TJMT - 1000564-74.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 07:10
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
13/12/2022 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/11/2022 03:52
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000564-74.2022.8.11.0109.
REQUERENTE: A.
V.
O.
D.
S., CLESIO REIS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA para FORNECIMENTO de PROCEDIMENTO CIRURGICO EMERGENCIAL c/c MEDICAMENTO em PEDIDO de ANTECIPAÇÃO de TUTELA em LIMINAR, movida por A.
V.
O.
D.
S., menor, representada por seu genitor Sr.
CLESIO REIS DOS SANTOS, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados.
Na exordial (Id. 90373149), narra a parte autora que é CRIANÇA de tenra idade, nascida em 01.05.2016, sendo que vem sofrendo com problemas em sua coluna, diagnosticada como “Mal formação congênita da coluna cervical".
Foi apurado que se trata de ESCOLIOSE CONGENITA, cujo tratamento é apenas realizado com intervenção cirúrgica, o Município não realiza o procedimento cirúrgico em razão de se tratar de elevada complexidade, fugindo as atribuições Municipais.
Passou a buscar alternativa particular, todavia os custos do procedimento são impensáveis para a família, que não possui condições de arcar com as despesas, para se ter uma ideia os custos com a equipe médica montam o quantum de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), e mais despesas com material no importe de R$ 89.386,36 (oitenta e nove mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), restando assim a quantia proibitiva de R$ 180.386,36 (cento e oitenta mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Foi determinado expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário de Mato Grosso (Id. 90429398).
Nota técnica foi juntada ao Id. 90754457.
Estando em termos, a inicial foi recebida, deferindo-se a tutela provisória pleiteada e ordenando-se a citação do réu (Id. 90906412).
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 94531931), afirmando, em suma: a) a necessidade de sistematização dos bloqueios judiciais relativos à judicialização da saúde; b) preliminarmente, a ausência de interesse processual; c) no mérito, a necessidade de observância dos princípios orçamentários, que seriam violados pela pretensão aqui veiculada; d) que o princípio da reserva do possível impõe a realização de escolhas trágicas; e) que a atuação judicial nessa seara acabaria por comprometer a isonomia e o acesso universal à saúde; e f) a impertinência da fixação de multa diária.
Postulou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
A parte autora manifestou acerca da contestação e comunicou o não cumprimento da tutela antecipada, bem como requereu o bloqueio judicial dos valores para o procedimento cirúrgico (Id. 10162951).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decide-se.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário último das provas.
Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo.
II.2.
DA PRELIMINAR.
O Estado de Mato Grosso levanta a preliminar de ausência de interesse processual, aduzindo que a saúde pública é apenas direito social, e não individual. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos de forma abstrata, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros.
No caso, patente é a legitimidade do réu em questão, na medida em que, na versão abstratamente apresentada na exordial, a solidariedade entre todos os entes federativos no âmbito do dever de amparo à saúde justificaria sua presença no polo passivo.
De fato, é competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado com a saúde, consoante o art. 23, II, da Constituição Federal.
Quanto ao interesse de agir, as alegações do réu se apresentam em todo desamparadas. É que a saúde se constitui, sim, como direito social, mas, ao mesmo tempo e bem em razão disso, é direito individual, daí porque, não havendo o regular atendimento na rede pública de serviço, resta ao cidadão unicamente a via judicial, sua última salvaguarda à satisfação desse seu direito básico, de onde se extrai o pleno interesse em se socorrer ao Poder Judiciário.
Lado outro, a responsabilidade – e é isso que pretende o requerido discutir – é matéria que se confunde diretamente com o mérito, e como tal será apreciada.
Rejeito, portanto, as preliminares aventadas.
Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes a decidir.
As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar.
II.3.
DO MÉRITO.
No mérito propriamente dito, segundo o art. 6º, caput, da Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, estando inseridos na linha da garantia de que todos os indivíduos possam usufruir de seus direitos fundamentais em igualdade de condições.
Adentrando de maneira mais específica no direito à saúde, o art. 196 do mesmo texto assim preconiza: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Poder Constituinte originário definiu que a saúde é um direito de todos e lhe assegurou tratamento prioritário, parte que é do mínimo existencial e, via de consequência, componente do basilar princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República Federativa, consoante a previsão do art. 1º, III, do texto fundamental.
