TJMT - 0016453-63.2020.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 02:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:51
Processo Desarquivado
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07/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:08
Juntada de Ofício
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24/05/2024 14:01
Juntada de Ofício
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22/05/2024 07:57
Devolvidos os autos
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22/05/2024 07:57
Processo Reativado
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22/05/2024 07:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/05/2024 07:57
Juntada de petição
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22/05/2024 07:57
Juntada de manifestação
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22/05/2024 07:57
Juntada de intimação de acórdão
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22/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:57
Juntada de acórdão
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22/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:57
Juntada de manifestação
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22/05/2024 07:57
Juntada de resposta
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22/05/2024 07:57
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 07:57
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 07:57
Juntada de despacho
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22/05/2024 07:57
Juntada de manifestação
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22/05/2024 07:57
Juntada de vista ao mp
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22/05/2024 07:57
Juntada de despacho
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22/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 17:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/08/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/07/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 11:09
Expedição de
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22/06/2023 11:07
Expedição de
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13/06/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 18:11
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 12:58
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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08/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 17:11
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:03
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0016453-63.2020.8.11.0042.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: EVALDO NERES, ADRIANO PEREIRA DA SILVA, ODENIR DE MELO MIRANDA, LUCILEIDE ALMEIDA DOS SANTOS, MARIANE MARA DA SILVA RECORRIDO: MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO REU: MARCOS PEREIRA SOARES TESTEMUNHA: AILTON MESSIAS SILVA ASSIS, LENIR RODRIGUES FERNANDES, JOÃO CARLOS DE SOUZA RIBEIRO, LAURITA DE SOUZA ALMEIDA SOUZA, ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO Autos nº 0016453-63.2020.8.11.0042 Acusados: Marcio Paulo de Souza Ribeiro e Marcos Pereira Soares SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia contra os acusados MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO e MARCOS PEREIRA SOARES, imputando-lhes a pratica do delito tipificado no artigo 121, § 2°, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), artigo 211, c/c o artigo 155, § 4°, inciso IV, c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que No dia 21 de maio de 2020, em horário não apurado, no interior da residência situada na Rua 22, Quadra 09, Lote 19, n° 160, Bairro Três Barras, nesta Capital, os denunciados MARCOS e MÁRCIO PAULO, previamente ajustados e com unidades de propósitos, imbuídos de animus necandi, por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, fazendo uso de uma faca, desferiram golpes na vítima SEVERINO MESSIAS SANTOS, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necropsia, que foram a causa da sua morte.
A denúncia foi recebida no dia 08 de julho de 2020 (fls. 28 – Id. 55318086).
Durante a instrução do inquérito foi decretada prisão temporária dos acusados, cujas medidas foram cumpridas no dia 09/06/2020 (fls. 113/114 e 125/126).
Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva (fls. 27/28 – Id. 55318086).
Citados, os acusados ofertaram respostas à acusação (Marcio Paulo de Souza Ribeiro - fls. 74/76 Id. 55318086 e Marcos Pereira Soares fls. 86/100 Id 55318086) Não obstante, foi proferida decisão pronunciando os acusados nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos III e IV; artigo 211; e artigo 155, §4°, na forma do artigo 29, todos do Código Penal (Id. 77115960) Inconformadas, as partes interpuseram Recurso em Sentido Estrito (Ministério Público id: 77894423 Defesas id: 77516493 e 79401520).
Provido parcialmente o recurso interposto pelo Ministério Público, para incluir na capitulação da pronuncia a qualificadora do motivo fútil (Id. 103082305).
Diante do exposto, os acusados foram pronunciados como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV; artigo 211; e artigo 155, §4°, na forma do artigo 29, todos do Código Penal.
Transitada em julgado a decisão de pronúncia no dia 03 de novembro de 2022 (Id. 103082314).
Uma vez preparado o processo, os acusados foram levados a julgamento nesta data.
