TJMT - 1027869-03.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:32
Recebidos os autos
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01/12/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 16:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES CARDOSO em 24/10/2022 23:59.
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10/11/2022 06:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/10/2022 23:59.
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31/10/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 03:40
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027869-03.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
EXEQUENTE: RODRIGO SOARES CARDOSO Vistos, etc.
Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora do valor integral do débito remanescente, através do sistema Sisbajud (Id.94555591).
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
A exequente pugnou pelo levantamento do valor penhorado nos autos, conforme petição lançada no Id.96437868.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no que dispõe o inciso II, do artigo 924 e 925, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Proceda-se a liberação do valor de R$ 1.616,89 (um mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta indicada abaixo.
Banco do Brasil Agência 3070-8 C.
Corrente: 605056-5 Titular: OI S.A CNPJ 76.***.***/0001-43 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
05/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 15:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES CARDOSO em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 01:59
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027869-03.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
EXEQUENTE: RODRIGO SOARES CARDOSO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 1.616,89 (um mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Não havendo êxito, ou seja, não havendo bloqueio de valores, proceda-se a tentativa de penhora, via RENAJUD.
Sendo positivo, expeça-se mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue ao patrono/Exequente, nomeando-o fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, qualquer uma das opções acima, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
20/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2022 08:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/09/2022 20:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/05/2022 06:55
Conclusos para decisão
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21/05/2022 13:00
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:06
Processo Desarquivado
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26/04/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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12/04/2022 16:55
Juntada de contrarrazões
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13/01/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2022 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2022 15:15
Conclusos para despacho
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07/01/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2021 04:11
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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03/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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01/12/2021 15:45
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/11/2021 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 16:37
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2021 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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09/11/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 15:45
Audiência de Conciliação realizada em 09/11/2021 15:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/11/2021 18:29
Recebidos os autos.
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08/11/2021 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/11/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 09:57
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 30/08/2021 23:59.
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21/07/2021 04:04
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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21/07/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 03:29
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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20/07/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:51
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2021 15:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/07/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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