Assim, ao tempo em que se possibilitou que a execução dos serviços de saúde fosse realizada diretamente ou através de terceiros, bem como por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o constituinte também estruturou as ações de saúde em rede regionalizada e hierarquizada, incumbindo os entes federativos de garantir o acesso aos cidadãos por meio do Sistema Único de Saúde.
De fato, o art. 198 da Constituição estatui que “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único” que tem como princípios a descentralização e o atendimento integral.
Não há dúvidas, portanto, de que incumbe ao Poder Público, de forma concorrente, em todas as suas esferas de poder, o amparo à saúde dos necessitados.
Para isso, incumbem ao Sistema Único de Saúde todas as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, aliadas, inclusive, à assistência farmacêutica, quando necessária, como ressai com evidência da Lei nº 8.080/90: Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: [...] III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica [...] Dentro desse farto quadro constitucional e legislativo, percebe-se que todo indivíduo é titular do direito subjetivo à saúde e, para exercê-lo, pode exigir prestações positivas do Estado, este aqui compreendido não apenas como o Poder Executivo, mas também, quando assim se faça necessária tal intervenção, no Poder Judiciário, uma vez que a implementação dos direitos fundamentais é responsabilidade comum de todas as esferas e Poderes.
Ao contrário do que alega a parte requerida, o fornecimento do tratamento de saúde almejado pela paciente e recomendado por seu médico vem apenas para reforçar o princípio da universalidade do acesso à saúde.
Justamente a inércia dos entes públicos, que deixaram de fornecer administrativamente o tratamento a qual a paciente tem direito, é que fere a universalidade do acesso à saúde, impondo a necessidade de intervenção jurisdicional para assegurar a obtenção desse direito fundamental.
Aliás, é da própria universalidade da cobertura do direito à saúde que se dessume que o atendimento deve ser gratuito e independentemente de comprovação da hipossuficiência. É de simplicidade franciscana raciocinar que, se o Sistema Único de Saúde for destinado apenas àqueles que não podem pagar por um tratamento médico, o acesso deixará de ser universal.
Logo, exigir que o indivíduo comprove hipossuficiência financeira para ser atendido pelo SUS fere o texto constitucional.
Melhor razão também não assiste ao Estado quando traz à tona as alegações de que a reserva do possível lhe impõe a realização de escolhas trágicas.
Ora, é entendimento pacífico de nossa jurisprudência o de que a reserva do possível não é escudo quanto ao cumprimento do núcleo básico dos mais basilares direitos fundamentais, dentre os quais se destaca a saúde, condição necessária para a própria existência humana.
Muito menos serve a tanto, diga-se de passagem, quando as alegações da reserva do possível são tecidas – como aqui o foram – de maneira em todo abstratas e genéricas, sem qualquer demonstração concreta de sua aplicação em razão de agravada situação orçamentária do ente público ou pelas especificidades do caso concreto, sendo apenas repetidas, com igual fundamentação, em inúmeros casos concretos.
Outra não é a compreensão firmada por nossa Suprema Corte em vários casos já levados à sua apreciação, do que é exemplo o seguinte acórdão, pinçado dentre dezenas de outros, que bem resume o papel do Poder Judiciário na seara da implementação das políticas pública de saúde e a impossibilidade de invocação do argumento da reserva do possível: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. [1] No mesmo caminho trilham as alegações tecidas pelo requerido no tocante à necessidade de observância dos princípios orçamentários constitucionais, que se veriam violados na judicialização da saúde.
Trata-se de mais um obstáculo artificial à implementação desse tão caro direito fundamental, inapto a inibir a atuação do Poder Judiciário em seu (igualmente) constitucional papel de correção das omissões inconstitucionais, com isso evitando o abuso de direito.
Nesse sentido, é também lição de nosso Supremo Tribunal Federal: Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais (ADPF 45/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004), a significar, portanto, que se revela legítima a possibilidade de controle jurisdicional da invocação estatal da cláusula da “reserva do possível”, considerada, para tanto, a teoria das “restrições das restrições”, segundo a qual – consoante observa LUÍS FERNANDO SGARBOSSA (“Crítica à Teoria dos Custos dos Direitos”, vol. 1/273-274, item n. 2, 2010, Fabris Editor) – as limitações a direitos fundamentais, como o de que ora se cuida, sujeitam-se, em seu processo hermenêutico, a uma exegese necessariamente restritiva, sob pena de ofensa a determinados parâmetros de índole constitucional, como, p. ex. , aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso. [2] Refutadas tais alegações, voltando-se os olhos ao caso concreto, a farta documentação colacionada aos autos bem demonstra o agravo de saúde de que a parte autora foi acometida, a demandar o procedimento que constitui o objeto desta demanda, consoante os laudos e exames relatório de atendimento acostados aos Id’s. 90373151,90373152 e 90373153, e nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário de Mato Grosso de Id. 90754457.
