TJMT - 1008917-24.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:54
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:51
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 06:29
Decorrido prazo de D M DE SOUZA LARA MOVEIS E UTILIDADES - ME em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:38
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1008917-24.2022.8.11.0006 Requerente: AUTOR: D M DE SOUZA LARA MOVEIS E UTILIDADES - ME Requerido: REU: VANUZA FLORENCIO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes.
Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
05/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:34
Homologada a Transação
-
05/04/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:28
Decorrido prazo de VANUZA FLORENCIO DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008917-24.2022.8.11.0006.
AUTOR: D M DE SOUZA LARA MOVEIS E UTILIDADES - ME REU: VANUZA FLORENCIO DE OLIVEIRA
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se o pedido de cancelamento da audiência de conciliação para tentativa de realização de acordo extrajudicial.
Dessa forma, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 8 de fevereiro de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
08/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 18:44
Decisão interlocutória
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06/02/2023 22:52
Conclusos para despacho
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06/02/2023 22:51
Audiência de conciliação cancelada em/para 07/02/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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06/02/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 16:43
Expedição de Mandado
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22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008917-24.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:D M DE SOUZA LARA MOVEIS E UTILIDADES - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NESTOR DA SILVA LARA JUNIOR POLO PASSIVO: VANUZA FLORENCIO DE OLIVEIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 07/02/2023 Hora: 14:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 21 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:52
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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21/09/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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