TJMT - 1003428-10.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:14
Decorrido prazo de BRUNILDA HENDGES em 04/09/2025 23:59
-
03/09/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 19:26
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 04:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:10
Decorrido prazo de BRUNILDA HENDGES em 12/05/2025 23:59
-
12/05/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNILDA HENDGES em 09/12/2024 23:59
-
09/12/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 08:10
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNILDA HENDGES em 30/08/2024 23:59
-
29/08/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 02:09
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNILDA HENDGES em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO em 30/07/2024 23:59
-
10/07/2024 15:47
Juntada de
-
08/07/2024 02:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNILDA HENDGES em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de BRUNILDA HENDGES em 13/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BRUNILDA HENDGES em 12/04/2024 23:59
-
08/04/2024 18:41
Expedição de Informações
-
04/04/2024 23:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
22/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNILDA HENDGES em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 03:23
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
03/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:43
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:52
Expedição de Informações
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11/01/2024 18:33
Expedição de Informações
-
14/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 16:02
Expedição de
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23/08/2023 19:00
Expedição de Informações
-
22/08/2023 13:57
Expedição de Carta precatória
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18/08/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 04:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BRUNILDA HENDGES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 02:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:13
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:46
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 08:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/07/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 14:23
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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01/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1003428-10.2022.8.11.0037 REQUERENTE: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO REQUERIDO: BRUNILDA HENDGES
Vistos.
Analisando detidamente os autos, e considerando o teor da certidão de id nº 113067767, que apontou que a requerida foi devidamente citada, mas não se manifestou nos autos, DECRETO A REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, com as devidas justificativas, sob pena de indeferimento.
Com a especificação das provas, venham os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
28/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 13:59
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:19
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/02/2023 17:19
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
23/02/2023 17:17
Juntada de Termo de audiência
-
23/02/2023 15:31
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/01/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 04:41
Decorrido prazo de ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO em 19/12/2022 23:59.
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04/12/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 05:43
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1003428-10.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO REQUERIDO: BRUNILDA HENDGES Vistos Considerando que não houve tempo hábil para citação e intimação da requerida, REDESIGNO audiência de conciliação para o dia 23/02/2023, às 17:00, a ser realizada por videoconferência, nos termos da decisão proferida no id n. 96489368.
Cite-se e intime-se a requerida no endereço indicado na petição de id n. 102664632.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
16/11/2022 18:39
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 23/02/2023 17:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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16/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:37
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1003428-10.2022.8.11.0037 ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO BRUNILDA HENDGES
Vistos.
Defiro o requerimento retro e DETERMINO a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, conforme requerido.
Proceda-se ao cancelamento da audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
26/10/2022 15:14
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:14
Audiência Conciliação - Cejusc cancelada para 17/11/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
26/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:51
Decisão interlocutória
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26/10/2022 07:30
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente ,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para esclarecer sobre o endereço da parte executada, uma vez que não consta na lista do zoneamento, no prazo de 05( cinco) dias . -
14/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 09:40
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 15:20
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento. -
03/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1003428-10.2022.8.11.0037 ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO BRUNILDA HENDGES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ajuizada por ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO em face de BRUNILDA HENDGES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que foi contratado para pleitear judicialmente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, restando acordado entre as partes, por meio de contrato verbal, que a requerida pagaria pelos serviços prestados o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores retroativos.
Alega que ajuizou a ação junto à 4ª Vara Cível desta Comarca, por meio do processo nº. 9929- 75.2014.811.0037, o qual foi julgado procedente, sendo que atuou em todas as fases e apresentou as peças pertinentes.
Relata que, após o exercício de todos os atos processuais, a requerida nomeou outro patrono para atuar na causa e requereu que os valores retroativos, a título de aposentadoria por idade rural, fossem depositados junto à conta bancária de titularidade do seu atual causídico.
Aduz que não recebeu qualquer quantia à título de honorários contratuais, apesar das diversas tentativas de cobranças e negociações dos valores devidos.
Assim, pugna, liminarmente, seja determinado o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor da Requisição de Pequeno Valor ou Precatório a ser expedido no processo nº. 1001108- 84.2022.8.11.0037, até o trânsito em julgado da ação.
No mérito, requer o arbitramento dos honorários advocatícios que são devidos ao requerente em razão do trabalho exercido no processo supra, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do RPV. É a síntese do relatório.
Fundamento e decido. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela.
De acordo com a nova sistemática normativa vigente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, é cediço que a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência.
