TJMT - 1022593-48.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/04/2025 23:59
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18/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2025 02:09
Decorrido prazo de A KAZA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 28/02/2025 23:59
-
12/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de A KAZA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59
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03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 05:46
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:06
Decorrido prazo de A KAZA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 10/06/2024 23:59
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20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de A KAZA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 01:15
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2023 08:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/11/2023 20:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 00:27
Decorrido prazo de A KAZA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 22:42
Decorrido prazo de A KAZA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 07:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
05/10/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022593-48.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A KAZA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação da parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
01/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:57
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022593-48.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A KAZA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, independentemente de nova intimação, conclusos. -
20/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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