Considerando que o Conselho de Sentença, ao apreciar os quesitos referentes ao acusado MÁRCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO: Na primeira série de quesitos – crime de homicídio qualificado: → Reconheceu a materialidade e autoria delitiva; → Não absolveu o acusado; → Reconheceu que o crime foi cometido por motivo fútil, emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima; Na segunda série de quesitos – crime de ocultação de cadáver: →Reconheceu a materialidade e a autoria delitiva; →Não absolveu o acusado; Na terceira série de quesitos – crime de furto qualificado: →Reconheceu a autoria e materialidade do delito; → Não absolveu o acusado; → Reconheceu que o crime foi cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas; Considerando que o Conselho de Sentença, ao apreciar os quesitos referentes ao acusado MARCOS PEREIRA SOARES: Na primeira série de quesitos – crime de homicídio qualificado: → Reconheceu a materialidade do delito; → Reconheceu que terceira pessoa efetuou disparos de arma de fogo na vítima; → Reconheceu que o acusado concorreu para a prática do crime; → Não absolveu o acusado; → Reconheceu que o crime foi cometido por motivo fútil, emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima; Na segunda série de quesitos – crime de ocultação de cadáver: →Reconheceu a materialidade e a autoria delitiva; →Não absolveu o acusado; Na terceira série de quesitos – crime de furto qualificado: →Reconheceu a autoria e materialidade do delito; → Não absolveu o acusado; → Reconheceu que o crime foi cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas; Diante do princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passo a fixá-la nos seguintes termos: Acusado MÁRCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO Crime – Homicídio qualificado A culpabilidade do réu é acentuada; As provas colhidas durante a instrução processual demonstram que a morte da vítima foi premedita.
Nos dias em que precederam ao homicídio Márcio Paulo teria comentado com sua namorada, Lucileide Almeida dos Santos, apelido “Luclau”, que “estava com uns caras e que iria “MATAR SEVERINO”.
Que Márcio mandou para depoente uma foto com uma arma de fogo e munição.
Que após a morte de Severino, Márcio Paulo contou a Luclau que foi ele, Márcio, quem praticou o crime e que não era pra ela contar a ninguém, pois ele iria matá-la também.” – sic. relatório de investigação.
O planejamento da conduta delitiva do réu, assim como o concurso de agentes, distancia a sua culpabilidade da normalidade do tipo penal e, portanto, autoriza a exasperação da pena-base; Neste sentido, colaciono o entendimento esposado pela Turma de Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no incidente de uniformização de jurisprudência n.: 101532/2015 – Classe CNJ 433: 49. “A premeditação constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa.” No tocante ao concurso de agentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2.
O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar. 3.
Por outro lado, a vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" ( HC 544.080/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/2/2020) 4.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente é conhecido no bairro em que reside como uma pessoa perigosa e temida, fundamentação válida para a exasperação da basilar. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1960385 MT 2021/0295524-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) O réu não registra antecedentes criminais; Quanto à sua personalidade e conduta social, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, suas análises demandam estudo psicológico e social aprofundado, por profissionais especializados (TJMT, AP nº 72331/2015), que não foi produzido nos autos, impossibilitando a valoração; Consoante reconhecido pelo Conselho de Sentença, o crime teve motivação fútil, consistente em discussão de somenos importância.
Contudo, referida qualificadora será reconhecida como agravante na segunda fase da dosimetria da pena.
O comportamento da vítima não influenciou na prática do delito; Em que pese à intensa reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, não há como valor negativamente as circunstâncias do crime.
O fato de a vítima ter sido atacada de surpresa e agredida violentamente com multiplicidades de golpes de faca, no total 27, foram albergadas nas qualificadoras do recurso que lhe dificultou a defesa e também do crime cometido mediante meio cruel.
No tocante ao emprego do meio cruel, reconheço como qualificadora do tipo.
Logo, não poderá integrar a formação da pena-base, sob pena de configurar “bis in idem”.
O recurso que dificultou a defesa da vítima, por sua vez, será valorado na segunda fase da dosimetria da pena, assim como a motivação fútil.
No tocante as consequências do crime, consistente na eliminação de uma vida, integram o próprio tipo penal; Assim, tendo em vista a pena prevista para o crime de homicídio qualificado – de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão - entendo necessário e suficiente estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Anoto, por oportuno, que o acréscimo acima aplicado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de que deve obedecer à fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ARTS. 129, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, 180, 311, 157, § 2.º, INCISOS I E II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.826/2003.
CONCURSO MATERIAL.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO PARA OUTROS DELITOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTES DO ROUBO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA.
FRAÇÃO DE 1/2.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
CRITÉRIO IDÔNEO.
MANUTENÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada uma, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- (...) Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo montante de 16 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão e 53 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 447.857/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. 2/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
PENA REDIMENSIONADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar (REsp n. 1.741.828/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/9/2018). 2.
Na hipótese, negativada apenas uma circunstância judicial, denota-se excessiva a fixação da pena-base em 2/3 acima do mínimo legal previsto pelo preceito secundário do delito. 3.
Tendo o Tribunal a quo asseverado que os maus antecedentes decorrem de duas condenações anteriores transitadas em julgado (ameaça e tentativa de homicídio qualificado), a fixação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal atende ao princípio da proporcionalidade. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 473.257/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Embora o Conselho de Sentença tenha admitido a presença de mais de uma qualificadora há de ser reconhecida como tal somente uma delas (emprego de meio cruel), servindo as demais (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) como circunstância agravante.