De fato, a nota técnica em sua conclusão justificada se refere “Favorável”.
Como consabido é, a conclusão pericial é esteio seguro para a decisão judicial, sobretudo diante de casos como o presente em que a complexidade do debate demanda conhecimentos técnico-especializados.
Não há quaisquer motivos, de fato ou de direito, para se refutar as conclusões a que aquele profissional ali chegou.
O expert, no exercício de seu múnus, procedeu com transparência, honestidade e em observância aos ditames legais, tendo apresentado minucioso laudo sobre a questão discutida.
Além disso, oportunizada às partes a contradita das conclusões a posteriori, o réu, em qualquer momento, sequer opôs resistência à existência em si do agravo de saúde de que acometido a parte autora, ao acerto do tratamento recomendado pelos médicos que o acompanham ou à sua incorporação ao Sistema Único de Saúde, de maneira que até seria dispensada a existência de provas em seu entorno, na melhor forma do art. 374, II e III, do CPC.
Enfim, todos os elementos apontam para a lisura daquela nota técnica, inexistindo quaisquer motivos para recusar-lhe validade ou afastar os resultados obtidos, e, com isso, a parte autora fez prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, na forma que lhe incumbe o art. 373, I, do diploma processualista civil.
Desse modo, o acolhimento da pretensão da parte requerente é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Acolha-se o pedido formulado na ação, nos termos da fundamentação retro, para condenar o réu na obrigação de fazer: 1.
PROCEDER ao encaminhamento da parte autora, no prazo de 15 dias, para a realização de procedimento cirúrgico de ESCOLIOSE CONGENITA, em qualquer localidade, dentro ou fora do Estado de Mato Grosso, em estabelecimento público ou particular; 2.
Deverá o requerido prestar suporte à parte requerente durante todo o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, com o custeio de consultas, medicamentos, transportes e demais despesas por ventura existentes que se relacionem com a cirurgia e o tratamento, inclusive para o seu acompanhante, para fins de garantia da preservação da vida da requerente.
Confirma-se a tutela provisória anteriormente concedida (Id. 93420335).
Deixa-se de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, ante à isenção prevista no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01 e no art. 236 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de seu dever de arcar com os valores porventura antecipados pela autora (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil).
Condena-se o réu ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 85, caput, do Código de Processo Civil), que arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, I, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais.
No mais, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR, em caráter de urgência, da presente decisão o Estado de Mato Grosso, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, CASO NECESSÁRIO, para cumprimento da presente decisão; 2.
CONCEDE-SE os benefícios do art. 212, §2° do CPC, caso necessário, segundo constatação do Oficial de Justiça; 3.
OFICIAR à Central de Regulação de Urgência e Emergência do polo para conhecimento desta decisão e providências que entender necessárias; 4.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.
CIÊNCIA ao Ministério Público; Intimar.
Cumprir, COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Transitada em julgado, ARQUIVAR os autos.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza substituta [1] Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 745.745/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 02 de dezembro de 2014, publicação em 19 de dezembro de 2014. [2] Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 598.212/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 25 de março de 2014, publicação em 24 de abril de 2014. -
08/11/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 23:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2022 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 04:05
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Intimo para impugnar no prazo de 15 dias -
21/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:25
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 09:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:56
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/07/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006382-24.2017.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Josiel Resplande Soares
Advogado: Werik Vilela Teles
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:28
Processo nº 1027019-23.2021.8.11.0041
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Allianz Seguros S.A.
Advogado: Debora Domesi Silva Lopes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2023 16:09
Processo nº 1027019-23.2021.8.11.0041
Allianz Seguros S.A.
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2021 18:56
Processo nº 1013164-95.2022.8.11.0055
Hiarlen dos Santos Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2022 12:07
Processo nº 1040624-59.2021.8.11.0001
Clebe Martinho da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2021 11:27