TJMT - 1040624-59.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/02/2024 13:52 Baixa Definitiva 
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                                            23/02/2024 13:52 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            22/02/2024 16:57 Transitado em Julgado em 05/02/2024 
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                                            12/01/2024 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2023 12:41 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 12:41 Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Turma Recursal 
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                                            14/12/2023 12:35 Conhecido o recurso de CLEBE MARTINHO DA SILVA - CPF: *25.***.*68-72 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            14/12/2023 12:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/12/2023 11:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/12/2023 03:16 Decorrido prazo de CLEBE MARTINHO DA SILVA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 03:41 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 06:14 Publicado Intimação de pauta em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 06:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            24/11/2023 16:07 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/11/2023 15:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/11/2023 15:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/11/2023 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2023 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 12:11 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2023 12:11 Remetidos os Autos outros motivos para Presidência 
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                                            17/08/2023 12:21 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            17/08/2023 12:21 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            15/08/2023 13:58 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2023 13:58 Remetidos os Autos outros motivos para Turma Recursal Única 
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                                            14/08/2023 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2023 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 13:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/05/2023 00:23 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 00:22 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto AGRAVO INTERNO no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
 
 Procedo a intimação da parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao agravo.
 
 Cuiabá-MT, 22 de maio de 2023 JESSICA OLIVEIRA DE SENA FERREIRA GESTORA JUDICIÁRIA
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                                            22/05/2023 14:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/05/2023 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 09:38 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            02/05/2023 00:19 Publicado Decisão em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1040624-59.2021.8.11.0001 RECORRENTE: CLEBE MARTINHO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Vistos etc.
 
 Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela recorrente/reclamante em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, postulando cassar o acórdão recorrido, porquanto alega que houve a violação do artigo 5º, Inciso X e LV.
 
 Passo a apreciar.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que o Art. 1030, I, a) do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I- negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;" Pois bem.
 
 No caso, a parte Recorrente, alega que a decisão proferida pela Turma Recursal Única contrariou o disposto no artigo 5º, inciso X e LV, ambos da Constituição Federal.
 
 O Supremo Tribunal Federal assentou que as alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.
 
 Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.
 
 Assim, a respeito da alegação de cerceamento de defesa e de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748371, recurso repetitivo, Tema n. 660 decidiu pela inexistência de repercussão geral: Tema 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
 
 Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
 
 A alegação de ofensa ao art. 5°, X, da Constituição Federal, não merece prosperar, pois, se do processo não se extraem tais suposto, inviável o acolhimento do pleito indenizatório.
 
 No mais, atribui-se os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei n. 9.099/95 que não demonstrem claramente o prequestionamento de matéria constitucional e a repercussão geral da questão suscitada.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito - Presidente da TRU/MT
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                                            27/04/2023 13:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/04/2023 13:34 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            19/10/2022 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2022 14:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/09/2022 00:19 Publicado Intimação em 22/09/2022. 
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                                            22/09/2022 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            21/09/2022 00:00 Intimação CERTIDÃO Certifico que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil.
 
 Procedo a intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto.
 
 Cuiabá-MT, 20 de setembro de 2022 DIEGO ANTONIETO SIQUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO
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                                            20/09/2022 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2022 13:50 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2022 13:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência da Turma Recursal 
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                                            13/09/2022 20:19 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            23/08/2022 14:36 Conhecido o recurso de CLEBE MARTINHO DA SILVA - CPF: *25.***.*68-72 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            22/08/2022 18:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/08/2022 18:05 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/07/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2022 13:26 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/07/2022 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2022 15:32 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2022 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2022 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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