TJMT - 1005630-94.2020.8.11.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial de Sinop
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES QUINTANILHA em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 03:18
Decorrido prazo de C. F. QUINTANILHA EIRELI em 11/07/2025 23:59
-
10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 05:00
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2025 02:28
Publicado Edital intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 15:49
Expedição de Mandado
-
31/03/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 10:09
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/12/2024 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:16
Publicado Edital intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 16:38
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:44
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:43
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
27/11/2022 05:42
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES QUINTANILHA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 05:42
Decorrido prazo de C. F. QUINTANILHA EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 09:12
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1005630-94.2020.8.11.0015.
Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por CLAUDIO FERNANDES QUINTANILHA em face de P.
G.
DE AGUIAR - ME.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Não obstante os argumentos apresentados pela parte Embargante, não houve a garantia do juízo através da penhora ou depósito judicial de bens suficientes para a satisfação do débito, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Na presente situação, deve-se observar o princípio da especialidade, uma vez que a aplicação do Código de Processual Civil aos Juizados Especiais ocorre de forma subsidiária e apenas no que não conflitar com esta.
Assim, havendo disposição expressa no sentido de exigir-se, para a oposição de Embargos à Execução, a garantia prévia do Juízo, não se pode invocar a dispensa prevista no Código de Processo Civil.
Vide: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALTA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DO ART.525 CPC/2015 NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*03-98, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/05/2018 - grifo nosso).” E em igual sentido é o Enunciado nº 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS à EXECUÇÃO, determinando o regular prosseguimento da presente execução, em seus ulteriores termos expropriatórios.
INTIME-SE a parte Embargada/Exequente para, em 5 dias, apresentar cálculo atualizado do crédito e requerer o que entender de direito.
Com fulcro no art. 55, parágrafo único, II da Lei nº 9.099/95 CONDENO a parte Embargante no pagamento de custas processuais.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
04/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:57
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2022 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2022 12:57
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES QUINTANILHA em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:18
Decorrido prazo de C. F. QUINTANILHA EIRELI em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:59
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DESPACHO Processo: 1005630-94.2020.8.11.0015.
EXEQUENTE: P.
G.
DE AGUIAR - ME EXECUTADO: C.
F.
QUINTANILHA EIRELI, CLAUDIO FERNANDES QUINTANILHA Vistos etc.
Considerando que as tentativas via SISBAJUD e RENAJUD retornaram infrutíferas, INTIMEM-SE os Executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 10 dias, GARANTIR o JUÍZO como condição para a análise dos Embargos à Execução opostos em atenção ao disposto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 117 do FONAJE: Art. 53. […] § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Insta pontuar que, em atenção ao Princípio da Especialidade, a isenção a garantia prevista no art. 914 do CPC não é aplicável aos Juizados Especiais uma vez que estes possuem regulamentação expressa em sentido contrário.
Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
18/09/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 21:43
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 00:18
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 06:45
Publicado Edital intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 05:42
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:04
Decisão interlocutória
-
28/04/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 02:24
Publicado Edital intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 01:57
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 10:30
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/08/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:06
Decorrido prazo de P. G. DE AGUIAR - ME em 28/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 01:48
Publicado Edital intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
17/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2021 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2020 00:39
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
28/07/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
-
24/07/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 22:41
Decisão interlocutória
-
14/05/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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