TJMT - 1023367-18.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 01:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 03:34
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de HERCULES DE SOUZA ANGELO *90.***.*71-04 em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de HERCULES DE SOUZA ANGELO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023367-18.2021.8.11.0002.
Vistos.
Tendo em vista a informação do exequente de que a parte executada satisfez a obrigação, JULGO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se. Às providências.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
15/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 01:47
Decorrido prazo de HERCULES DE SOUZA ANGELO em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de HERCULES DE SOUZA ANGELO *90.***.*71-04 em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de HERCULES DE SOUZA ANGELO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 05:52
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023367-18.2021.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS DEVEDORES: HERCULES DE SOUZA ANGELO e HERCULES DE SOUZA ANGELO *90.***.*71-04
Vistos.
Considerando a manifestação constante no id. 126266793 intime-se o devedor para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do acordo pactuado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho.
Em caso de não pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/08/2023 16:45
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 03:25
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023367-18.2021.8.11.0002.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Em vista de bloqueio positivo realizado via BACENJUD, ante o acordo firmado, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma que foi requerida, havendo, se for o caso, instrumento procuratório com poderes para "receber, dar quitação" e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
14/03/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:12
Homologada a Transação
-
10/03/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 10:45
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 10:45
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:53
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 06:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 01:53
Decorrido prazo de HERCULES DE SOUZA ANGELO *90.***.*71-04 em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:53
Decorrido prazo de HERCULES DE SOUZA ANGELO em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 04:27
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 02:08
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:31
Bens não localizados
-
12/07/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 05:59
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023367-18.2021.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS DEVEDOR: HERCULES DE SOUZA ANGELO
Vistos.
Consta em id. 84166607, determinação deste juízo para a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou parcialmente positivo.
Intimo o credor sobre a penhora do SISBAJUD, devendo informar se tem algo mais a reclamar no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juntem-se os extratos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
21/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:16
Bens não localizados
-
13/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
15/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
06/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:53
Decorrido prazo de HERCULES DE SOUZA ANGELO em 16/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 02:42
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 23:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:33
Bens não localizados
-
14/12/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 01:59
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 18:12
Decorrido prazo de HERCULES DE SOUZA ANGELO em 02/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:41
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
27/07/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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