TJMT - 1006125-94.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:13
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 16:37
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 11:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:53
Decorrido prazo de REBECA DOMINGUES MARQUEZINI em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:53
Decorrido prazo de GABRIEL DOMINGUES MARQUEZINI em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:53
Decorrido prazo de MATHEUS DOMINGUES MARQUEZINI em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:53
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006125-94.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI e OUTROS em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos.
Ao ID 121093171, a exequente pugnou pelo cumprimento de sentença da condenação.
Ao ID 121902179, foi deferido o pedido de cumprimento de sentença, com a intimação da parte executada para o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sob o ID 124312763, a parte executada se manifesta acerca do valor da condenação com o seu pagamento dentro do prazo legal.
A parte exequente pugnou pela expedição do alvará judicial com a subsequente extinção do feito pelo adimplemento da obrigação.
DECIDO.
Diante do adimplemento da obrigação, ID 124312763, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Eventuais custas processuais pendentes, às expensas da parte executada.
Honorários advocatícios a serem liberados.
Independente do transito em julgado, requisite-se a transferência dos valores depositados nos autos para a conta judicial e EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente, procedendo-se o necessário para o depósito dos valores na conta bancária indicada ao ID 124432652.
Transitada em julgado, SEJAM DADAS AS BAIXAS NECESSÁRIAS e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de necessárias.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
03/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 04:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 04:18
Decorrido prazo de REBECA DOMINGUES MARQUEZINI em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 04:18
Decorrido prazo de GABRIEL DOMINGUES MARQUEZINI em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 04:18
Decorrido prazo de MATHEUS DOMINGUES MARQUEZINI em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 04:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 04:18
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:40
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006125-94.2022.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença sob o ID 121093171.
RETIFIQUE-SE a autuação e distribuição para cumprimento de sentença, alterando o polo da demanda.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, quitar o débito apontado, consignando-se que, em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado, não se incidirá honorários em cumprimento de sentença e nem a multa de 10% (dez por cento) estipulada no artigo 523, §1º do CPC.
No caso de pagamento parcial no prazo previsto, incidirá sobre o restante a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º.
Consigne-se que, transcorrido o prazo constante acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, se o quiser, ofereça impugnação, a qual deverá limitar-se à matéria enumerada no artigo 525 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte devedora, INTIME-SE a parte credora para que adote as providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
29/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 15:20
Decisão interlocutória
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27/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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22/06/2023 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar as Partes acerca do trânsito em julgado da sentença proferida no feito, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
25/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 09:04
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL DOMINGUES MARQUEZINI em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:34
Decorrido prazo de REBECA DOMINGUES MARQUEZINI em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:34
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS DOMINGUES MARQUEZINI em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:19
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006125-94.2022.8.11.0007
Vistos.
R.
D.
M., M.
D.
M., G.
D.
M., menores representados por seus genitores Camila Maria Domingues Marquezini e Paulo Roberto Da Silva Marquezini, CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI e PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A..
Alega a parte autora que adquiriram através do site da empresa requerida cinco passagens aéreas saindo de Sinop – MT, às 03h35min do dia 02 de julho de 2022, para o destino Guarulhos – SP, voo direto, tendo duração aproximada de quatro horas de viagem.
Ocorre que, após o embarque, a companhia aérea os informou que não poderiam realizar a decolagem por conta de um vidro trincado na aeronave, pedindo para todos os passageiros desembarcarem do transporte.
Nessa perceptiva, a requerida não conseguiu realocar os Autores para algum voo direto no mesmo dia, oferecendo a alternativa de a família terminar a viagem em outra companhia aérea que faria escala no aeroporto de Cuiabá – MT, em um trecho aproximado de oito horas.
Assim sendo, considerando que o voo partiria às 14h10min, os requerentes necessitaram de repousar em um hotel, principalmente por conta dos coautores menores, de modo que tiveram que custear um quarto numa pousada (ID 94779919), o qual custou R$ 500,00 (quinhentos reais), ponto que não fora repassado pela empresa requerida, adicionados com gastos com alimentação no importe de R$ 99,00 (noventa e nove reais), conforme o comprovante de ID 94779918.
Desta feita, requerem a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), equivalendo-se aos gastos com alimentação e estada por conta do atraso no voo, bem como, indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada Autor.
Recebida a inicial (ID 99759548).
Audiência realizada, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID 105820319).
Contestação apresentada ao ID 108708794, na qual alegou a preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID 111118424).
Oportunizada a manifestação às partes quanto ao seu interesse na produção de outros meios de provas, informaram o desinteresse na produção de mais provas (ID 111780053 e ID 113645575). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, REJEITO a preliminar suscitada pela requerida quanto à inexistência de pretensão resistida, ou seja, a ausência de interesse processual por conta de não ter sido protocolada queixa administrativa em órgão como o PROCON, a plataforma , o SAC da companhia ou outros.
Assim, pois, de certo, o ingresso em juízo nas ações de reparação por danos morais e materiais prescinde de tratativa administrativa, isto é, a reclamação administrativa não é condição de acesso ao judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
VOO INTERNACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 1.
Não se revela necessário o exaurimento da via administrativa para fins de submissão da controvérsia ao Poder Judiciário, diante da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, embora a companhia aérea requerida possua canais de atendimento ao consumidor, o simples fato de a questão ter sido judicializada sem tentativa de resolução administrativa não afasta o interesse de agir dos requentes, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, estando caracterizado o interesse de agir dos demandantes, impõe-se a desconstituição da sentença. 2.
