TJMT - 1031086-54.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2023 17:05
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 17:04
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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06/10/2022 03:02
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:59
Decorrido prazo de LAMARA MILLENA DOS SANTOS ALVES SILVA em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:11
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031086-54.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: LAMARA MILLENA DOS SANTOS ALVES SILVA REQUERIDO: OMNI FINANCEIRA S/A Vistos, etc.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias ou para efetuar o recolhimento do preparo recursal, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: E M E N T A: RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr.
Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009).
EMENTA: PRELIMINAR - DESERÇÃO - PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - O PREPARO DEVERÁ SER FEITO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO - PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO HORÁRIO DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Inominado nº 309/2002, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, Relator: Dr.
Dirceu dos Santos).
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no §1º do art. 42, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/09/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 22:09
Não recebido o recurso de LAMARA MILLENA DOS SANTOS ALVES SILVA - CPF: *47.***.*74-80 (REQUERENTE).
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02/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
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11/08/2022 22:09
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 22:09
Decorrido prazo de LAMARA MILLENA DOS SANTOS ALVES SILVA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 05:55
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 07:37
Conclusos para despacho
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26/07/2022 21:31
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 02:39
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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17/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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14/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 18:37
Conclusos para decisão
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19/05/2022 18:36
Processo Desarquivado
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19/05/2022 09:52
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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03/05/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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30/04/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 13:59
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2022 13:59
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2021 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/10/2021 17:00
Recebimento do CEJUSC.
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14/10/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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14/10/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 14/10/2021 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/10/2021 16:59
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 17:39
Recebidos os autos.
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13/10/2021 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:11
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 16:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/08/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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