TJMT - 1000065-39.2022.8.11.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:02
Transitado em Julgado em 15/10/2022
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15/10/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:48
Decorrido prazo de TAWAGAKO KUIKURO em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:25
Publicado Acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO - ART. 17 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a existência de lide se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão do autor, mormente se este não demonstra, mesmo após o desconto de 28 (vinte e oito) parcelas em seu benefício previdenciário, tenha procurado previamente a instituição financeira para resolver o conflito, optando, de plano, em bater às portas do Judiciário como se órgão consultivo fosse.
Nesse sentido, o patrono destes autos distribuiu 05 (cinco) ações em nome do autor/apelante para demandar apenas em face do apelado, optando pelo fatiamento das ações, quando, por dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo, deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência e multiplicação das indenizações, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada de plano.
Assim, não restando demonstrado, no caso dos autos, a lesão ou ameaça a direito suficiente a autorizar a atuação jurisdicional do Estado-Juiz, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 330, III c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC/15.- -
20/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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16/09/2022 14:55
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 19:09
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:56
Recebidos os autos
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19/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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