Nestes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Complementando o preceptivo, temos o artigo 303 também do novo códex, que dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise detida destes autos e dos processos nº 9929-75.2014.811.0037 (conhecimento) 1001108-84.2022.8.11.0037 (cumprimento de sentença), verifico a atuação do requerente como advogado, de modo que demonstrada a probabilidade do seu direito, ao menos em sede de cognição sumária, bem como o risco ao resultado útil do processo caso os valores sejam levantados pela requerida.
A respeito da penhora sobre crédito previdenciário, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade da referida verba.
Todavia, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a impenhorabilidade pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
Portanto, mesmo que a verba referente ao crédito previdenciário detenha natureza alimentar, inexiste óbice à penhora, desde que não prejudique a subsistência da beneficiária.
No caso dos autos, tendo em vista o valor do crédito a ser recebido (R$ 138.986,59), constato que a penhora requerida não causará prejuízo à dignidade da requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPACTO NA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É admissível a penhora de verbas equiparáveis ao salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do STJ. 2.
Considerando que todas as pesquisas judiciais por ativos financeiros restaram infrutíferas, a constrição deve ser deferida para garantir o resultado útil do processo executivo. 3.
No caso dos autos, a penhora requerida pelo Agravante não causará prejuízo à dignidade da Agravada.
A verba buscada pelo Credor - crédito previdenciário - não é utilizada, em regra, para a subsistência da pessoa que tem direito à restituição. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07158289120218070000 DF 0715828-91.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021) Pretende o requerente o bloqueio de 50% dos créditos previdenciários da requerida, em razão do contrato verbal firmado.
No entanto, o entendimento do STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão ao beneficiário, de modo que a penhora deve limitar-se ao percentual de 30% (trinta por cento).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO RECONHECIDO – AFIRMAÇÕES DE QUE DECISÃO EM ANTERIOR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TERIA LIMITADO O MONTANTE DE HONORÁRIOS PASSÍVEL DE DESTACAMENTO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV, MAS NÃO O PERCENTUAL CONTRATUALMENTE PREVISTO – NÃO RECONHECIDO – SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE EXPRESSAMENTE AFIRMAM A ABUSIVIDADE DOS 50% DE HONORÁRIOS PREVISTOS EM CONTRATO, LIMITAM-NOS A 30% E AFASTAM EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO POSTERIOR DE 20% REMANESCENTES, PLEITEADO NA PRESENTE AÇÃO – EVENTUAIS VÍCIOS NO ENTENDIMENTO QUE SÓ PODEM SER DESFEITO NA AÇÃO EM QUE ORIGINADO – CONFIRMAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA PRESENTE EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000062-62.2021.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00000626220218160073 Congonhinhas 0000062-62.2021.8.16.0073 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 02/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PLEITEADA para determinar a penhora no rosto dos autos de nº 1001108-84.2022.8.11.0037 de 30% (trinta por cento) do crédito da requerida BRUNILDA HENDGES, atinente ao precatório ou RPV.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca para anotação da penhora.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Caso seja apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente impugnação à contestação.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 17/11/2022, às 17:00, a ser realizada pela conciliadora.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado.
O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente.
Esclareço que a dispensa da audiência de conciliação ou mediação ocorre, apenas, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme previsão do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
30/09/2022 18:31
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 17/11/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
30/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/09/2022 07:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 15:48
Juntada de
-
21/09/2022 05:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 18:20
Juntada de Informações
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1003428-10.2022.8.11.0037 ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO BRUNILDA HENDGES
Vistos.
Analisando os autos, verifico que é caso de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, ante a ausência de indícios de que o pagamento pela parte requerente das custas e honorários lhes importará em prejuízo próprio.
Em que pese o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispor que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, os artigos 5º e 6º, ambos da Lei 1.060/50, aduzem que se o juiz não tiver fundadas razões, ou seja, falta de provas, pode indeferir o pedido.
Pela análise dos documentos e imposto de renda juntados na inicial, denota-se não ser a parte requerente pessoa de poucos recursos.
Diante do exposto, à míngua de elementos probatórios mínimos nos autos que demonstrem a carência financeira da parte requerente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Assim, DETERMINO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, conforme dita o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, FACULTO A PARTE O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Sendo o caso, remetam-se os autos ao Departamento de Controle e Arrecadação (DCA) para expedição das guias necessárias.
Consigno que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes com intervalo de 01 (um) mês.
Após, concluso.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
19/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:51
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 01:42
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2022 14:29
Decorrido prazo de ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO em 13/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:41
Declarada incompetência
-
16/05/2022 18:06
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2022 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para AÇÃO POPULAR (66)
-
16/05/2022 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/05/2022 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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