TJMT - 1019501-65.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:57
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
30/06/2022 11:36
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2022 01:55
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Autos n.° 1019501-65.2022.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizado por THALYTA STEPHANY TIZZO CAMPOS MILOMEM e LUCAS JOSÉ MILOMEM DE LARA, devidamente qualificados nos autos.
Os requerentes casaram-se pelo regime de comunhão parcial de bens em 25/03/2021, conforme certidão de casamento Id. 87345350.
Adquiriram durante a constância do casamento bens móveis, sendo: geladeira, sofá, máquina de lavar, fogão, cama e guarda roupas.
Acordam que ficará com o requerente Lucas a geladeira e o sofá, com a requerente Thalyta ficará a máquina de lavar, fogão, cama e o guarda roupas.
A requerente deseja voltar a utilizar seu nome de solteira.
Com o pedido inicial vieram os documentos necessários para a tramitação do feito (Id. 87345345).
Breve relato.
Decido.
Tenho que o pedido merece ser acolhido, em razão do caráter de consensualidade que se reveste a demanda.
Assim, em virtude da atual redação do artigo constitucional, tem-se que basta a vontade de pelo menos um dos cônjuges para que se dê o divórcio.
Ademais, com a edição da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República, tornou-se desnecessária a demonstração do lapso temporal da separação de fato do casal, para a decretação do divórcio.
Os requerentes apresentaram cópia de sua certidão de casamento (Id. 87345350).
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes e DECRETO o divórcio de THALYTA STEPHANY TIZZO CAMPOS MILOMEM e LUCAS JOSÉ MILOMEM DE LARA e, em consequência, julgo extinto o processo, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: THALYTA STEPHANY TIZZO CAMPOS.
Concedo as partes à assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e ofício que se fizer necessário para a averbação junto ao ofício competente, certifique-se e arquive-se o processo, com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
28/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:40
Homologada a Transação
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22/06/2022 19:03
Conclusos para decisão
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22/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
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11/06/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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