TJMT - 1009578-43.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:27
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:29
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 03:03
Decorrido prazo de THALIA SOUSA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:03
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA SETUBA MILHOMEM em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:30
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 11:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 15:04
Expedição de Mandado
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28/09/2022 19:39
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA SETUBA MILHOMEM em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:43
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Não sendo possível realizar nenhum destes atos, deverá ser nomeado o executado como depositário dos bens, entregando a este o termo de penhora e advertindo que a alienação poderá implicar em fraude à execução (art. 792, do CPC), passível de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, da referida norma).
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Registre-se, quanto à manifestação da parte executada (ID 78761817), que eventual audiência de conciliação obedecerá a concatenação lógica dos atos processuais desta justiça especializada, notadamente pelo que dispõe o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
17/09/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 23:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2022 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/09/2022 10:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/04/2022 18:55
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 12:57
Decorrido prazo de THALIA SOUSA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 08:53
Decorrido prazo de THALIA SOUSA DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:53
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA SETUBA MILHOMEM em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 05:02
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:23
Decisão interlocutória
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21/10/2021 19:31
Conclusos para decisão
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21/10/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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