TJMT - 1057131-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
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13/03/2023 02:00
Recebidos os autos
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13/03/2023 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 14:16
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 12:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:50
Decorrido prazo de ROGERIO ROCHA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 03:14
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1057131-61.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ROGÉRIO ROCHA DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROGÉRIO ROCHA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO 1 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que a empresa Ré negativou seu nome junto ao cadastro de inadimplentes referente a uma dívida no valor de R$ 316,25 (trezentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato nº 1296971420201110, o qual afirma desconhecer, e, por isso, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a Reclamada argumenta que após firmar um contrato de Cessão de Créditos com a empresa PEFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tornou-se titular de parte da Carteira de direito de créditos financeiros de titularidade da Cedente, incluindo-se a dívida do Autor, a qual alega ser devida, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Deste modo, requer a condenação da Autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos da exordial.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Pois bem.
De proêmio constato ser incontroverso a ocorrência de uma restrição lançada no nome da parte Reclamante no campo “Pendências Financeiras”, perante os órgãos responsáveis pela empresa Requerida, referente a um débito no valor de R$ 316,25 (trezentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), vide documento de Id.
Num. 95488069.
Em face disso, competia à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, o Reclamado carreou aos autos, através do Id.
Num. 96646881, a certidão firmada em cartório constando os dados do contrato de cessão firmado com a empresa Pefisa, demonstrando, assim, o vínculo negocial com a cedente, o que, por sua vez, legitima o Requerido a cobrar a dívida constante em seu bojo, vinculada ao CPF do Autor, restando elucidar apenas se a mesma é devida ou não.
Assim, o Requerido encartou o documento apresentado no momento da contratação (Id. 103889782), o e-mail comunicando o Requerente acerca da anotação negativa em seu desfavor, assim como o comprovante de recebimento desse e-mail (Id. 103889783).
Ademais disso, a empresa Ré carreou diversas faturas demonstrando a utilização recorrente do cartão e, sobretudo, a origem da dívida, referente ao mês 09/2022 (Id. 103889781, pág. 12), demonstrando o fato gerador do débito contestado.
Portanto, entendo que restou comprovado o débito negativado, haja vista que, oportunizada a réplica, o Reclamante deixou de apresentar qualquer prova que desconstituísse os argumentos e documentos apresentados pela Reclamada, tal como comprovantes de pagamentos, consolidando a tese argumentativa da defesa.
Neste viés, tenho por verossímeis as alegações da Reclamada, razão pela qual competia ao Reclamante comprovar por intermédio de sua impugnação à contestação o pagamento do débito ora contestado, porém deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando, desta maneira, de apresentar qualquer contraprova capaz de desconstituir as alegações e provas da Reclamada, de modo que entendo serem plenamente válidas as assertivas defensivas, tornando lícita a cobrança da dívida debatida nos presentes autos.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte do Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte do Reclamante.
Em vista disso, não há que se falar em indenização por danos morais. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley Nascimento de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
19/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 10:06
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 10:06
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 18:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 18:46
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2022 18:46
Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2022 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/11/2022 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:56
Recebidos os autos.
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27/10/2022 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/10/2022 15:31
Devolvidos os autos
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21/09/2022 05:24
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1057131-61.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROGERIO ROCHA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 Mutirão Conciliação Data: 16/11/2022 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: TATIANA HUGUENEY DE MELO 19/09/2022 18:06:40 -
19/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:13
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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