TJMT - 1030811-05.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 01:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:21
Processo Desarquivado
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30/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCIELI NASCIMENTO FARIA BATISTA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:11
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 01:11
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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14/11/2022 01:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCIELI NASCIMENTO FARIA BATISTA em 11/11/2022 23:59.
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02/11/2022 17:21
Decorrido prazo de FRANCIELI NASCIMENTO FARIA BATISTA em 14/10/2022 23:59.
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31/10/2022 21:32
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1030811-05.2021.8.11.0002 Exequente: FRANCIELI NASCIMENTO FARIA BATISTA Executado: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
A Exequente requereu no id n. 93465379 o cumprimento de sentença com a intimação da Ré para pagamento da condenação no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais).
O Executado apresentou Embargos à execução no id n. 95409732, ao argumento de excesso de execução, bem como efetuou o pagamento da garantia no valor de R$ 3.593,43 (três mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), conforme Id 95409733.
A Exequente se manifestou quanto aos embargos à execução (id n. 95632238).
Inicialmente recebo os Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais.
Denota-se dos autos que a sentença foi reformada, ocasião em que a Turma Recursal proveu o recurso do Reclamante/Exequente para condenar a Ré/Executada ao pagamento dos danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Destaco que a decisão determinou a correção monetária pelo INPC a partir do acórdão e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data de inclusão do débito nos órgãos de restrição ao crédito.
Dessa forma, conforme PEFIN (id n. 95409732), a inclusão e, portanto, o evento danoso, ocorreu no dia 19/01/2021.
Destaca-se que o extrato de negativação apresentado pela exequente em sua exordial Id 66252099, não apresenta a data da inclusão da negativação no extrato, mas apenas a data do débito, qual seja, 11/08/2020, não podendo ser considerada, a referida data, como sendo a data do evento danoso.
Caso a executada não tivesse apresentado a data da inclusão da negativação, seria considerada para cálculo a data do conhecimento da negativação pelo exequente, conforme Jurisprudência abaixo: Processo: 0303735-64.2016.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: André Luiz Dacol Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil Julgado em: 14/09/2021 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
ASSERÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NESTA CORTE.
SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM.
QUANTUM DA REPARAÇÃO CIVIL.
SIMPLES INSCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVES.
VALOR FIXADO NA ORIGEM SUPERIOR AO COMUMENTE ARBITRADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS SIMILARES.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ).
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXATA ACERCA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DATA DO EVENTO DANOSO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO O MOMENTO EM QUE A DEMANDANTE TEVE CIÊNCIA DA INCLUSÃO INDEVIDA DO SEU NOME NO ROL DE MAUS PAGADORES.
HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deste modo, há equívoco no cálculo apresentado pela Exequente, eis que não considerou o início da contagem dos juros de mora a partir da inclusão do débito nos órgãos de proteção ao crédito.
Por conseguinte, os cálculos ofertados pela parte Executada estão corretos, razão pela qual os homologo.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE os Embargos à Execução, e consequentemente reconheço o excesso de execução no valor de R$156,57 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Isto posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação, julgando extinto o processo, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, e determino o levantamento de R$ 3.593,43 (três mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) para parte exequente.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida no Id 95632238, no valor de R$ 3.593,43 (três mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) em favor do Exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
24/10/2022 17:48
Devolvidos os autos
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24/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 17:48
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 18:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 10:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
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21/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/09/2022 18:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:27
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/09/2022 20:12
Decorrido prazo de FRANCIELI NASCIMENTO FARIA BATISTA em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:39
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:19
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 11:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/08/2022 07:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/08/2022 15:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/08/2022 15:49
Juntada de acórdão
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24/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:49
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/08/2022 15:49
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2022 15:49
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2022 15:49
Juntada de intimação de pauta
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21/04/2022 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2022 11:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:08
Decorrido prazo de FRANCIELI NASCIMENTO FARIA BATISTA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:22
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 01:23
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2022 05:21
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 09:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:42
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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06/01/2022 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 21:53
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2021 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2021 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/11/2021 13:21
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 19:16
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:25
Audiência Conciliação juizado designada para 10/11/2021 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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28/09/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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