TJMT - 1024342-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:09
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 16:03
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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11/11/2022 16:03
Decorrido prazo de JOMAR JOSE TAVARES em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:03
Decorrido prazo de TODIMO TRANSPORTES LTDA em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:03
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
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21/10/2022 22:15
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024342-09.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOMAR JOSE TAVARES REQUERIDO: TODIMO TRANSPORTES LTDA, INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória onde a parte reclamante narra que em 30/11/2021 adquiriu junto à reclamada TODIMO, 130 m² de piso, tipo porcelanato, pelo valor de R$ m² R$ 9.469,51 (nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) fabricados pela reclamada INCEPA, sendo a mercadoria entregue em 02/12/2021.
Ao abrir as caixas do produto, foram observados vícios de qualidade (pisos disformes, com lascas em suas bordas e pequenas erosões) o que comprometeu o alinhamento.
Informa que entrou em contato com a primeira reclamada buscando uma solução, porém, a responsabilidade foi atribuída à segunda reclamada, a qual agendou vistoria para o dia 20/12/2021.
Registra que, em resposta, a INCEPA lhe enviou laudo confirmando vícios de qualidade, mas atribuiu a culpa à TODIMO.
Não sendo resolvido o impasse, requer a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da compra (R$ 9.469,51), acrescido do valor pago pela mão de obra (R$ 1.150,00) bem como por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A segunda reclamada, INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, apresenta contestação (id. 91416404), pugnando, preliminarmente, pela exclusão da Todimo do polo passivo e que seja reconhecida a incompetência do juízo diante da necessidade de perícia.
No mérito, sustenta a ausência de vício de qualidade referente à fabricação do produto, e que após análise técnica, constatou que o produto está de acordo com as normas técnicas e que os lascamentos foram ocasionados no transporte e/ou manuseio inadequado durante a fase de obra.
Destaca que o próprio reclamante aponta na petição inicial a possibilidade de ocorrência do dano quando ocorreu a segunda tentativa de entrega pela primeira reclamada, em um caminhão menor.
A primeira reclamada, TODIMO, apresenta contestação (id. 92212316) apontando preliminarmente a decadência do direito, a incompetência do juízo diante da necessidade de prova pericial e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta culpa exclusiva do reclamante por mau uso do produto.
Diante da inexistência de defeito ou falha na prestação dos serviços, rechaça os pedidos indenizatórios.
Sendo dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, é o que se tinha de relevante a apontar.
Fundamento e decido.
Considerando que a parte reclamante também direciona os pedidos indenizatórios à fabricante, muito embora a mesma tenha apresentado laudo técnico apontando a inexistência de vício de qualidade do produto, fato que claramente demonstra a discordância do reclamante em relação ao laudo pericial por ela produzido, para o deslinde da controvérsia se faz imprescindível a produção de prova pericial técnica de engenharia sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, visando a completa instrução do feito e a eliminação de quaisquer dúvidas acerca da origem dos vícios apontados (defeito de fabricação, danos decorrentes do transporte ou danos em razão do mau uso – assentamento), imperioso reconhecer a complexidade da matéria posta nos autos e a incompetência desse juízo.
Com efeito, impende salientar que legislador infraconstitucional buscou, com os Juizados Especiais, criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devam nortear a atividade jurisdicional, e assim estabeleceu, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que a sua competência para conciliação, processo e julgamento alcança as causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que se exige a necessidade de perícia para o desate do litígio, tais causas estariam subtraídas ao seu alcance.
Sabe-se que a aferição da complexidade da causa leva em consideração não o direito material discutido, mas o objeto da prova, consoante orienta o Enunciado nº 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Diante do exposto, opino por reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão à Meritíssima Juíza Togada para posterior homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
14/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2022 14:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2022 21:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 16:37
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 16:36
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2022 16:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/08/2022 13:15
Recebidos os autos.
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03/08/2022 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 14:48
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2022 08:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 03/08/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
28/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:10
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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08/06/2022 22:30
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 22:30
Decorrido prazo de TODIMO TRANSPORTES LTDA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 22:30
Decorrido prazo de JOMAR JOSE TAVARES em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:44
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 13:29
Decorrido prazo de TODIMO TRANSPORTES LTDA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:29
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:29
Decorrido prazo de JOMAR JOSE TAVARES em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 02:06
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/03/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 17:56
Audiência Conciliação juizado cancelada para 10/05/2022 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:02
Audiência Conciliação juizado designada para 10/05/2022 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/03/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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