TJMT - 1000671-24.2022.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2025 23:59
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22/03/2025 01:19
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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11/03/2025 17:34
Juntada de Alvará
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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14/02/2025 12:57
Processo Desarquivado
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14/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2024 23:59
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22/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JOICE CRISTIANE TRAVENSOLI DA SILVA em 26/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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03/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOICE CRISTIANE TRAVENSOLI DA SILVA em 23/08/2024 23:59
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11/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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11/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 18:59
Homologada a Transação
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18/07/2024 05:00
Conclusos para decisão
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18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2024 23:59
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOICE CRISTIANE TRAVENSOLI DA SILVA em 27/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
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24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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08/11/2023 02:31
Decorrido prazo de JOICE CRISTIANE TRAVENSOLI DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 05:39
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000671-24.2022.8.11.0108.
EXEQUENTE: JOICE CRISTIANE TRAVENSOLI DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar, o qual recebo-o.
Para tanto, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
01/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2023 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/10/2023 16:34
Processo Desarquivado
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03/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/10/2023 15:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/10/2023 02:06
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:40
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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29/08/2023 12:39
Decorrido prazo de JOICE CRISTIANE TRAVENSOLI DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:14
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 07:52
Decorrido prazo de JOICE CRISTIANE TRAVENSOLI DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000671-24.2022.8.11.0108 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: DANIEL NASCIMENTO RAMALHO - MT24405-O , para manifestar sobre o teor da petição de id. n. e documento(s) de id. n. , requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 17 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 17/08/2023 17:17:03 -
17/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:38
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA PROCESSO: 1000671-24.2022.8.11.0108 REQUERENTE: JOICE CRISTIANE TRAVENSOLI DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Fundamento.
Decido.
PRELIMINARES 1) Da ausência do interesse de agir Rejeita-se a preliminar suscitada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, uma vez que não há que se falar em ausência de pretensão resistida unicamente em razão da falta de comprovação da negativa administrativa do pedido.
De fato, conquanto a requerente não tenha ingressado previamente com pedido administrativo, da análise dos autos se mostra evidente a pretensão resistida. 2) Da prescrição quinquenal Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição, eis que a ação foi distribuída no dia 24/05/2022.
Desse modo, ACOLHE-SE a preliminar para RECONHECER a prescrição da pretensão autoral em relação às parcelas anteriores a 24/05/2017.
MÉRITO Segundo consta na inicial, a autora afirma que foi contratada pelo reclamado para exercer a função de Professora nos anos de 2017, 2018 e 2020, através de sucessivos contratos temporários, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX.
Por essa razão, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a Administração Pública, bem como o recebimento do FGTS do período trabalhado, o qual aduz não ter recebido.
Pois bem, é cediço que o artigo 37, incisos II e IX e §2º, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, sendo que a não observância a tais regras enseja a nulidade do ato, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.).” Destarte, trata-se de relação jurídico administrativa[1], com norma específica, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
Note-se que o art. 37, IX, CF, acima colacionado, previu a necessidade de edição lei.
Sendo assim, na hipótese dos autos, aplica-se a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com suas alterações, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira, a qual estabelece que: “Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto. (...) Art. 2º.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; (...) Art. 11.
As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. ” No caso concreto, a parte autora comprovou através das publicações no Diário oficial, acostadas nos ids. 99681217, 99681219, 99681220, 99681221, 99681223, 99681224 e 99681226, que foi contratada temporariamente pelo reclamado, tendo exercido o cargo de professora em contratações sucessivas que ocorreram com várias interrupções nos períodos de 19/04/2017 a 30/06/2017, 01/08/2017 a 22/12/2017, 05/02/2018 a 21/12/2018 e 07/02/2020 a 18/12/2020.
Logo, constata-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo máximo estabelecido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A NULIDADE dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a soma dos valores correspondentes à 8% sobre a remuneração bruta (relativos ao percentual a título de FGTS) dos períodos não prescritos de 24/05/2017 a 30/06/2017, 01/08/2017 a 22/12/2017, 05/02/2018 a 21/12/2018 e 07/02/2020 a 18/12/2020, acrescida de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidas, respeitando o teto do Juizado Especial.
Em consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor, a parte autora deve trazer o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito [1]Precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO (...) 2.
Não obstante, “O fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo 'ou se tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações' não transforma automaticamente o seu caráter jurídico-administrativo em celetista.
A sua natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a atrair a competência da justiça comum, estadual ou federal”. (Reclamação 5.863/MT, Ministro Joaquim Barbosa) (...) 5.
Em se tratando de relação jurídico-administrativa, não se aplica a multa de 40% do FGTS, aquelas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, assim como a anotação na CTPS, por se tratar de verbas tipicamente celetistas. (TJMT Ap 27331/2015, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017) -
31/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 20:18
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/05/2023 09:28
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
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05/11/2022 11:34
Decorrido prazo de JOICE CRISTIANE TRAVENSOLI DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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04/11/2022 22:08
Decorrido prazo de JOICE CRISTIANE TRAVENSOLI DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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04/11/2022 18:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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27/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TAPURAH/MT Processo: 1000671-24.2022.8.11.0108 Impulsionamento por certidão Impulsiono os autos para promover a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, Impulsiono os autos para promover a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos faltantes na petição inicial, sob pena de indeferimento de petição inicial, nos termos do art. 321 do CC.
Tapurah, MT, 23/09/2022 Maria Fernanda Tucholke Estagiária -
23/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:22
Desentranhado o documento
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23/09/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 03:55
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1000671-24.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: JOICE CRISTIANE TRAVENSOLI DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO TAPURAH, 21 de setembro de 2022.
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para corrigir os rumos do processo, objetivando adequado julgamento. É certo que para a propositura de ação judicial é necessário que a petição inicial cumpra os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil.
Tendo em vista que o objeto da presente ação é a cobrança de contratos e estes não foram juntados aos autos, revogo o despacho anterior e determino a intimação o autor para apresentar os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de petição inicial, nos termos do art. 321 do CC.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
21/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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