TJMT - 1001617-51.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
13/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 08:10
Decorrido prazo de FACULDADE INTERCLASSE LTDA em 12/06/2025 23:59
-
13/06/2025 08:10
Decorrido prazo de COTEMAR - CENTRO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL MARTINS EIRELI - EPP em 12/06/2025 23:59
-
11/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 15:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
11/06/2025 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS CARMIM DA PAZ em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:45
Decorrido prazo de FACULDADE INTERCLASSE LTDA em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:45
Decorrido prazo de COTEMAR - CENTRO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL MARTINS EIRELI - EPP em 06/06/2025 23:59
-
30/05/2025 19:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 11:53
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 17:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/01/2025 13:25
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Carta precatória
-
21/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 18:04
Juntada de Carta precatória
-
26/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ISOLETE CRISTINA PEREIRA em 25/10/2024 23:59
-
17/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISOLETE CRISTINA PEREIRA em 30/09/2024 23:59
-
23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:25
Expedição de Carta precatória
-
24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de FACULDADE INTERCLASSE LTDA em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de FACULDADE DE ADMINISTRACAO, CIENCIAS E EDUCACAO - FAMART LTDA em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de COTEMAR - CENTRO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL MARTINS EIRELI - EPP em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ISOLETE CRISTINA PEREIRA em 22/04/2024 23:59
-
08/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ISOLETE CRISTINA PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/01/2024 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/01/2024 04:13
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 21:03
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 15:24
Decorrido prazo de FACULDADE INTERCLASSE LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:24
Decorrido prazo de COTEMAR - CENTRO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL MARTINS EIRELI - EPP em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 06:21
Decorrido prazo de FACULDADE INTERCLASSE LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:21
Decorrido prazo de COTEMAR - CENTRO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL MARTINS EIRELI - EPP em 12/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 15:04
Juntada de Alvará
-
28/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
27/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 22:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 22:38
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 08:58
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/07/2023 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
13/07/2023 13:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/03/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:21
Juntada de Carta precatória
-
09/01/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 19:37
Decorrido prazo de ISOLETE CRISTINA PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD e RENAJUD, EXPEÇA-SE carta precatória para o juízo da comarca de Curitiba-PT e Abaeté-MG, solicitando seus préstimos para que seja realizada a penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial da respectiva comarca.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 52 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens no foro deprecado, dê vida ao art. 845 do CPC.
Materializadas as medidas, que a carta seja devolvida somente após o julgamento de eventuais embargos, ou total satisfação da dívida.
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
17/09/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 23:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 11:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/06/2022 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 08:41
Decorrido prazo de FACULDADE INTERCLASSE LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:59
Decorrido prazo de COTEMAR - CENTRO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL MARTINS EIRELI - EPP em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 16:59
Decorrido prazo de ISOLETE CRISTINA PEREIRA em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:20
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FEROLA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 13:42
Decorrido prazo de MOZART TAVARES NOGUEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 13:42
Decorrido prazo de CIHNDY KELLY BIANQUINI em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 02:17
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
26/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:52
Transitado em Julgado em 22/11/2021
-
23/11/2021 13:27
Decorrido prazo de FACULDADE INTERCLASSE LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:27
Decorrido prazo de COTEMAR - CENTRO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL MARTINS EIRELI - EPP em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:46
Decorrido prazo de ISOLETE CRISTINA PEREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:43
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
29/10/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 23:15
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2021 23:15
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 05:07
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 16/07/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
16/07/2021 15:56
Audiência do art. 334 CPC.
-
16/07/2021 15:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/07/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 18:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2021 15:52
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
10/06/2021 22:20
Decorrido prazo de CIHNDY KELLY BIANQUINI em 07/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 02:18
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:22
Audiência Conciliação juizado designada para 16/07/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
12/05/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 11/05/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/05/2021 17:40
Inicial
-
07/05/2021 09:54
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
29/04/2021 17:06
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
02/03/2021 07:20
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 07:15
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:47
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2021 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/02/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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