TJMT - 1015501-59.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:36
Decorrido prazo de EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59
-
25/07/2025 13:36
Decorrido prazo de EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:08
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 12:55
Expedição de Mandado
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21/05/2025 06:47
Decorrido prazo de EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59
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20/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:57
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 05:56
Decorrido prazo de EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59
-
15/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
10/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/02/2025 07:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59
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19/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:52
Juntada de Ofício
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59
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19/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59
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02/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
23/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015501-59.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO Visto, Deixa-se de apreciar, por ora, o pedido de penhora online, ante a falta de atualização do cálculo pela parte promovente, sobretudo porque a última planilha fora feita em 2023.
Assim, para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
19/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
17/12/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015501-59.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO
Vistos.
O Estado-juiz defere o pedido de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, até o valor atualizado do débito ressalvando-se os bens essenciais, no endereço Avenida A, 221, AP 35, Bloco 1, Cond.
Terra Nova Cuiabá – MT 78050-39.
Restando frutífera a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Infrutífera, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
14/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:28
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:24
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 21:28
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 21:28
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1015501-59.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO Vistos, Intime a parte exequente para manifestar-se acerca da resposta do Ofício que consta no id. 131618905, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:53
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015501-59.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO
Vistos.
Indefiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Embora o artigo 139, inciso IV, do CPC, autorize medidas executivas atípicas objetivando a satisfação da obrigação exequenda, deve o magistrado eleger medida que seja extremamente necessária, lógica e proporcional, respeitando sempre o contraditório.
O Sniper/CNIB é uma ferramenta que ainda se encontra em desenvolvimento não servindo, por ora, aos objetivos externados pela parte Exequente.
Ademais, a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada online via CEI/ANOREG, inclusive demonstrando efetividade.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora do devedor, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:06
Decisão interlocutória
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13/07/2023 18:38
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1015501-59.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME RECLAMADO(A): EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO DECISÃO I- Trata-se de pedido de busca de bens via sistemas DOI/INFOJUD.
II- Indefiro.
Esclareça-se de início que se cuida, em verdade, de pedido de quebra de sigilo fiscal, sobre cuja questão o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade em casos específicos, quando esgotados os demais meios de localização de bens, senão vejamos: Ementa: RESP 1088112/SC, REL.
MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/12/2008, DJE 27/02/2009 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMA "BACEN JUD" – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL – PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA – EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN.
Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2.
Recurso especial não provido.
Ementa: RESP 755.691/SP, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 23/08/2005, DJ 05/09/2005, P. 312 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 557, §2º DO CPC.
MULTA.
EXCLUSÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. 1.
O depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não é pressuposto de admissibilidade do recurso subseqüente, quando imposta contra a Fazenda Pública.
Precedentes: AgRg no AG 550896/SP, 1ª Turma, Relator para acórdão Min.
Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004 e AgRg no AG 490228/SP, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 28.06.2004. 2.
Nos termos do art. 557, 1º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STJ ou do STF. 3.
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
Precedentes. 4.
A comprovação de que restaram esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis do executado exige apreciação de provas, vedada na via do recurso especial (Súmula 07/STJ). 5.
Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa. 5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON-LINE.
BACEN-JUD.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO ATAQUE AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284/STF.
ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Segundo consta do acórdão recorrido, "convém ressaltar o que poderia ser configurado como situação excepcional a justificar a quebra do sigilo bancário.
Ao meu ver, deve ser utilizado o sistema do BACEN-JUD, quando a exeqüente efetivamente tomou providências concretas visando à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisas junto aos departamentos de trânsito e cartórios de registros de imóveis.
No caso em apreço, tenho que tais medidas não foram, de fato, adotadas, não restando demonstrado, portanto, exaurimento de diligências, pelo agravante, nesse sentido, mesmo porque é seu o ônus da prova e não do juízo".
II - Assim sendo, conclui-se não ter o acórdão recorrido, em nenhum momento, asseverado não ser possível a utilização da penhora on-line a favor do recorrente.
Diversamente, afirmou-se que não se encontra, na hipótese, especificamente, motivo para a sua realização, uma vez que deixou o próprio interessado de exaurir os meios de busca de bens penhoráveis.
Noutras palavras, não rebateu o recorrente o fundamento do acórdão recorrido (Súmula n. 284/STF).
III - Demais disso, a se considerar o delineamento fático-probatório construído pela instância ordinária, soberana em tal apreciar (Súmula n. 7/STJ), é de se ver estar em perfeita harmonia o acórdão hostilizado, com a jurisprudência desta colenda Corte, segundo a qual: "Admite-se a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente, mas somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial, o que não restou demonstrado nos autos" (REsp 824488/RS, Segunda Turma, DJ de 18.05.2006).
Em suma, de qualquer modo aplicável, à espécie, a Súmula n. 83/STJ.
IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 947.820/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 187) No caso dos autos, não houve exaurimento de todas as tentativas para satisfação da obrigação, não tendo havido, ademais, qualquer esforço da parte exequente em buscar outros meios.
III- Intime-se a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
04/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:52
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1015501-59.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME RECLAMADO(A): EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada - “Teimosinha” -, pelo período de quinze dias (16.05.2023 a 31.05.2023).
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar positiva, intime-se a parte credora para manifestar interesse na formalização da penhora.
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 16 de maio de 2023.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
06/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 03:16
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1015501-59.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME RECLAMADO(A): EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO DECISÃO Defiro o levantamento do valor incontroverso (id 91596058) através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230417150709040755.
Dado o lapso temporal desde a última tentativa de penhora de valores, tornem conclusos para nova tentativa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
17/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
09/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 01:37
Decorrido prazo de EUNICE REGINA RAMOS DE ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 04:11
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 01:54
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Vistos, Indefiro o pedido para expedição de ofício para obtenção de informação sobre vínculo empregatício da parte executada.
A fim de que possa ser analisado o pleito de penhora dos vencimentos da executada, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, juntar documento hábil e atualizado a comprovar os rendimentos da devedora (holerite, extrato Portal Transparência etc) ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
27/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:28
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:43
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:53
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:22
Decisão interlocutória
-
23/03/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 01:03
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:13
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
07/03/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 20:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:23
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 07:48
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 07:20
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 04:19
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:18
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 23:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 23:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 03:39
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 01:52
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:23
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 03:06
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
15/07/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 02:41
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
24/04/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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