TJMT - 1007362-81.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:15
Decorrido prazo de ADRIELLY SILVA NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:08
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 01:19
Recebidos os autos
-
11/08/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ADRIELLY SILVA NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 02:09
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ADRIELLY SILVA NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 02:09
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/04/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/04/2023 08:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/03/2023 18:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/03/2023 06:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 02:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:01
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007362-81.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: ADRIELLY SILVA NASCIMENTO
Vistos.
Da análise aos autos, constata-se que a parte executada, apesar de devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário, permaneceu inerte.
Desta forma, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cálculo atualizado do valor devido, com a incidência do art. 523, §1º, do CPC, viabilizando o prosseguimento da execução.
Após, renove-se a conclusão.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
09/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:23
Decorrido prazo de ADRIELLY SILVA NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 11:34
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 11:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 11:03
Decorrido prazo de ADRIELLY SILVA NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007362-81.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ADRIELLY SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de demanda proposta por ADRIELLY SILVA NASCIMENTO, na qual a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados do Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que desconhece o débito lançado pela concessionária ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no valor de R$ 600,00, com data de vencimento em 18/05/2018.
Pede a declaração de inexistência do débito objeto da lide, bem como reparação em danos morais.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos sejam suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, desnecessária dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência, passo a analisar o mérito.
Motivação Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No mérito o pedido é improcedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada pela ausência de contraprestação de serviços prestados pela Ré.
A Reclamante afirma indevido, vez que não se recorda de possuir relação jurídica com a empresa.
A Reclamada, por sua vez, reiterou sua defesa, informando que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito de credora.
A fim de comprovar a legalidade da negativação, a Reclamada trouxe aos autos cadastro de titularidade de UC, de energia elétrica (Id. n. 84132899).
Além disso, a Reclamada também colacionou no Id n. 84132901 pág. 08, a fotografia tirada do Reclamante com Registro Geral em mãos ao solicitar a contratação do serviço e apresentação de documentos.
Logo, é inequívoco que a Reclamada demonstrou nos autos que o débito tem origem na inadimplência quanto as faturas relativas a prestação de serviços contratados pela Autora.
Assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, já que, os referidos documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Por outro lado, o Reclamante não apresentou impugnação à contestação.
Ora, a parte Reclamante deveria, nesse momento rebater os termos da contestação, acaso assim entendesse, e para tanto trazer aos autos comprovação do que ali alegou, fato que inexistiu.
Vale referir que apenas a parte Reclamada deu cumprimento à regra contida na regra processualista (CPC, art. 373, inciso II), porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte Reclamante não se desincumbiu de seu ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
Aliás, ao contrário, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do NCPC e, sim a parte Reclamada se desincumbiu em desconstituir o direito da Autora.
Portanto, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Por fim, pelos motivos acima descritos impõe acolher o pedido contraposto formulado pela Reclamada.
Dispositivo Estando comprovada a existência do débito, com resolução de mérito, amparado no artigo 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral.
Estando comprovada a existência do débito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte Reclamante ao pagamento do débito objeto da restrição no valor de R$ 569,09 (quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento.
Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Cátia Simone Branco Andreatta Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
29/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:18
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 10:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
09/05/2022 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 10:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 10:01
Recebimento do CEJUSC.
-
30/04/2022 10:00
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 29/04/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/04/2022 15:32
Juntada de Termo de audiência
-
28/04/2022 10:13
Recebidos os autos.
-
28/04/2022 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:27
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 29/04/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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07/03/2022 18:49
Audiência Conciliação juizado cancelada para 07/04/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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02/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:27
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
02/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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