TJMT - 1001241-10.2022.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:45
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
10/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:20
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2024 02:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/12/2024 02:48
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE ESCHER em 05/12/2024 23:59
-
21/11/2024 16:07
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/10/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2024 23:59
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE ESCHER em 20/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 17:44
Expedição de Ofício de RPV
-
15/07/2024 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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15/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE ESCHER em 01/07/2024 23:59
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29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2024 23:59
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13/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE ESCHER em 25/04/2024 23:59
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03/04/2024 03:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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09/11/2023 15:07
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE ESCHER em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:21
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE ESCHER em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:56
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE ESCHER em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 05:39
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1001241-10.2022.8.11.0108.
EXEQUENTE: LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE ESCHER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar, o qual recebo-o.
Para tanto, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
01/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2023 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/10/2023 16:19
Processo Desarquivado
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03/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/09/2023 02:00
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 07:16
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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18/08/2023 07:16
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 07:16
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE ESCHER em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:52
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001241-10.2022.8.11.0108 Reclamante: LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE Reclamado: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Fundamento.
Decido.
Cuida-se de “AÇÃO DE COBRANÇA - 1/3 DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL” proposta por LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos aos professores estaduais dos anos de 2017 a 2021.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
Contudo, diante da indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os efeitos da revelia.
A parte autora assevera que é professora estadual, cujo regime jurídico prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém alega que o ESTADO DE MATO GROSSO considerou apenas 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela Lei Complementar nº 50/1998, sendo que o seu teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias aos professores, nos seguintes termos: “Art. 54 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. (...) Art. 55 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. ”.
Logo, se os professores do ESTADO DE MATO GROSSO em efetivo exercício gozam de férias anuais de 45 dias (30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano), o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período efetivamente gozado pelo servidor público, eis que a legislação estadual não limita sua incidência aos 30 dias.
Sobre o tema, a jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem entendimento no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional também sobre os outros 15 (quinze) dias de férias aos professores estaduais.
Neste norte: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1002940-42.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2021, Publicado no DJE 09/12/2021). (grifei). “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE EFETUAR O RESPECTIVO PAGAMENTO - ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000515-03.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 01/12/2021). (grifei).
Portanto, é medida que se impõe o reconhecimento do direito da parte autora em ter seu período integral de férias submetido ao pagamento do terço constitucional, sob pena de violação aos artigos 54 e 55, da LC nº 50/98.
Em síntese, com esteira na jurisprudência do egrégio TJMT e considerando que houve o pagamento do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias relativo ao período postulado nos autos, acrescido de correção monetária e juros, a serem especificados na parte dispositiva.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR O ESTADO DE MATO GROSSO a pagar à parte autora a soma do valor correspondente ao terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias não adimplidos referente aos anos de 2017 a 2021, acrescida de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:01
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
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03/06/2023 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 06:53
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE ESCHER em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:25
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH VARA ÚNICA DE TAPURAH AVENIDA RIO DE JANEIRO, 223, CENTRO, TAPURAH/MT, 78573000 CERTIDÃO REDISTRIBUIÇÃO Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE) Certifico que, a presente ação está relacionada na Portaria TJMT/CGJ nº 69/2023, sendo assim, procedo a redistribuição imediata dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE).
Tapurah/MT, 23 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Jucileine Kreutz de Lima Gestora Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/05/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:55
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE ESCHER em 17/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 19:08
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE ESCHER em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 03:24
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1001241-10.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: LUZIA APARECIDA FERNANDES DAL PONTE ESCHER REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO TAPURAH, 21 de setembro de 2022.
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para corrigir os rumos do processo, objetivando adequado julgamento. É certo que para a propositura de ação judicial é necessário que a petição inicial cumpra os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil.
Tendo em vista que o objeto da presente ação é a cobrança de contratos e estes não foram juntados aos autos, revogo o despacho anterior e determino a intimação o autor para apresentar os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de petição inicial, nos termos do art. 321 do CC.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
21/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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