TJMT - 0002899-13.2019.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:05
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:32
Decorrido prazo de PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 06:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte requerida para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos pagamento da taxa de desarquivamento. -
04/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte requerida para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos pagamento da taxa de desarquivamento. -
07/07/2023 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/07/2023 15:05
Processo Desarquivado
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07/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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07/07/2023 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:32
Recebidos os autos
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15/04/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 16:24
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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09/03/2023 07:25
Decorrido prazo de PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 08:27
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 18:10
Expedição de Informações
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 0002899-13.2019.8.11.0037.
AUTOR(A): MARCIA PATRICIO, LYDIA DAL ROVERE PATRICIO REU: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por LYDIA DAL ROVERE PATRICIO e MARCIA PATRICIO em face de PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA, devidamente qualificados.
Narram, em síntese, que a parte embargante adquiriu maquinários agrícolas, que resultaram nas cédulas rurais: 200200317-8/001 (R$ 33.300,00); 200109097-8/001 (R$ 124.700,00); 200200004-2/001 (R$ 60.000,00) e 200007598-3/001 (aditamentos e retificações).
Alegam que existem cláusulas nulas nos contratos e o excesso de encargos levou à inadimplência das embargantes.
Assim, pugnam pela aplicação do CDC e do Decreto-Lei 167/67; redução dos juros remuneratórios em 8,75%; sejam fixados os juros de mora em 1% ao ano; seja declarada nula a multa compensatória de 10% com redução para 2%; seja declarada ilegal a cobrança de SPREAD DE RISCO de 2,95%; seja declarada ilegal a cobrança de comissão de reserva de 0,1%, comissão de vistoria e acompanhamento e a comissão de permanência; seja afastada a capitalização mensal dos juros; que a dívida seja atualizada pelo índice IGP-M; que seja concedido o benefício de alongamento da dívida; seja afastada a mora; o reconhecimento do pagamento da quantia de R$ 193.007,08.
Os embargos foram recebidos no id nº 42062689 (pág. 3) sem efeito suspensivo.
Intimado, o embargado apresentou impugnação no id n. 42062689 (pág. 6).
No id n. 49767867, decisão saneadora que analisou as preliminares, afastou a aplicação do CDC e designou perícia contábil.
Laudo pericial no id n. 75172497.
As partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registro que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. É cediço que se discute no Poder Judiciário o direito bancário e os contratos firmados entre os integrantes do sistema bancário e, em especial as taxas de juros, há mais de trinta anos.
A questão da intervenção do Poder Judiciário nessas relações negociais também já foi objeto de pacificação nos tribunais superiores para que, analisando o caso concreto, possa verificar a ocorrência ou não de abusos contratuais (Conflito de Atribuições nº 35-RJ, julgado em 09/12/1987 pelo Supremo Tribunal Federal).
Alega a parte embargante a inobservância da Resolução n. 2.863/2001, razão pela qual pugna pela redução da taxa de juros remuneratórios para o patamar de 8,75% ao ano.
No entanto, conforme descrito pelo perito em seu laudo, os beneficiários que comprovarem a renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250.000,00 seriam enquadrados no inciso III, alínea “a”, fazendo juros à taxa efetiva de juros de 8,75 % a.a., o que não é o caso dos autos, haja vista a ausência de comprovação da renda agropecuária das embargantes.
Portanto, não há falar em redução da taxa efetiva de juros para o montante de 8,75%.
No que se refere à multa penal, as embargantes pugnam pela redução em razão da sua excessividade de 10% sobre o valor do contrato para 2%.
No entanto, reputo que o valor da multa compensatória deve permanecer no importe de 10% (dez por cento), conforme disposto no contrato, vez que não houve cumprimento da obrigação entabulada pela parte embargante, tampouco restou demonstrado que o montante da penalidade está manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Além disso, afastada a incidência do CDC, refuta-se, igualmente, a redução da cláusula penal para o montante de 2%, fundamentada na aplicação do referido diploma legal.
No que tange à capitalização de juros, de início, impende consignar que o Decreto Lei nº 167 /67, em seu artigo 5º, permite a capitalização dos juros em operações de crédito rural.
No mesmo sentido, a Lei nº 10.931 /04 prevê a capitalização dos juros desde que pactuada.
Além do mais, a cédula rural em tela foi emitida quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA - REQUISITOS LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AFASTAMENTO DA MORA - INOCORRÊNCIA - A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que a capitalização seja pactuada de forma expressa (STJ, Súmula nº 539)- Se cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência da ação - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1061530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJ-MG - AC: 10479150035042001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SÚMULA 93 DO STJ. "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)". (STJ, AgRg no AREsp 138.553/SC, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19-6-2012) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - AC: *01.***.*75-78 Videira 2015.027587-8, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 16/07/2015, Quinta Câmara de Direito Comercial) No caso dos autos, os contratos executados foram realizados em 2008, sendo, portanto, possível à incidência da capitalização dos juros.
Quanto ao Spread de risco fixado em 2,95% ao ano, comissão de reserva, vistoria e acompanhamento, melhor sorte não assiste as embargantes, ante a ausência de ilegalidade em sua aplicação, pois efetivamente pactuado, como ocorreu in casu, já que devido em razão de serviços prestados pela instituição financeira, inexistindo vedação nas Resoluções do BACEN ns. 2.303/96, 2.747/00 e 3.518/07.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTIFICAÇÃO - SPREAD DE RISCO – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO – CAPITALIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando de obrigação certa, líquida e exigível, não se exige a notificação cartorária prévia do devedor para ajuizamento da ação de execução.
