TJMT - 1000357-69.2019.8.11.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 16:02
Baixa Definitiva
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27/12/2022 16:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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27/12/2022 16:01
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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20/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA em 19/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CHUSAE ARIANY PANIAGO SUBTIL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:24
Publicado Acórdão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO DE ESCOLHA PARA OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT – EDITAL – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS – INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO – CNH VENCIDA – DCOUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - ILEGALIDADE – DIREITO LIQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA.
I - Para fins de Mandado de Segurança, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, e que dispensa exame técnico e dilação probatória.
II - O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, somente podendo ser imposto ao candidato o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos no instrumento convocatório.
III – No entanto, importante ressaltar que a exigência de CNH não é imprescindível ao desempenho das atribuições do Conselho Tutelar, conforme estabelece o artigo 136 da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Assim, resta evidente a violação do direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista a ilegalidade da exigência, conforme o parecer da douta procuradoria.
IV – Segurança concedida – Sentença ratificada. -
13/10/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 22:48
Sentença confirmada
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11/10/2022 17:23
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Outubro de 2022 a 07 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:31
Recebidos os autos
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11/05/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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