TJMT - 1057257-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:43
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2023 03:29
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:29
Decorrido prazo de STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:45
Decorrido prazo de STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 08:09
Decorrido prazo de STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:13
Juntada de Alvará
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20/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057257-14.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME EXECUTADO: CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA Vistos, Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora do débito remanescente, conforme extrato no id. 120130970.
A parte executada, devidamente intimada, acordou acerca dos valores penhorados id. 120379852.
A exequente devidamente intimada, acordou acerca dos valores e pugnou pelo levantamento do valor depositado nos autos, conforme petição lançada no id. 120551749.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no que dispõe o inciso II, do artigo 924 e 925, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Proceda-se a liberação do valor total de R$ 6.231,63 (seis mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no id.120551752.
CPF: *95.***.*86-14 Banco: Itaú S/A. (n° 341) AG. 0380 C/C. 58356-7 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
16/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057257-14.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME EXECUTADO: CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, foi determinado bloqueio sobre contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 6.231,63 (seis mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”) Consigno, que a penhora acima determinada, restou totalmente frutífera, conforme extrato do SISBAJUD id. 120130970.
Diante disso, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
14/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2023 08:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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02/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
09/05/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 12:24
Processo Desarquivado
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09/05/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:53
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 09:53
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 06:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/04/2023 01:52
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057257-14.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME REQUERIDO: CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME visando à correção da decisão proferida no ID. 113224089, alegando a ocorrência de omissão.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Fundamento e Decido.
De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, a teor do que dispõe o art. 1022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se de fato a existência de omissão.
Compulsando atentamente, verifica-se que o Embargante alega que a decisão contém omissão, vez que não foi analisado o seguinte pedido contido na inicial: “Seja a Demandada condenada na obrigação de excluir a fotografia objeto da presente demanda de seu portal, bem como a se abster de reutilizar a obra fotográfica objeto desta demanda (Doc. 03), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada foto reutilizada condenou a empresa Embargante ao pagamento de indenização por danos morais, quando aplicável ao presente caso a Súmula nº 385, do STJ”.
De fato, tendo em vista que a sentença embargada reconheceu a ilegalidade da utilização das obras fotográficas da Embargante, condenando a empresa Embargada ao pagamento de indenização por danos materiais, correto se faz a determinação de exclusão das obas fotográficas objeto da presente demanda.
Com relação a determinação de abstenção de utilização das obras fotográficas e fixação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na referida hipótese, tem-se que tal pleito não se demonstra cabível, haja vista que caso a empresa Embargante venha a cometer futuro ato ilícito, o mesmo deverá ser objeto de nova demanda judicial.
ANTE O EXPOSTO, OPINO PELO CONHECIMENTO e pela PROCEDÊNCIA dos Embargos de Declaração para determinar a exclusão das obras fotográficas objeto da presente demanda do portal da empresa da reclamada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
17/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 14:23
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2023 05:01
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 05:15
Conclusos para despacho
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05/04/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057257-14.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME REQUERIDO: CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA
Vistos.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL ajuizada por STUDIO PRESS SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em desfavor de CR COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA LTDA. 1 - REVELIA Compulsando os autos, vê-se que a Requerida, apesar de devidamente citada conforme carta de citação de ID. 99983451, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 104086374) e tampouco apresentou defesa nos autos, razão pela qual nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, DECRETO A REVELIA da Requerida.
Todavia, ressalte-se que a revelia das Requeridas importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega ser uma empresa que atua no ramo de comunicação, que fornece conteúdo fotográfico para diversos veículos de jornalismo.
Que, no mês de maio de 2022, a foi surpreendida ao verificar que a parte Requerida havia utilizado 6 (seis) obras fotográficas de sua titularidade, no portal https://www.bastidoresdatv.com.br 1, sem, contudo, possuir qualquer tipo de autorização ou contrato que justifique o uso do conteúdo produzido pela Autora, em flagrante violação ao artigo 28 e seguintes da Lei nº 9.610/1998.
Aduz que no mercado jornalístico, o patamar mínimo de cobrança de fotografias tem como parâmetro a tabela de referência da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos, que no Estado do Rio de Janeiro, possui o valor mínimo de R$ 572,00, com acréscimo de multa de 50% em caso de não identificação do autor da obra.
Que considerando o patamar indenizatório mínimo, conforme o parâmetro acima, a indenização devida pelo uso do portal https://www.folhamax.com de 06(seis) obras de titularidade da parte Requerente, resulta no valor total de R$ 5.148,00 (cinco mil cento e quarenta e oito reais).
Por fim, afirma que entrou em contato com a parte Requerida para resolver a questão de forma extrajudicial, sem obter sucesso.
Pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citada, a Requerida não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação.
Pois bem.
A autoria das fotos resta comprovada por meio dos documentos anexados aos ID’S. 95536714; 95536715; 95536716; 95536717; 95536718; 95536719.
Ao contínuo, não restou comprovado nos autos a autorização da Requerente para que a empresa Requerida publicasse as fotos em questão.
Acerca do direito autoral, dispõe o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal que: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;” Em complemento, a Lei dos Direitos Autorais, nos termos do seu artigo 7º, VII, traz o rol exemplificativo das obras tuteladas pelas normas de direito autoral, estando entre elas as “obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia”.
No mesmo sentido, o artigo 79, da Lei dos Direitos Autorais, estabelece: “O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.”.