Inaplicabilidade do disposto no art. 1.013 do CPC, por não se encontrar a demanda em condições de imediato julgamento, devendo prosseguir no Juízo de origem, diante do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos autores/apelantes.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível, Nº *00.***.*22-52, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 12-12-2019) O feito se encontra apto a julgamento, inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito de serem analisadas.
Portanto, passo à análise do mérito.
Pois bem.
A lide se concentra em verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados na inicial.
O caso atrai a incidência do CDC, pois todos os elementos da relação jurídica consumerista se fazem presentes, conforme determinação dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Afinal, a parte requerente é consumidora final dos serviços disponibilizados pelo requerido.
Por esta razão, faz-se possível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, o qual permite ao julgador inverter o ônus da prova, quando o fato narrado pelo consumidor for verossímil ou quando, na demanda, for o requerente hipossuficiente.
In casu, verifica-se que já fora deferida a inversão do ônus da prova no momento do recebimento da inicial (ID 99759548).
Assim, considerando, pois, a inversão do ônus probatório, competia à requerida comprovar a inexistência de ato ilícito, o que não restou efetuado nos autos, motivo pelo qual, a procedência da ação é medida que se impõe.
Neste contexto, a responsabilidade da parte requerida restou evidenciada, uma vez que restou comprovada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, considerando que dos autos consta que não fora possível à parte autora embarcar no horário previsto em razão de uma falha mecânica na aeronave, sendo os Autores realocados para um voo com escala e troca de companhia aérea, ou seja, em uma rota distinta da qual foi adquirida – voo direto.
Em consequência, houve um atraso de aproximadamente 15 (quinze) horas, configurando falha na prestação do serviço no caso dos autos.
Desse modo, cabível a indenização por danos morais.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FORÇA MAIOR, APTA A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, por falha na prestação de serviços. 2.
Os problemas operacionais em razão de uma manutenção na aeronave não programada não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como risco inerente à atividade e, por consequência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Em razão do cancelamento do voo e atraso de 12 (doze) horas para chegar ao destino final contratado, o reclamante teve que contratar outra pessoa para substituí-lo no trabalho.
Dano material mantido. 5.Danos morais mantidos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao critério da razoabilidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora refletindo, ainda, no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001929-02.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 14/07/2022) SÚMULA DE JULGAMENTO - ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERDA DE CONEXÃO.
IMPEDIMENTO OPERACIONAIS DEVIDO A DEFEITOS NA AERONAVE.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
ATRASO DE 17 (DEZESSETE) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pretensão recursal: Reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, haja vista a existência de problemas técnicos na aeronave que resultaram na manutenção não programada da aeronave.
Alternativamente, requer seja reduzido o valor da condenação imposta, a fim de que sejam arbitrados em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
O argumento de problemas operacionais não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
Aliado a isso, o caso fortuito interno que não elide a responsabilidade do fornecedor.
As companhias aéreas devem adotar medidas preventivas para evitar atrasos e outros transtornos durante a execução do contrato de transporte.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e proporcionalidade.
Valor adequado ao caso e às circunstância fático-probatórias e justifica-se pela espera de aproximadamente 17 (dezessete) horas para chegar ao destino final.
Recurso conhecido e desprovido.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator (N.U 1012334-68.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 25/03/2021, Publicado no DJE 28/03/2021) Logo, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado, assim, entendo cabível a procedência do pedido de dano moral.
Configurados os danos morais, resta sua quantificação.
Considerando-se as condições socioeconômicas das partes, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Autor.
Ademais, restou incontroverso nos autos que, em razão da realocação da parte autora para outro voo aquém do previsto, houve gastos extras em estadia e alimentação, por conta do período que deveriam esperar até o próximo voo, de maneira que não foi tal acomodação fornecida pela companhia requerida.
Assim, entendo cabível a indenização por dano material em R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (02.07.2022), nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Autor, a serem atualizados pelo INPC, a partir da presente data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
28/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:46
Decisão interlocutória
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06/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 108708794; II) Intimar a Parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. -
01/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 20:18
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/12/2022 20:18
Recebimento do CEJUSC.
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07/12/2022 19:56
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2022 19:55
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2022 16:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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06/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:46
Recebidos os autos.
-
05/12/2022 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/11/2022 13:33
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 02:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:51
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:56
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
31/10/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 16:39
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, art. 35, XV e XVI da CNGC e Provimento nº 15/2020-CGJ, impulsiono estes autos com o fito de intimar as partes, na figura de seus advogados, acerca da designação de audiência conciliatória por videoconferência, a ser realizada pela Plataforma Microsoft Teams, mediante acesso ao endereço eletrônico: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Sala: Conciliação/Mediação Data: 07/12/2022 Hora: 16h.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZmE3MzY2MjEtYjBhYS00ZjA3LWIzYjktYTYzOWJlZWY4NWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8- ac9a87c7d973%22%7d LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/equwI Eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participação na solenidade deverá ser comunicada nos autos previamente à abertura do ato processual. -
19/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:24
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 07/12/2022 16:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
18/10/2022 14:59
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 04:47
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006125-94.2022.8.11.0007
Vistos. 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial no sentido de juntar aos autos o instrumento de mandato à causídica subscritora da petição inicial, sob as penas da lei. 2) Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
19/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:03
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 06:41
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:24
Decisão interlocutória
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12/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/09/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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