TJMT - 1033819-04.2020.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 15:45
Desentranhado o documento
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18/10/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2022 00:49
Decorrido prazo de GILDA EUSTAQUIO DUARTE DE MIRANDA em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:40
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário nos autos da Apelação Cível n. 1033819-04.2020.8.11.0041 RECORRENTE: GILDA EUSTAQUIO DUARTE DE MIRANDA RECORRIDOS: ESTADO DE MATO GROSSO MATO GROSSO PREVIDENCIA – MTPREV
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GILDA EUSTAQUIO DUARTE DE MIRANDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id. 121090954): “RECURSO DE APELAÇÃO — SERVIDORA PÚBLICA – AÇÃO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE QUE NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NA LEI 7.713/88 — ENTENDIMENTO DO STJ —SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, §11º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O portador de moléstia grave tem direito à isenção de imposto de renda de pessoa física e de contribuição previdenciária, desde que apresente uma das enfermidades previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/98. 2.
In casu, a apelante de fato padece de algumas moléstias graves, sendo certo, todavia, que tais moléstias, não se encontram inseridas no rol taxativo previsto na Lei 7.713/88. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 135110685.
Alega que o acórdão violou as disposições do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ao fundamento de que “houve flagrante cerceamento de defesa no presente caso, pois ao julgar o processo sem conceder à Recorrente a oportunidade de se manifestar quanto ao julgamento antecipado da lide e de produzir a devida prova pericial, o magistrado singular causou sérios prejuízos à parte interessada”.
Recurso tempestivo (id. 138569660) e recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (id. 138712158).
Contrarrazões no id. 139670666. É o relatório.
Decido.
Da inexistência de repercussão geral (Tema 660) O Recorrente alega violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob a assertiva de que teria havido cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida prova pericial.
Ocorre que, no julgamento do recurso Leading Case ARE 748371 RG/MT (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral desta matéria, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (STF ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Assim, verifica-se que em relação à inobservância dos princípios do contraditório, devido processo legal e ampla defesa não foi reconhecida a repercussão geral pelo STF (tema 660), circunstância que impede o seguimento recursal no ponto.
Nesse contexto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em face do não reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, manifestado no representativo da controvérsia Tema 660, neste ponto o recurso não merece seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, “a” (tema 660/STF), do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDO RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 07:50
Recurso Extraordinário não admitido
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16/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 20:09
Recebidos os autos
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05/08/2022 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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05/08/2022 20:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/08/2022 18:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/08/2022 01:30
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:03
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 21:41
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 00:36
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 19:52
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2022 00:20
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
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22/03/2022 18:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/03/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:25
Publicado Acórdão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:00
Conhecido o recurso de GILDA EUSTAQUIO DUARTE DE MIRANDA - CPF: *74.***.*02-72 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:15
Juntada de Petição de resposta
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03/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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