TJMT - 1007362-81.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:15
Decorrido prazo de ADRIELLY SILVA NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:08
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1007362-81.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, ADRIELLY SILVA NASCIMENTO Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 229,57 totalizando R$ 684,81 conforme cálculo ID 126464176 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 18 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
18/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 01:19
Recebidos os autos
-
11/08/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ADRIELLY SILVA NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 02:09
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007362-81.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: ADRIELLY SILVA NASCIMENTO Vistos, Considerando o decurso do prazo sem oposição de embargos acerca do bloqueio realizado nos autos, DEFIRO pedido de liberação em favor da parte exequente.
Foi expedido alvará para o causídico com o n. 20230707133628072820.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
07/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ADRIELLY SILVA NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 02:09
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007362-81.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: ADRIELLY SILVA NASCIMENTO Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
A busca via SisbaJud em nome da executada, com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 111829175, restou parcialmente positiva, comprovante anexo.
Assim, realizei busca de veículos no Sistema Renajud, porém sem êxito, extrato em anexo.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
09/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/04/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/04/2023 08:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/03/2023 18:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/03/2023 06:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 02:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:01
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007362-81.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: ADRIELLY SILVA NASCIMENTO
Vistos.
Da análise aos autos, constata-se que a parte executada, apesar de devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário, permaneceu inerte.
Desta forma, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cálculo atualizado do valor devido, com a incidência do art. 523, §1º, do CPC, viabilizando o prosseguimento da execução.
Após, renove-se a conclusão.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
09/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:23
Decorrido prazo de ADRIELLY SILVA NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 11:34
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 11:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:03
Decorrido prazo de ADRIELLY SILVA NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007362-81.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ADRIELLY SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de demanda proposta por ADRIELLY SILVA NASCIMENTO, na qual a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados do Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que desconhece o débito lançado pela concessionária ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no valor de R$ 600,00, com data de vencimento em 18/05/2018.
Pede a declaração de inexistência do débito objeto da lide, bem como reparação em danos morais.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos sejam suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, desnecessária dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência, passo a analisar o mérito.
Motivação Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No mérito o pedido é improcedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada pela ausência de contraprestação de serviços prestados pela Ré.
A Reclamante afirma indevido, vez que não se recorda de possuir relação jurídica com a empresa.
A Reclamada, por sua vez, reiterou sua defesa, informando que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito de credora.
A fim de comprovar a legalidade da negativação, a Reclamada trouxe aos autos cadastro de titularidade de UC, de energia elétrica (Id. n. 84132899).
Além disso, a Reclamada também colacionou no Id n. 84132901 pág. 08, a fotografia tirada do Reclamante com Registro Geral em mãos ao solicitar a contratação do serviço e apresentação de documentos.
Logo, é inequívoco que a Reclamada demonstrou nos autos que o débito tem origem na inadimplência quanto as faturas relativas a prestação de serviços contratados pela Autora.
Assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, já que, os referidos documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Por outro lado, o Reclamante não apresentou impugnação à contestação.
Ora, a parte Reclamante deveria, nesse momento rebater os termos da contestação, acaso assim entendesse, e para tanto trazer aos autos comprovação do que ali alegou, fato que inexistiu.
Vale referir que apenas a parte Reclamada deu cumprimento à regra contida na regra processualista (CPC, art. 373, inciso II), porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte Reclamante não se desincumbiu de seu ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
Aliás, ao contrário, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do NCPC e, sim a parte Reclamada se desincumbiu em desconstituir o direito da Autora.
Portanto, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Por fim, pelos motivos acima descritos impõe acolher o pedido contraposto formulado pela Reclamada.
Dispositivo Estando comprovada a existência do débito, com resolução de mérito, amparado no artigo 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral.
Estando comprovada a existência do débito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte Reclamante ao pagamento do débito objeto da restrição no valor de R$ 569,09 (quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento.
Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Cátia Simone Branco Andreatta Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
29/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:18
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 10:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
09/05/2022 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 10:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 10:01
Recebimento do CEJUSC.
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30/04/2022 10:00
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 29/04/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/04/2022 15:32
Juntada de Termo de audiência
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28/04/2022 10:13
Recebidos os autos.
-
28/04/2022 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:27
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 29/04/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
07/03/2022 18:49
Audiência Conciliação juizado cancelada para 07/04/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
02/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:27
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
02/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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