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:32
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 30/06/2025 23:59
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23/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/06/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2023 02:19
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 15:30
Julgada procedente a impugnação à execução de PHILCO ELETRONICOS SA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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13/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 06:01
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 06:01
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:01
Decorrido prazo de JOAO FELIPE COSTA ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1051499-54.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOAO FELIPE COSTA ALMEIDA EXECUTADO: HAVAN S.A., PHILCO ELETRONICOS SA
Vistos.
Processo na etapa de Embargos à Execução.
Conclusão desnecessária.
A parte credora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação oposta no ID 117812291, sob pena de preclusão.
Após, renove-se a conclusão (para Minutar Embargos à Execução).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
22/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/05/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 05:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051499-54.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOAO FELIPE COSTA ALMEIDA REQUERIDO: HAVAN S.A., PHILCO ELETRONICOS SA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
28/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2023 08:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/04/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/04/2023 17:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 03:56
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:56
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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12/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte Executada para cumprimento no prazo de 15 dias, da decisão do evento nº110700212, proferida no dia 24/02/2023. -
09/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:43
Processo Desarquivado
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24/02/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2023 17:25
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:23
Processo Desarquivado
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16/02/2023 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 03:43
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 03:43
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:43
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO FELIPE COSTA ALMEIDA em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:38
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051499-54.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOAO FELIPE COSTA ALMEIDA REQUERIDO: HAVAN S.A., PHILCO ELETRONICOS SA
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
A exigibilidade da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreinte), necessita de duas condições: (1) que a parte devedora seja intimada pessoalmente para o cumprimento e (2) que a obrigação tenha sido concedida em sentença ou confirmada pela sentença.
Quanto a intimação pessoal, vale destacar que, embora o artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, autorize a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento da condenação, sob pena da multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, esta regra não se aplica a condenação de obrigação fazer e não fazer, bem como de entregar coisa.
Isto porque, para estas modalidades de obrigação de fazer é imprescindível a intimação pessoal, conforme entendimento já pacificado no STJ (Súmula 410): A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Além do teor da Súmula 410 STJ, observa-se que este continua sendo entendimento da referida Corte, conforme demonstra as jurisprudências de todas as suas turmas que julgam matéria de natureza civil: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 410/STJ.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE, OU MESMO DE SEU ADVOGADO, PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Em 2009, foi sumulado o entendimento desta Corte no Enunciado 410 do STJ, estabelecendo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Dessa forma, apenas após a intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer é que pode ter início a fluência da multa cominatória.
Julgados: AgInt no AREsp. 1.068.022/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.12.2017; AgRg nos EDcl no REsp. 1.459.296/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 1o.9.2014; REsp. 1.349.790/RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2014. (...) (STJ AgInt no AREsp 1136135/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO SUMULAR COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃ, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 2.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ AgInt no REsp 1839060/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
SÚMULA N. 410/STJ.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado n. 410 da Súmula do STJ). (...) (STJ AgInt no AREsp 1588889/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Impõe ainda constar que, a intimação pessoal compreende tanto a intimação por Oficial de Justiça e pelos Correios, bem como a intimação pessoal eletrônica prevista no artigo 246, § 1º, do CPC e regulamentada pela Portaria-Conjunta 291/2020-PRES-CGJ.
Em relação a necessidade da obrigação ser concedida ou confirmada por sentença, o assunto já se encontra sedimentado no C.
Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal,embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014) Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que os devedores não foram intimados pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual, a multa astreinte não possui exigibilidade no presente caso, por isso indefiro seu prosseguimento.
Observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$3.090,00, ID. 107698622) Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$3.090,00, ID. 107698622 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: HOMERO LIMA NETO (com poderes de receber e dar quitação, ID. 92559683).
Alvará expedido sob o número 20230202152558012872.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
08/02/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2023 16:27
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:39
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/01/2023 17:39
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 01:16
Recebidos os autos
-
16/01/2023 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 08:46
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 08:46
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 08:46
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 08:46
Decorrido prazo de JOAO FELIPE COSTA ALMEIDA em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:47
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2022 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 18:08
Recebimento do CEJUSC.
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26/10/2022 18:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/10/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/10/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 13:22
Recebidos os autos.
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25/10/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/10/2022 13:18
Devolvidos os autos
-
19/10/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 15:57
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:25
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 15:48
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:20
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1051499-54.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOAO FELIPE COSTA ALMEIDA REQUERIDO: HAVAN S.A., PHILCO ELETRONICOS SA
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
A parte reclamada deverá, no prazo de 48 horas, cumprir e/ou comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos moldes estabelecidos na decisão de deferimento da tutela de urgência (ID 92596131), sob pena de majoração da multa astreinte.
Após, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão.
Em seguida, renove-se a conclusão.
Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Cópia desta decisão, servirá, para todos os efeitos legais, como CARTA DE INTIMAÇÃO à parte reclamada que não possui cadastro para intimações eletrônicas, sendo desnecessária a expedição de novo documento.
OBSERVAÇÕES: 1) O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. 2) Sede do juízo e Informações: Av.
Historiador Rubens de Mendonça, nº 1894, Térreo, Complexo Maruanã, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá-MT.- fone: 65-3313-8000 3) Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. a.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. b.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. 4) Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
INFORMAÇÕES AO ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte.
Considerando que a uma das parte reclamadas possui cadastrado no PJe para receber citação e intimação eletrônica, conforme previsto no artigo 246, §1º, do CPC e regulamentado pela Portaria Conjunta 291/2020-PRES/CGJ, as intimações ocorrerão pelo sistema.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
16/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2022 11:14
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2022 07:20
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:39
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/08/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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