TJMT - 1001776-63.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:10
Processo Reativado
-
20/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SANTOS DIAS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
02/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/01/2024 18:04
Processo Reativado
-
19/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:21
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 17:23
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 17:23
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SANTOS DIAS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001776-63.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SANTOS DIAS Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O demandante pugnou pela expedição da certidão de dívida e inscrição dos dados da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão do nome no rol de inadimplentes, consigno que tal diligência incumbe ao credor.
Pois bem, atenta ao feito, verifico que apesar das diligências empreendidas por este Juízo para a localização de ativos, nada foi encontrado.
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).
RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).". 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023).
Posto isto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Determino que a secretaria expeça a certidão de crédito para a parte exequente, nos termos do id. 121599607.
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Após, intime-se o exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 09:17
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SANTOS DIAS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:42
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1001776-63.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SANTOS DIAS Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença.
A executada manifestou (id. 114614403) requerendo a liberação do valor bloqueado na conta do Banco Sicredi, sob o fundamento de que provenientes de pensões alimentícias dos filhos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, após análise dos documentos juntados - certidões de nascimento dos filhos e extrato bancário (id. 114614402), restou evidenciado que o bloqueio realizado realmente atingiu valores depositados à título pensão alimentícia.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA – CONTA POUPANÇA – SALDO INFERIOR A 40 SALARIOS MÍNIMOS – PENSÃO ALIMENTÍCIA – IMPENHORABILIDADE– LIBERAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O artigo 833, inc.
X, do CPC/15, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como oriundo de pensão alimentícia, pois indispensável esse valor à manutenção do devedor e à sobrevivência de sua família.- (N.U 1001037-62.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023).
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e determino a restituição do valor penhorado na conta do Banco Sicredi.
Consigno a expedição do alvará com o n. 20230602174817060704.
Intimo a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
05/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:26
Julgada procedente a impugnação à execução de CLAUDIA REGINA SANTOS DIAS - CPF: *05.***.*60-40 (EXECUTADO)
-
12/04/2023 15:52
Conclusos para decisão
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12/04/2023 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 22:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/03/2023 01:28
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001776-63.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SANTOS DIAS Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença e diante da ausência de pagamento, foi realizado o bloqueio via Sisbajud na quantia de R$ 957,92 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Em seguida, a executada manifestou (id. 112219279), antes mesmo de ser lançada a decisão por este Juízo, alegando que o valor bloqueado possui natureza alimentar, eis que oriundo de recebimentos de auxílios e seguro desemprego e requereu o desbloqueio do montante. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 833 do CPC: “São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” O extrato bancário juntado ao processo (id. 112219272), demonstra que o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal (R$ 120,10 – cento e vinte reais e dez centavos) é proveniente de recebimento de auxílios do Governo e Seguro Desemprego, demonstrando a impenhorabilidade.
Com relação ao bloqueio na quantia de R$ 423,71 (quatrocentos e vinte e três reais e setenta e um centavos) no Banco Sicredi, verifico do extrato apresentado no id. 112219277, movimentações de créditos que superam o valor penhorado e não tem caráter alimentar.
Vale ressaltar que os valores excedentes bloqueados em outros Bancos, não restou comprovada a impenhorabilidade.
Nesse sentido é a TR do TJMT: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - PENHORA ON LINE - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL E DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRADA – IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVADA – BLOQUEIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois resta evidenciado que as razões do recorrente estão associadas aos fundamentos da sentença. 2.
Cabe as recorrentes o ônus de comprovar a natureza do provento de aposentadoria e salarial dos valores bloqueados, respectivamente, bem como a sua impenhorabilidade. 3.
In casu, as constrições recaíram sobre contas bancárias, nas quais são realizadas diversas movimentações, o que desvirtua a finalidade de conta salário, portanto, inexistindo prova inequívoca de que o bloqueio de valores incidiu sobre verba de natureza de benefício previdenciário e salarial, devendo ser mantidas as constrições efetuadas. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 8012358-08.2015.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 15/02/2023).
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução do id. 112219279, para DETERMINAR a DEVOLUÇÃO do valor (R$ 120,10 - cento e vinte reais e dez centavos) bloqueado na Caixa Econômica Federal e o montante penhorado no Banco Brasil, CONVERTO em cumprimento parcial da obrigação.
Decorrido prazo recursal, expeçam-se os alvarás judiciais.
As partes saem intimadas para informarem os dados bancários, no prazo de 5 dias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
23/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CLAUDIA REGINA SANTOS DIAS - CPF: *05.***.*60-40 (EXECUTADO)
-
13/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/03/2023 18:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/02/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SANTOS DIAS em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
01/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:26
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SANTOS DIAS em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:14
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 07:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/09/2022 14:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/09/2022 14:06
Juntada de acórdão
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20/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:06
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/09/2022 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2022 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2022 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2022 10:14
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SANTOS DIAS em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/06/2022 02:32
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:00
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2022 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 13:49
Audiência do art. 334 CPC.
-
27/01/2022 01:37
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 02:56
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:20
Audiência Conciliação juizado redesignada para 07/03/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
24/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:51
Audiência Conciliação juizado designada para 24/02/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
24/01/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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