TJMT - 1025157-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 10:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/09/2022 14:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2022 11:53
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025157-06.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLOVES MENDES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de reclamação em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o reconhecimento do direito e respectivo pagamento de adicional de periculosidade enquanto vigilante da rede pública de ensino estadual.
Citado, o requerido deixou de comparecer a audiência de conciliação, todavia apresentou contestação.
DECIDO.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e/ou perícia.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
O valor da causa não ultrapassa os 60 salários mínimos.
A parte autora relata que é servidor público estadual desde 1996, efetivo no cargo de APOIO ADMINISTRATIVO PROFISSIONALIZADO, na função de vigilante, vinculado à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, pelo que requer o pagamento do adicional de periculosidade.
Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto, lhe garante o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 185/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ocorre que, trata-se de servidor público estadual, regido por regime jurídico próprio, estabelecido pela Lei Complementar n. 50/1998 que regulamenta as carreiras dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso.
A mencionada Lei Complementar estabelece que: “Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: (Nova redação dada pela LC 206/05) (...) II - Apoio Administrativo Educacional: (...) d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público; (Acrescentado pela LC 206/05) Especificamente sobre o adicional de periculosidade, dispõe: Art. 44 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses.” (g.n.) Da legislação supra, verifica-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora da carreira dos profissionais da secretaria estadual de educação, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários.
Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito estadual acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, improcedem os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
18/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 17:50
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/05/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 12:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2022 23:59.
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25/03/2022 02:05
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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22/03/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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