TJMT - 1032801-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 14:02
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/10/2022 14:01
Decorrido prazo de ADRIANE MOURA DE ARRUDA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:01
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 04:27
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1032801-97.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ADRIANE MOURA DE ARRUDA REQUERIDO: ATACADÃO S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE DANO MORAL proposta por ADRIANE MOURA DE ARRUDA em face de ATACADÃO S.A. 1 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, a Requerente alega que no dia 22/04/2022 se dirigiu ao estabelecimento Réu com intuito de realizar uma compra, a qual custou R$ 161,51 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Sendo assim, a Autora afirmou que pretendia efetuar o pagamento de R$ 130,00 em dinheiro e o restante, ou seja, R$ 31,51 (trinta e um reais e cinquenta e um centavos), por meio de PIX.
No entanto, sustenta que por desatenção da preposta do Réu, foi lançado, como pagamento, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em dinheiro, o que teria lhe ocasionado transtornos, já que mesmo tendo solicitado a devolução da diferença, seu pedido foi negado, tendo sido atendido somente 4 dias depois.
Diante disso, pugna pela condenação do Réu em pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a cinco salários-mínimos.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A Requerida, por sua vez, informou que, de fato, ocorreu um erro por parte da sua funcionária, no entanto, foi oferecida prontamente um meio de resolução do empecilho, que seria a devolução do dinheiro através de um cadastro, tendo em vista que o Réu se caracteriza como uma empresa de grande porte, em que cotidianamente são realizadas auditorias, sendo, portanto, necessário informar à administração a quem se destinou a devolução do dinheiro, tendo em vista que o pagamento errôneo já havia sido lançado na nota emitida no sistema.
Contudo, a Autora não quis se submeter ao cadastro, motivo pelo qual passados 4 dias o valor foi devidamente ressarcido à esta, motivo pelo qual alega não ter havido falha prestação de serviços, requerendo, assim, pela total improcedência da ação.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Pois bem, compulsando os autos, constatei que o Réu apresentou uma sequência de filmagens em que é possível observar que a caixa não estava conversando com qualquer pessoa próxima (Id. 91034153), tendo havido mera equívoco por parte da preposta, o que não é capaz de configurar falha na prestação dos serviços prestados pela empresa Ré.
Não obstante a isso, tenho que o imbróglio, tanto na narrativa da própria Autora quanto na do Réu, era de fácil resolução, posto que bastava apenas a boa vontade da Requerente em fazer o cadastro e receber de volta o valor naquele mesmo momento.
No entanto, optou por recusar o cadastro e ainda gastou tempo se dirigindo à uma delegacia de polícia para registrar o Boletim de Ocorrências, constante no Id. 84220518, gerando repercussão desnecessária para um fato de simples resolução.
Ademais, apesar da comprovação do estado de saúde do seu marido, o qual havia se acidentado e passava por um momento de recuperação, tal como comprova o parecer médico carreado pela Autora sob Id. 84220526, alguns minutos a mais no recinto do Réu não prejudicaria na recuperação de seu cônjuge, que estava no conforto do seu lar.
Outrossim, contratempos são passíveis de ocorrer em qualquer ambiente, a partir do momento que as pessoas saem de casa.
Não obstante a isso, a própria Autora afirmou que o Réu devolveu, após quatro dias, o valor integral entregue no momento do pagamento.
Portanto, entendo que razão não assiste à Autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, haja vista que não houve má vontade da parte Ré em resolver o problema instantaneamente, ou seja, no momento do erro da funcionária, mas sim da própria parte Autora em colaborar com o desenrolar do problema, não extrapolando a esfera do mero aborrecimento.
Ante a isso, não há que se falar em indenização por danos morais. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley Nascimento de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:08
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2022 13:08
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2022 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 17:31
Recebimento do CEJUSC.
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21/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 15:37
Recebidos os autos.
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19/07/2022 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/06/2022 09:23
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2022 14:48
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/05/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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