A aplicação da TJLP foi solucionada com a edição da Súmula 288 pelo STJ, assim redigida: “A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.”.
In casu, os encargos foram expressamente pactuados não demonstrando abusividade.
Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (N.U 1014060-59.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 31/10/2017) Ademais, observo que o spread está embutido no encargo total de 10,74% a.a.”, não revelando com isso qualquer abusividade.
Em relação ao pagamento parcial, da análise dos autos associados, observo que os pagamentos foram realizados anteriormente ao acordo firmado entre as partes, de modo que, evidentemente, ocorreram os descontos desnecessários.
Sobre o alongamento da dívida, a parte embargante, de forma genérica, limitou-se a afirmar que possui direito de ter a dívida prolongada.
No entanto, as embargantes sequer fizeram o pedido administrativo ou apresentaram recusa por parte do embargado, circunstância que afasta a relevância da fundamentação que possa autorizar o deferimento do pedido, além da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a pretendida prorrogação.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOSÀ EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 93 DO STJ.
ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO.
TESE DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FOI DESPREZADA PELO BANCO E QUE NÃO INFLUIU NA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA.
MORA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003848-73.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00038487320198160077 Cruzeiro do Oeste 0003848-73.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MORA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO NÃO CITADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural. 2.
Verificando o Tribunal de origem a inobservância dos critérios legais para o alongamento da dívida, descabe ao STJ rever a conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 4.
O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de prova esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5.
A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1634989/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Assim, ante a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores, não há falar em direito de alongamento da dívida, muito menos em reprogramação dos pagamentos, notadamente pela ausência de concordância do embargado/exequente.
Quanto à alegação de inexistência de mora, as embargantes apontam a onerosidade da quantia cobrada, razão pela qual não haveria falar em mora.
Contudo tal fundamentação não merece amparo, vez que a execução está fundada em título líquido, certo e exigível, que é a cédula de crédito bancário e, assim, não há como acolher referida alegação.
Além disso, eventual reconhecimento da abusividade da periodicidade dos juros de mora não afastam a mora do devedor, visto que incidem somente após o inadimplemento, sem aplicação durante a normalidade contratual.
Por fim, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito diante da ausência de abusividade dos encargos contratuais pactuados entre as partes.
Desse modo, considerando as lições colimadas, bem como o conjunto probatório juntado aos autos e a jurisprudência de nossos tribunais, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pelas embargantes, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
08/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 20:40
Decorrido prazo de PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 14/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 12:10
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 17:05
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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29/10/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONO o feito para intimar o embargado para manifestar-se sobre pedido do embargante, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente ,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias. -
21/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 14:45
Juntada de Informações
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22/09/2022 02:14
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0002899-13.2019.8.11.0037 MARCIA PATRICIO e outros PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Vistos.
Ante a inércia da parte embargante, determino a penhora on-line de ativos financeiros das partes embargantes LYDIA DAL ROVERE PATRICIO CPF: *99.***.*31-49 e MARCIA PATRICIO CPF: *99.***.*44-00, cujo valor dos honorários perfaz o montante atualizado de R$ 5.950,00 (cinco mil e novecentos e cinquenta reais).
Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora.
Inclua-se a minuta de bloqueio.
A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução.
Realizado o bloqueio, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Não efetuado bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
20/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:43
Decisão interlocutória
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10/08/2022 07:34
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 08:40
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:36
Decorrido prazo de PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:36
Decorrido prazo de LYDIA DAL ROVERE PATRICIO em 29/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
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02/06/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 10:51
Decorrido prazo de LYDIA DAL ROVERE PATRICIO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:00
Decorrido prazo de PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:46
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO em 24/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 05:15
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 11:17
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 09:20
Decorrido prazo de ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 06:53
Decorrido prazo de ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:53
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/01/2022 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 07:22
Decorrido prazo de ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:47
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:05
Decorrido prazo de ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:04
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 18:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 04:29
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/06/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 05:42
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 03:28
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
04/05/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/04/2021 16:42
Juntada de Juntada de Informações
-
25/03/2021 03:52
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
04/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
02/03/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:46
Decisão interlocutória
-
19/02/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 09:36
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:05
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
18/12/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
12/12/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 13:35
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
11/11/2020 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
10/11/2020 19:43
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/10/2020.
-
10/11/2020 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
26/10/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2020 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2020 01:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/06/2020 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2020 02:31
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 02:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/03/2020 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2020 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2020 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2020 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/03/2020 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2020 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/02/2020 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/02/2020 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2020 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/02/2020 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2020 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/11/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
25/10/2019 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/10/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2019 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/10/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2019 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2019 01:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/08/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
31/07/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
31/07/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
31/07/2019 01:19
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
16/07/2019 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/07/2019 02:19
Juntada (Juntada de AR)
-
05/07/2019 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/06/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
11/06/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 02:19
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
31/05/2019 00:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/05/2019 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/05/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2019 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/05/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/05/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
14/05/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/05/2019 01:57
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
10/05/2019 01:35
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
10/05/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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