TJMT - 1001693-26.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:55
Recebidos os autos
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16/06/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 16:54
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 16:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:54
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO GRANZOTO em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:34
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001693-26.2022.8.11.0009.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
10/05/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:39
Homologada a Transação
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10/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2023 09:02
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO GRANZOTO em 28/04/2023 23:59.
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30/04/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 02:57
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO DO RETORNO DAS TURMAS RECURSAIS PROCESSO n. 1001693-26.2022.8.11.0009 Valor da causa: R$ 10.848,40 ESPÉCIE: [Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSE APARECIDO GRANZOTO Endereço: Rua Itália, 17, CENTRO, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: ANA CLAUDIA BRANDAO FALQUETO - MT28649/O POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AC PALACIO PAIAGUAS, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, S/N BLOCO SEPLAN, BOSQUE DA SAUDE, NOBRES - MT - CEP: 78135-150 ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Nos termos da legislação vigente, serve a presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO acima identificada, para proceder a INTIMAÇÃO de Vossas Senhorias, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
CUIABÁ, 18 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) DIEGO FRANCISCO DE CAMPOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
18/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 15:54
Devolvidos os autos
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18/04/2023 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2023 15:54
Juntada de petição
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18/04/2023 15:54
Juntada de acórdão
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18/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/04/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2023 15:29
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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05/02/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 01:45
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2022 12:29
Conclusos para decisão
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14/12/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:18
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO GRANZOTO em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2022 02:40
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 19:10
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2022 19:10
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:49
Recebimento do CEJUSC.
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27/10/2022 12:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/10/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/10/2022 12:48
Juntada de Termo de audiência
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26/10/2022 15:42
Recebidos os autos.
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26/10/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/10/2022 15:37
Devolvidos os autos
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25/10/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001693-26.2022.8.11.0009 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE APARECIDO GRANZOTO POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 26/10/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS" 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
20/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:20
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 18:00 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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20/09/2022 10:46
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001693-26.2022.8.11.0009.
REQUERENTE: JOSE APARECIDO GRANZOTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ APARECIDO GRANZOTO, em desfavor de BANCO PAN S/A.
Sustenta o autor é aposentado, recebendo apenas o valor de um salário mínimo para manter sua subsistência, sendo que sua aposentadoria conta vinculada ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CCPI NORTE MATO-GROSSENSE OESTE-PARAENSE, em sua Agência em Colíder/MT.
Afirma que, em julho/2022, ao se dirigir ao banco para realizar operações cotidianas, foi informado pelo atendente de que havia um crédito vinculado à sua conta, em nome de Banco Pan S/A, no valor de R$ 14.227,19 (quatorze mil e duzentos e vinte e sete reais e dezenove centavos).
Como o valor não foi solicitado, tampouco teve qualquer relação anterior com a instituição financeira Requerida, buscou atendimento pelo SAC da empresa para cancelar a operação.
Assevera que mesmo após inúmeras tentativas de cancelamento do empréstimo, no dia 25/07/2022 o valor de R$ 14.227,19 (quatorze mil e duzentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) foi credita em sua conta bancária, pela TED nº 59.***.***/0001-13, documento 839337, pelo Banco Pan, sendo que as parcelas já estão sendo debitadas, no valor de R$424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Postula, em sede de tutela de urgência, pelo cancelamento dos débitos das parcelas referentes ao empréstimo não contratado.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, que a requerimento da parte o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida à inicial, em caráter de urgência, quando observar manifesta a existência de probabilidade do direito, bem como haver receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
De acordo com o artigo transcrito, os requisitos da tutela de urgência são: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, postula o autor, em sede de tutela de urgência para que o reclamado se abstenha de efetuar os descontos mensais referentes ao empréstimo no valor de R$ 14.227,19 (quatorze mil e duzentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) de seu beneficio previdenciário.
No caso em tela, pelos documentos apresentados, vislumbro a existência de probabilidade do direito, já que informa a parte autora que fora depósito indevidamente em sua conta corrente no valor de R$ 14.227,19 (quatorze mil e duzentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), realizado pelo requerido.
Segue aduzindo ainda que, o referido empréstimo não foi solicitado vez que não celebrou qualquer contrato com o requerido, assim como não autorizou a realização de qualquer transação em seu nome.
Diante disso, observa-se que há o fundado receio de perigo de dano, visto que o desconto em folha de pagamento das prestações do empréstimo consignado concedido a parte autora sem a sua devida concordância, configura-se desconto indevido em proventos de aposentadoria, sendo nesse sentido o entendimento jurisprudencial.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
Hipótese de falta de prova da contratação do mútuo e de autorização para os descontos pela consumidora.
Dever do réu em restituir os valores indevidamente descontados, de forma simples e não em dobro.Apelo provido, em parte. (TJ-RS - AC: *00.***.*85-15 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 11/05/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2016).
Assim, para fins deste juízo sumário de cognição, os coerentes argumentos expostos na inicial e as provas colacionadas na exordial são suficientes à demonstração da probabilidade de seu direito, em especial quando observado a lide sob o prisma da boa-fé que deve orientar a conduta das partes em Juízo.
Todavia, a liminar requerida, fica condicionada a garantia do valor, ou seja, mediante o depósito nos autos do valor do empréstimo consignado pela parte Requerente, no importe de R$ 14.227,19 (quatorze mil e duzentos e vinte e sete reais e dezenove centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, forte no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil, nos termos do pedido vertido na inicial, uma vez que, presentes os requisitos legais, condicionado ao depósito judicial do valor correspondente ao empréstimo consignado, para fins de: DETERMINAR a intimação da parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o depósito judicial do valor correspondente ao empréstimo consignado.
Assim, tão logo quanto aporte aos autos o comprovante do depósito supramencionado, o que deverá ser certificado: DETERMINO que a parte Requerida suspenda os descontos das parcelas do empréstimo consignado descrito na inicial.
OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social acerca do presente decisão.
Notifique-se a parte Requerida quanto ao conteúdo da presente decisão.
Sem prejuízo do imediato cumprimento da providência supra, cite-se a parte Requerida para que compareça à audiência de conciliação que será designada pela Secretaria, consignando a advertência prevista no art. 20 da Lei 9.099/95.
Realizada a respectiva audiência e não sendo obtida a conciliação, fica desde já intimada a parte Requerida de que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência supra, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado 04 da Uniformização de Entendimentos dos Juízes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso.
Em seguida, intime-se a parte Requerente para, querendo, apresentar impugnação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
16/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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