TJMT - 1002213-70.2022.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO RICARDO FAGANELLO em 16/12/2024 23:59
-
13/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 16:46
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 16:40
Expedição de Mandado
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08/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 02:04
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE PAULI em 16/09/2024 23:59
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16/09/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 18:25
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 18:15
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 01:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/04/2023 01:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/04/2023 01:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/03/2023 02:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2022 13:25
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1002213-70.2022.8.11.0078.
EXEQUENTE: CASACRED SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: BIOINCORP TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA, DANIEL GONCALVES DE PAULI, FABIO RICARDO FAGANELLO, SODRE WICHNOWSKI
Vistos.
Considerando que se trata de Justiça Estadual e que a competência é do Estado de Mato Grosso, mas as custas foram recolhidas para o Estado do Espírito Santo, DETERMINO o pagamento dos valores para o tribunal competente, em 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição.
Cabe ao Exequente pugnar a devolução do montante pago à Juízo incompetente.
Cumpra-se.
SAPEZAL, 20 de setembro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
21/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:03
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:56
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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