TJMT - 1014565-91.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 07:27
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:52
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/06/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:22
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/03/2023 05:01
Decorrido prazo de ROSEMAR FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 03:50
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014565-91.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSEMAR FERREIRA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS PROJETO DE SENTENÇA Vistos em sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Analisando o processo, verifico que se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
Inexistindo preliminares, passo ao mérito da demanda.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇAO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido Liminar, com o intento de ter restituído o valor de R$ 825,41 (oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) que foram descontados sem sua anuência, bem como a reparação por danos morais.
A parte Reclamada alegou que houve contratação e que também, não há motivos para indenização por danos morais.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Na espécie, verifico que a parte requerida provou a legitimidade do débito e da relação jurídica, já que juntou aos autos contratos dos serviços apontados devidamente assinados pela reclamante, nos ids de nºs. 106289651, 106289653, 106289654, 106289655 e 106289656, respectivamente.
Portanto, entendo que a Requerida desincumbiu do seu ônus probatório.
Registro que não houve impugnação apresentada pelo autor.
Sendo assim, diante do conjunto probatório, declaro que a cobrança dos serviços não ocorreu de forma indevida, uma vez que a reclamada atuou no exercício regular do direito.
A corroborar: A corroborar: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INFORMAÇÕES SISTÊMICAS – NÃO NEGA RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO DEVIDA – COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Autor, na inicial, não nega a relação jurídica, relatando apenas que desconhece a dívida em questão, sendo que após as telas sistêmicas apresentadas em defesa, o mesmo não comprovou a respectiva quitação.
As provas dos autos são, portanto, suficientes para comprovar legalidade do débito e legitimidade da cobrança, tornando imperioso o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão indenizatória.
Recurso da parte Reclamada conhecido e provido.(N.U 1020472-58.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 03/08/2020, Publicado no DJE 05/08/2020)”.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DADOS CONTIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR LARGO PERÍODO.
PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO.
INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE EM QUE DEBITADO O VALOR DA FATURA.
NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA MEDIDA IMPOSITIVA.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA “REFORMATIO IN PEJUS”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…)2.
Via de regra, as simples telas sistêmicas/faturas retiradas das telas dos próprios computadores das empresas não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica.
Isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. 3.
A instituição bancária trouxe cópia das faturas do cartão de crédito, demonstrando que a tarjeta fora utilizada por largo período sendo que houve o adimplemento das faturas mediante débito em conta corrente, qual seja: c/c: 0500044-4 da Agência 0234.
Em nenhum momento a consumidora negou ser a titular da referida conta bancária. 4.
O comportamento das partes tem grande relevância durante o desaguar processual, servindo de baliza para o julgador verificar a (in)observância do princípio da boa-fé objetiva.
No caso, a apresentação de teses genéricas, furtivas, aliadas à ausência de impugnação específica quanto aos documentos e argumentações apresentados pela instituição bancária, conduzem à conclusão de que as alegações autorais são inverossímeis. 5.
Improcedência da ação que, a rigor, era medida impositiva. 6.
Manutenção da sentença de parcial procedência, em razão da impossibilidade da reformatioin pejus. 7.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1014127-63.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022).
Nesse passo, diante da ausência do ilícito, incabível o deferimento do dano moral. 3.
Dispositivo Face ao exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, opino REVOGAR A LIMINAR anteriormente concedida, id nº 95343313 .
Publicado e registrado.
Intimem-se Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Remeto os autos a Excelentíssimo Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, de acordo com art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
07/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:06
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 10:43
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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15/12/2022 07:16
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:44
Decorrido prazo de ROSEMAR FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 01:39
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos
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06/10/2022 02:54
Decorrido prazo de ROSEMAR FERREIRA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 19:26
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 19:26
Decorrido prazo de ROSEMAR FERREIRA em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:36
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014565-91.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSEMAR FERREIRA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular, pedido de tutela antecipada, objetivando que a requerida se abstenha de efetuar descontos na conta da autora.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso vertente, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a reclamante desconhece os débitos descontados mensalmente no valor total de R$ 825,41 (oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos).
Alega ainda, que nunca solicitou nenhum seguro junto à requerida, no entanto, continuaram realizando descontos mensais em sua conta bancária.
A verossimilhança das alegações está revelada nas provas documentais acostada aos autos.
Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois tais descontos atentam contra a dignidade da pessoa humana da parte autora, pois reduz seu orçamento mensal, sendo indene de dúvidas que a mesma sofrerá danos ainda maiores, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista a iminência do prosseguimento dos referidos descontos.
Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo a medida liminar ser revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
Determino, pois, que a Requerida no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos dos débitos objetos da lide na conta da autora, até o deslinde do feito.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto subsequente à intimação desta decisão, sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras sanções a serem aplicadas cumulativamente, conforme o caso.
CITEM-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
16/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:32
Audiência de Conciliação designada para 15/12/2022 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/06/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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