TJMT - 1001863-77.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 21:58
Juntada de Certidão
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06/10/2022 03:20
Decorrido prazo de Diego Ezequiel Di Giacomo em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 11:59
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001863-77.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: DIEGO EZEQUIEL DI GIACOMO REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Extrai-se dos autos que o autor, DIEGO, adquiriu bilhete aéreo da empresa LATAM para voo internacional Buenos Aires, Argentina – Maceió, Brasil para o dia 24/12/2021.
Comenta o Requerente que é cidadão e residente na capital argentina e que a viagem seria para conhecer a família de sua namorada, residente nesta Comarca, porém com viagem marcada para a capital alagoana, entretanto, houve atraso na decolagem ocasionando a perda da conexão São Paulo – Maceió, bem como ausência de assistência material.
ACOLHO a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo considerando que o Autor não possui domicílio nesta urbe, mas sim em território estrangeiro e a propositura da ação nesta Comarca viola regras de competência.
O art. 4º da Lei nº 9.099/1995 fixa como critérios de competência territorial: a) domicílio do réu; b) lugar da satisfação da obrigação, c) domicílio do autor.
Já o art. 101, inciso I, do CDC fixa como regra de competência o domicílio do consumidor para a propositura da ação baseada em relação de consumo.
Por fim, o art. 46 do CPC fixa como regra o domicílio do réu enquanto que o art. 53, inciso V, do CPC permite que seja no domicílio do Autor quando tratar-se de reparação moral.
Como visto, o Autor não possui residência nesta Comarca, nem seria aqui o local de satisfação da obrigação.
Ainda, a parte Ré não possui domicílio nesta urbe.
Calha pontuar que mesmo que fosse aventada a existência de uma filial, o que não restou comprovado nos autos tal entendimento deve ser compreendido em uma sistemática que permita a defesa da empresa requerida devendo a demanda ser dirigia para a filial que tenha conhecimento dos fatos e não qualquer uma de suas filiais.
Ademais, a parte Requerente somente compareceu na audiência de conciliação eis que o Juízo desde a deflagração da pandemia de COVID-19 adotou a realização de atos por videoconferência com o fito de trazer segurança ao jurisdicionais e aos servidores públicos, contudo, isto não permite a inobservância das regras de competência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 ante a INCOMPETÊNCIA de JUÍZO para o processamento da ação.
Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Bruna L.
G.
G.
Barzagui Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
18/09/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 21:31
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2022 21:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/07/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 14:49
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2022 14:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/07/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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22/07/2022 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/03/2022 18:04
Audiência Conciliação juizado designada para 26/07/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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16/02/2022 08:48
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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15/02/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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