TJMT - 1000357-76.2021.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 07:48
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
22/09/2022 06:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 06:08
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000357-76.2021.8.11.0023.
AUTOR(A): MANOEL ROSENO DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela parte autora em desfavor da parte ré.
Determinou-se a intimação da parte autora por meio de seu advogado para comparecer à Secretaria Judicial sob pena de extinção do processo a fim de prestar esclarecimentos sobre a existência de inúmeras demandas em seu nome, uma vez que há indícios de que a causa seja temerária com possível captação de clientes ou aquela compareceu independentemente de determinação.
Sobreveio certidão de comparecimento, gravação de mídia audiovisual e/ou certidão de decurso do prazo sem manifestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora distribuiu diversas ações contra instituições financeiras nas quais alega os mesmos fatos - pessoa idosa que desconhece a origem dos débitos - por meio de petições iniciais idênticas para discussão de contratos semelhantes, visando à restituição em dobro dos valores debitados e/ou o pagamento de indenização por danos morais.
Conforme mencionado no despacho que determinou a intimação da parte autora, seu procurador distribuiu milhares de ações neste Estado de Mato Grosso e, ao que se tem notícia, tal conduta se repete em aproximadamente 9 Estados da Federação, sendo que apenas nesta Comarca de Peixoto de Azevedo possuía na data da pesquisa 343 processos como advogado do polo ativo (jul/2022), abaixo apenas da Defensoria Pública e de dois advogados locais, figurando em primeiro lugar se considerar os processos pendentes.
A distribuição de duas ou mais ações idênticas, o fracionamento de pedidos ou causas de pedir comuns em múltiplas demandas contra a mesma parte passiva e a distribuição de milhares de iniciais com potencial conteúdo ilegítimo caracteriza conduta temerária e antiética com abuso do direito de demandar, além da pretensão ao enriquecimento ilícito, que devem ser coibidas pelo Poder Judiciário, porquanto a demanda pelos serviços de forma abusiva e sem contrapartidas como parte integrante de plano de negócio altamente lucrativo de agentes mal intencionados se revela como apropriação indevida de recursos públicos coletivos.
No respeitante, precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Embora os documentos existentes nos autos demonstrem dúvida quanto à contratação do empréstimo consignado, haja vista a diversidade de assinatura no instrumento e ausência de comprovação regular de disponibilização do crédito, tem-se que o fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Configura litigância de má-fé quando verificada a intenção da parte autora em obter vantagem indevida, conforme artigos 80, III e 81, ambos do Código de Processo Civil.” (RAC n° 1001303-27.2020.811.0009, Rel.
ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 13/04/2022); “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado.” (TJ-MT 10027632120218110007 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022).
Ademais, algumas das partes representadas pelo advogado confirmaram a contratação e o recebimento do crédito em discussão, bem ainda que desconhecem o advogado e que foram procuradas por uma ou duas pessoas em sua residência com a finalidade de “resolver os problemas dos aposentados com instituições financeiras” (Num. 71849641 dos autos n. 1001035-28.2020.8.11.0023), a exemplo de Zulmira Pinheiro de Araújo, Maria Navarro de Abreu e Valdo Ferreira Costa, os quais possuem respectivamente 21, 8 e 4 ações em andamento nesta Comarca de Peixoto de Azevedo propostas pelo aludido causídico em desfavor de instituições bancárias, sendo que as demais representadas sequer compareceram em juízo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a parte requerente em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
19/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
13/08/2022 14:15
Decorrido prazo de MANOEL ROSENO DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:56
Decorrido prazo de MANOEL ROSENO DOS SANTOS em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 02:55
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 07:21
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 07:33
Decorrido prazo de MANOEL ROSENO DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 08:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 08:25
Decorrido prazo de MANOEL ROSENO DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 05:49
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
11/08/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 08:07
Decorrido prazo de MANOEL ROSENO DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 07:56
Decorrido prazo de MANOEL ROSENO DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 07:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 13:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 03:34
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
13/07/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:30
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 09:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 07:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 03:03
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
19/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 04:40
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 05:24
Decorrido prazo de MANOEL ROSENO DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:40
Decorrido prazo de MANOEL ROSENO DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 07:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 19:38
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
26/02/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/02/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018782-89.2022.8.11.0000
Maria Marlene da Costa
Valmira Paula Ferreira
Advogado: Edno Damascena de Farias
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2022 18:07
Processo nº 1000146-52.2020.8.11.0095
Instituto Ecologico Cristalino
Ivone Salete da Costa
Advogado: Carla Juviliana Carnelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2020 13:18
Processo nº 1051184-94.2020.8.11.0001
Irama da Silva Sobrinho
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/01/2021 18:49
Processo nº 1029833-94.2022.8.11.0001
Maicon Hils Quezo Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2022 13:03
Processo nº 1000416-64.2021.8.11.0023
Nizete Teixeira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2021 10:29