TJMT - 1003419-55.2021.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2023 01:09
Recebidos os autos
-
12/03/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2023 13:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 20:32
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:48
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 08:32
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/01/2023 15:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/11/2022 19:57
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:06
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 06:27
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 10:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO DECISÃO Processo: 1003419-55.2021.8.11.0046.
RECONVINTE: ROBERTO RODRIGUES DE LIMA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Com relação ao requerimento de restrição judicial via SISBAJUD, tenho por bem em deferi-lo.
Isto porque no rol de preferência de bens a serem penhorados encontra-se, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Assim, sem mais delongas despiciendas, a restrição judicial por meio de bloqueio eletrônico de numerário via SISBAJUD é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restrição judicial de numerários existentes em contas bancárias de titularidade do executado e, para tanto PROCEDO com a realização de consulta mediante sistema SISBAJUD das contas correntes e aplicações financeiras porventura existentes da parte executada, até o valor da execução.
Após, será procedida à juntada aos autos do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo a esta decisão, o qual, em sendo positivo, DESDE JÁ converto em penhora sem necessidade de lavratura de termo.
Empós, diligencie o (a) senhor (a) gestor judicial (a) para o fim de que a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta judicial.
Em caso de consulta e em sendo bloqueado valores irrisórios estes imediatamente serão desbloqueados.
Intime-se o devedor do bloqueio de numerários efetuado nestes autos, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2° a 4°, CPC.
Por fim, intime-se a parte exequente via DJE se, tendo restado negativo, a restrição judicial online, para apresentar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
05/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2022 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/09/2022 17:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/09/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 04:23
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO DECISÃO Processo: 1003419-55.2021.8.11.0046.
RECONVINTE: ROBERTO RODRIGUES DE LIMA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Do pedido de restrição judicial de bens móveis via Sisbajud.
Com relação ao requerimento de restrição judicial via SISBAJUD, tenho por bem em deferi-lo.
Isto porque no rol de preferência de bens a serem penhorados encontra-se, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Assim, sem mais delongas despiciendas, a restrição judicial por meio de bloqueio eletrônico de numerário via SISBAJUD é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restrição judicial de numerários existentes em contas bancárias de titularidade do executado e, para tanto PROCEDO com a realização de consulta mediante sistema SISBAJUD das contas correntes e aplicações financeiras porventura existentes da parte executada, até o valor da execução.
Após, será procedida à juntada aos autos do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo a esta decisão, o qual, em sendo positivo, DESDE JÁ converto em penhora sem necessidade de lavratura de termo.
Empós, diligencie o (a) senhor (a) gestor judicial (a) para o fim de que a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta judicial.
Em caso de consulta e em sendo bloqueado valores irrisórios estes imediatamente serão desbloqueados.
Intime-se o devedor do bloqueio de numerários efetuado nestes autos, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2° a 4°, CPC.
Por fim, intime-se a parte exequente via DJE se, tendo restado negativo, a restrição judicial online, para apresentar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Do pedido de restrição judicial de bens móveis via Renajud.
O sistema Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais — http://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud.
Assim, sem mais delongas despiciendas, o arresto/bloqueio de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico de bens via RENAJUD é medida que se impõe.
DETERMINO a restrição judicial via Renajud de bens móveis de titularidade do executado e, para tanto PROCEDO com a realização de consulta mediante sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da parte executada.
Após, incontinenti será procedida à juntada aos autos do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de bens em anexo a esta decisão, o qual, em sendo positivo, DESDE JÁ converto em penhora.
Empós, intimem-se as partes, para se manifestar nos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo ser observado com relação ao executado o art. 841, §§ 1º e 2º do CPC no prazo de 10 (dez) dias – art. 847, CPC.
Ressalto desde já que se os veículos porventura encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, procederei apenas com a restrição de transferência cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo a serventia lavrar o respectivo termo e intimar as partes, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação respectiva, bem como informe a este juízo em 15 (quinze) dias, existência de saldo devedor, advertindo-o desde já que antes de proceder com a baixa do gravame deverá comunicar este juízo.
Manifestado o interesse na penhora do veículo constrito, intime-se o exequente para comprovar o valor de mercado na forma do art. 871, IV, CPC.
Após, lavre-se o termo de penhora e proceda com a apreensão e remoção do bem móvel penhorado, o qual ficará em poder do exequente – art. 840, II, CPC devendo ser elaborada certidão circunstanciada da situação atual do veículo.
Se necessário o for expeça carta precatória, cujo prazo para cumprimento fixo em 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para manifestar se tem interesse na adjudicação.
Demonstrado interesse na adjudicação, intime-se a executada, em obediência ao disposto no art. 876, §1º, do CPC, para ciência e eventual manifestação quanto ao referido pedido de adjudicação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
Não pretendendo a adjudicação, intime-se o exequente para fins do art. 880 do CPC, podendo requerer a alienação particular do(s) bem (ns) penhorado(s), nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. assinado digitalmente Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
21/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 08:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/09/2022 17:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:58
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/09/2022 05:38
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 22:36
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:54
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2022 18:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/08/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 20:40
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/06/2022 05:25
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:18
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE LIMA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:18
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DE LIMA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 10:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 06:03
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
23/03/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:13
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2022 08:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 18:52
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2022 21:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 21:43
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DE LIMA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 17:55
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE LIMA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:55
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 07:12
Publicado Citação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 07:12
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
23/12/2021 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 22:49
Audiência Conciliação juizado redesignada para 28/01/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO.
-
16/12/2021 22:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:26
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2022 13:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO.
-
29/11/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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