Da interpretação dos referidos artigos conclui-se que a utilização de obras fotográficas sem a autorização de seu titular, implica em cometimento de ato ilícito, passível de indenização.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
DIREITOS AUTORAIS.
LEI.
Nº 9.610/98.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO DE REPORTAGEM VEICULANDO FOTOGRAFIA PRODUZIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA OU CONCESSÃO DOS CRÉDITOS.
FOTO OBTIDA NO PERFIL PESSOAL DE REDE SOCIAL DO FOTOGRAFADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA QUE NÃO CARACTERIZA AUTOR DESCONHECIDO, OU OBRA DE DOMÍNIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO AUTOR CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MATERIAIS, QUANTIFICAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0042850-58.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.07.2021)” - (TJ-PR - APL: 00428505820188160021 Cascavel 0042850-58.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Por fim, com relação ao dano moral, não se vislumbra do conjunto probatório que demonstre o dano extrapatrimonial, capaz de afetar honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida da parte Requerente, razão pela qual incabível a referida condenação.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE CORTE.
IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
PESSOA JURÍDICA.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À PESSOA NATURAL NO QUE SE REFERE A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. 1.
Cuida-se, na origem, de demanda proposta com a finalidade de discutir a legitimidade dos valores cobrados por concessionária de energia elétrica, que, em apuração unilateral, apontou irregularidades no medidor de consumo, concluiu que a dívida era de R$ 39.792,69 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos) e promoveu sucessivas notificações com ameaça de suspensão do fornecimento. 2.
A sentença de procedência, que determinou a revisão do valor cobrado e fixou a indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi confirmada pelo Tribunal a quo. 3.
O objeto do Recurso Especial é apenas a questão do suposto dano moral sofrido pela pessoa jurídica.
Não está em discussão a ilicitude da conduta da recorrente, mas somente se o ilícito reconhecido pelas instâncias ordinárias acarretou essa espécie de prejuízo. 4.
Nos fatos descritos no acórdão recorrido, apesar da evidente violação a preceitos normativos pela Manaus Energia, o que caracteriza ilicitude, não se vislumbra a ocorrência de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica recorrida. 5.
Com efeito, concluiu o Tribunal a quo: "(...) cumpre dizer que apesar da ameaça no corte de fornecimento de energia, tal fato nunca se concretizou, portanto os danos de ordem psicológica residem apenas na ameaça de interrupção do fornecimento de energia" (fl. 349). 6.
Em definição precisa, "O dano moral corresponde, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro" ( REsp 1.032.014/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4.6.2009). 7. É grave e inadmissível equívoco, decorrente de visão patrimonialista do Direito, pretender equiparar a pessoa jurídica à pessoa humana, no que se refere a direitos personalíssimos, aí incluídos os relacionados à honra subjetiva.
Além de desumanizar direitos fundamentais associados à dignidade da vida em sua plenitude, tal pretensão aberrante põe sujeitos que não passam de abstração jurídica - a serviço, na sua maioria, de forças e interesses do mercado - em pé de igualdade com as pessoas naturais, núcleo central e incomparável da ordem jurídica contemporânea. 8.
Por essa razão, o STJ já assentou que "A pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente.
O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem.
Em resumo: é o abalo de seu bom-nome" ( REsp 752.672/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 29.10.2007, p. 219). 9.
A consideração do abalo da honra objetiva está sempre presente como pressuposto para o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica ( AgRg no Ag 970.204/SC, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 11.11.2008; AgRg no Ag 951.736/DF, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18.2.2008, p. 40). 10.
In casu, o dano moral reconhecido teria decorrido da cobrança indevida de valor, da imputação de fraude na instalação elétrica e da simples ameaça de corte no fornecimento de energia, circunstâncias que não demonstram a forma como a recorrida teria sido ofendida em sua honra objetiva. 11.
Ressalte-se que esse posicionamento não implica, em hipótese alguma, anuência à conduta reprovável da recorrente, que praticou indiscutível ilicitude na apuração e na cobrança da dívida.
O que não se pode é manter condenação a título de dano moral à pessoa jurídica sem que tenha sido caracterizada qualquer ofensa a um dos direitos próprios à sua condição peculiar na ordem jurídica. 12.
Recurso Especial provido”. (STJ - REsp: 1326822 AM 2012/0115013-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
FUNDAMENTO DISTINTO. 1.
Ação ajuizada em 29/08/2016.
Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2.
O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3.
Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4.
Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5.
Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra.
Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6.
Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 1759821 DF 2018/0101280-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019) Desta forma, tenho que a parte Reclamada violou os direitos da parte Requerente, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, ressarcindo materialmente a Requerente.
Ato contínuo, acerca do alegado dano moral, apesar de cristalino o direito aos valores pela utilização das obras fotográficas sem a autorização, no que tange ao dano moral rejeito-o de plano, vez que não se vislumbra do conjunto probatório o dano extrapatrimonial, capaz de afetar honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida da parte Requerente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Condenar a empresa Requerida, ao pagamento do valor de R$ 5.148,00 (cinco mil cento e quarenta e oito reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., e correção monetária (INPC), a contar do evento danoso (Súmulas nº 54 e 43, do STJ).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito CUIABÁ, 22 de março de 2023. -
24/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:40
Decretada a revelia
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17/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:17
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2022 09:16
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2022 09:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/11/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:16
Recebidos os autos.
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16/11/2022 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/10/2022 21:27
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2022 02:11
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1057257-14.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO CARDOSO GOMES MACEDO POLO PASSIVO: CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 09:00 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 20 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/09/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 10:18
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 09:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/09/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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