TJMT - 1012331-42.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de THAYLA KAREN MORAES E SILVA em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MIRIAM GONCALVES BARBOSA em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NETO em 08/07/2025 23:59
-
01/07/2025 09:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 01:37
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 01:37
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:38
Juntada de Alvará
-
11/06/2025 11:52
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/05/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:09
Recebidos os autos
-
30/03/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 02:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:21
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:54
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:54
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:54
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:47
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012331-42.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS COSTA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Vistos etc...
A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$10.453,56 (id. 103154801) que satisfaz a credora (id. 103226265).
Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Int.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 17:27
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 12:46
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2022 12:56
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
08/10/2022 12:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 12:55
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 12:55
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 12:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS COSTA em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:23
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012331-42.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra decisão que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nas razões recursais sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão.
Contrarrazões ofertadas.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia.
Não obstante as razões expendidas pelo embargante, verifico que a sentença, de forma fundamentada, analisou os fatos, de acordo com a livre convicção do juiz, e aplicou o direito ao caso concreto, sem qualquer omissão ou contradição.
Há mera insurgência da parte contra os termos da decisão, assim, no presente caso, o embargante não pretende suprir o alegado ponto omisso ou contraditório, mas sim, rediscutir a própria sentença, alterando-a.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar a existência de ponto omisso ou contraditório na sentença embargada.
Sem multa.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
20/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2022 20:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:45
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS COSTA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:44
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 06:31
Publicado Sentença em 01/08/2022.
-
01/08/2022 06:31
Publicado Sentença em 01/08/2022.
-
01/08/2022 06:31
Publicado Sentença em 01/08/2022.
-
30/07/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:33
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2022 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2022 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 15:17
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2022 15:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/06/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
13/06/2022 15:15
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2022 12:19
Recebidos os autos.
-
13/06/2022 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/06/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2022 23:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 23:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 02:41
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 15:36
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:20
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
12/04/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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