TJMT - 1057256-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SOUZA em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SOUZA em 09/04/2024 23:59
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01/04/2024 04:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:04
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:16
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1057256-29.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.180,44 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: RUA QUARENTA E SEIS, 19, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-742 POLO PASSIVO: Nome: TELEFONICA BRASIL S.A Endereço: AV GETULIO VARGAS, 1300, AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS 1300, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-901 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 27 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 08:30
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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16/02/2023 02:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:11
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:09
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057256-29.2022.8.11.0001.
AUTOR: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA REU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Destaco ainda que não há que se falar em prescrição, pois a data da prescrição começa a contar da data que se toma conhecimento da negativação.
Recurso Inominado nº.: 0012534-29.2019.811.0001.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Data do Julgamento: 21/05/2020.
REJEITO o proêmio contraposto, porquanto “Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de consulta de negativação extraída de órgão não oficial, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88.” (N.U 1049163-14.2021.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, DJE 31/05/2022) A necessidade comprovante de endereço em seu nome também não é motivo idôneo, pois a própria parte Reclamada informou nos seus registros que a Reclamante reside na comarca, sendo que a própria competência do Juizado permite o ajuizamento no foro do domicílio do autor, no do lugar do cumprimento da obrigação ou no lugar do ato/fato (art. 4°, Lei 9099/95), logo, REJEITO.
REJEITO o prolegômenos aduzido, porquanto “Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.” (N.U 1002996-02.2022.8.11.0001VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022) Feito esse registro, analisada a peça contestatória, cumpre dizer que não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Exigir o esgotamento das vias administrativas, antes do ajuizamento da ação judicial, violaria frontalmente este princípio constitucional.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que cumpriu, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
In casu, a empresa comprovou a origem da obrigação através de faturas de consumo, bem com áudio da contratação.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio anexo na contestação, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial.
Nesse sentido, eis o entendimento da Turma Recursal RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(N.U 1001065-65.2021.8.11.0108, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, não há se falar em indenização por dano moral.
Superada a questão acima, age de má-fé o reclamante que efetivamente, tentou induzir o juízo a erro, objetivando se eximir de suas obrigações e se enriquecer ilicitamente, bem como permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente.
Neste ponto, imperioso consignar que “a gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (FONAJE, Enunciado 144).
Dessa forma, tendo em conta que a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios são sanções pela litigância de má-fé, a exigibilidade destes encargos não ficarão suspensas por força do §3° do art. 98 do CPC.
Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: [...]6.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte do Reclamante, já que indica a inexistência de relação jurídica devidamente comprovada nos presentes autos, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 7.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. [...](N.U 1012963-68.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...].
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto, para condenar a parte reclamante a adimplir a dívida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (JECMT; RInom 1044421-43.2021.8.11.0001; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 22/11/2022; DJMT 24/11/2022) (gn) Ao arremate, consigno que, muito embora a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, tem-se que essa deve arcar com a multa, despesas processuais e honorários advocatícios, eis que tais encargos são sanções pela litigância de má-fé, e sua exigência não se sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Restando comprovada a relação jurídica e a obrigação, naturalmente procede o pedido contraposto.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes. a) CONDENAR, a Reclamante ao pagamento em favor da Reclamada a quantia de R$196,44 (cento e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) CONDENO a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 9,9% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos moldes do art. 85, §2° do CPC, fixo em 20% sobre o valor da condenação, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC).
REVOGO eventual tutela de urgência concedida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:44
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2023 13:44
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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15/12/2022 12:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 15:15
Recebimento do CEJUSC.
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25/11/2022 15:13
Audiência Conciliação juizado realizada em/para 25/11/2022 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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25/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 19:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 07/11/2022 23:59.
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23/09/2022 15:13
Recebidos os autos.
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23/09/2022 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1057256-29.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:BRUNO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR POLO PASSIVO: TELEFONICA BRASIL S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 25/11/2022 Hora: 15:00 , no endereço: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 . 20 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:16
Audiência Conciliação juizado designada para 25/11/2022 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/09/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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