TJMT - 1030711-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030711-19.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: GERVALDO DE PINHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos verifica-se que as partes compuseram amigavelmente conforme acordo Id. 140251895, entretanto nota-se que o presente feito se encontra devidamente extinto consoante sentença de Id. 140191398.
Portanto, deixo de homologar o acordo apresentado tendo em vista que o feito já se encontra extinto, tendo isto em vista, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
05/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 06:34
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030711-19.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: GERVALDO DE PINHO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 2.427,54, já acrescida à multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
10/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 06:43
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1030711-19.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: GERVALDO DE PINHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo assinalado no id.135221160.
Após, concluso para análise.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
11/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 01:36
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 00:41
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/11/2023 12:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/11/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:00
Decorrido prazo de GERVALDO DE PINHO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de GERVALDO DE PINHO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do andamento (134039616 - Petição ), -
10/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 05:12
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
06/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1030711-19.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO RECONVINTE: GERVALDO DE PINHO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pela parte Executada, no id. 133130021, sob alegação de impenhorabilidade de verba salarial.
Porém, em análise dos autos, bem como ao sistema Sisbajud, nota-se que não houve qualquer ordem de penhora vinculada nestes autos, portando, restando prejudicada a análise da presente exceção.
Ademais, nota-se que consta, na aba dos expedientes, como prazo final para pagamento do cumprimento de sentença o dia 08/11/2023.
Desta forma, aguarde-se o cumprimento da obrigação.
Após o referido prazo, e não havendo o seu efetivo cumprimento, INTIME-SE a parte Exequente para em 05 (cinco) dias manifestar o que entender de direito.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
01/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do andamento (133130021. -
31/10/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
10/10/2023 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/10/2023 14:26
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
09/04/2023 01:04
Recebidos os autos
-
09/04/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/03/2023 12:40
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:42
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 01:13
Recebidos os autos
-
12/12/2022 01:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 13:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:18
Decorrido prazo de GERVALDO DE PINHO em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:22
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030711-19.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GERVALDO DE PINHO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
No caso em comento, trata-se de pedido de desarquivamento para continuidade da ação conforme movimento id. 96594051.
No entanto, observa-se que o presente já se encontra extinto e com o trânsito em julgado, posto que apesar de insurgir contra a sentença de mérito, este não comprovou ser hipossuficiente, o que ensejou na intimação para recolhimento das custas processuais para o recebimento do Recurso Inominado.
Todavia, a parte se manteve inerte ao prazo concedido nos autos.
Deste modo, não há o que se falar em chamamento do feito à ordem, tendo em vista que a parte manteve-se silente, manifestando somente após o trânsito em julgado.
Assim, mantenho inalterada a sentença de extinção do feito.
Ao arquivo com as anotações de estilo.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
11/11/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 05:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 05:48
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 08:46
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
28/09/2022 20:57
Decorrido prazo de GERVALDO DE PINHO em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 04:05
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030711-19.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GERVALDO DE PINHO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nota-se que o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
Pois bem.
Observa-se que a parte Recorrente não comprovou a sua incapacidade de arcar com os encargos recursais, motivo pelo qual fora intimada para recolher as custas processuais no prazo de 48h.
Devidamente intimada a Recorrente deixou de cumprir a determinação motivo pelo qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, diante da inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/09/2022 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERVALDO DE PINHO - CPF: *95.***.*36-49 (REQUERENTE).
-
09/09/2022 09:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/08/2022 05:59
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:50
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2022 16:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/07/2022 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2022 16:07
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 16:07
Recebimento do CEJUSC.
-
12/07/2022 16:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/07/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:55
Recebidos os autos.
-
11/07/2022 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/07/2022 10:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/07/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 07:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:41
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 10:00
Audiência Conciliação juizado designada para 12/07/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/04/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002132-29.2020.8.11.0002
Nixon Luiz Birnfeld
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Fatima Jussara Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2020 11:37
Processo nº 1001456-13.2022.8.11.0002
Leonora Alves da Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2022 14:22
Processo nº 0023380-29.2012.8.11.0041
Alexandre Victor Mendonca
Cooperativa de Credito de Empresarios - ...
Advogado: Carlos Eduardo Maluf Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2012 00:00
Processo nº 0002818-35.2017.8.11.0037
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Alexey Kuznetsov
Advogado: Leonardo Costa Nicolino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2017 00:00
Processo nº 1031605-92.2022.8.11.0001
Auri da Silva Dutra
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vivianne Frauzino Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2022 15:49