Esse o entendimento consolidado do e.
STJ: “(...) reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico"(HC 505.263/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/9/2019)”.
Assim, reconheço as circunstâncias agravantes da motivação fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas no artigo 61, inciso II, alínea c e d, do Código Penal e, em decorrência, elevo a pena em 02 (dois) anos, para cada uma, trazendo-a para 20 (vinte) anos de reclusão, ao tempo em que a torno definitiva, à mingua de outras causas que possam interferir nesse quantum.
Crime - ocultação de cadáver A culpabilidade do réu distancia-se da normalidade do tipo, porquanto agiu em concurso de agentes; O réu não registra antecedentes criminais; Quanto à sua personalidade e conduta social, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, suas análises demandam estudo psicológico e social aprofundado, por profissionais especializados (TJMT, AP nº 72331/2015), que não foi produzido nos autos, impossibilitando a valoração; A motivação do crime foi ocultar a prática do delito de homicídio; As circunstâncias do crime integram o próprio tipo penal; As consequências do crime foram normais à espécie, ou seja, dificultou a localização do corpo da vitima; Assim, tendo em vista a pena prevista para o crime de ocultação de cadáver, de 01 (um) a 03 (três) anos, entendo necessário e suficiente estabelecer a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, ao tempo em que a torno definitiva, à mingua de outras causas que possam interferir nesse quantum.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa (artigo 49, do Código Penal), os quais deverão ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por inexistir nos autos elementos que façam presumir que o réu possa suportar valor mais elevado.
Crime – Furto qualificado: A culpabilidade do réu é de grau elevado por ter arquitetado previamente o crime, dividindo tarefas e traçando estratégias para o bom êxito da empreitada criminosa, o que revela a intensidade do dolo; O réu não registra antecedentes criminais; Quanto à sua personalidade e conduta social, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, suas análises demandam estudo psicológico e social aprofundado, por profissionais especializados (TJMT, AP nº 72331/2015), que não foi produzido nos autos, impossibilitando a valoração; O motivo do crime é o inerente a esse tipo de conduta delitiva, consistente no enriquecimento ilícito; O comportamento da vítima não influenciou na prática delitiva; As circunstâncias em que ocorreu o crime demonstra maior ousadia dos réus, uma vez que após matar a vítima e ocultar seu corpo, retornaram à sua residência nos dias subsequentes, ocasião em que subtraíram vários de seus bens, tais como televisão, botijão de gás, DVD, caixa de som, celular e materiais referentes à construção civil, para tanto, utilizaram um carrinho de bebê para transportar os objetos furtados.
As consequências do crime integram o tipo penal imputado ao réu; Assim, tendo em vista a pena prevista para o crime de furto qualificado – de 02 a 08 anos de reclusão - entendo necessário e suficiente estabelecer a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ao tempo em que a torno definitiva, à mingua de outras causas que possam interferir nesse quantum.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, os quais deverão ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não haver provas de que possa o réu suportar o pagamento além desse limite.
Concurso Material: Verifica-se, na hipótese, que o réu, mediante mais de uma conduta, praticou um crime de homicídio, um delito de ocultação de cadáver e, por fim, um delito de furto qualificado.
Logo, deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade acima individualizadas.
Nesse sentido: E M E N T A REVISÃO CRIMINAL – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTATIVA E CONSUMAÇÃO – CONDENAÇÃO – 1.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA CONDENAÇÃO CALCADA EM PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL – INOCORRÊNCIA – MERO REEXAME DE PROVAS – TESES AVALIADAS EM DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO – 2.
CONTINUIDADE DELITIVA – PRETENDIDA APLICAÇÃO – INVIABILIDADE – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – PRESENÇA – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - 3.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – COAUTORIA FUNCIONAL – DOMÍNIO DO FATO – 4.
REVISÃO IMPROCEDENTE. 1.
Não procede a pretensão absolutória aviada em face de decisão soberana do Júri Popular quando evidenciado o claro escopo de rediscutir revisitar a lide, já exaustivamente analisada pelo Conselho de Sentença e na Apelação Criminal 7479/2017, os quais, de forma uníssona, estabelecem a condenação com base na palavra da vítima sobrevivente, de testemunhas e na confissão delatória do coacusado. 2.
A c. 2ª Câmara Criminal deste e.
Sodalício, a esse respeito, sufragou a tese de que, tendo sido a morte das vítimas planejada separadamente pelos homicidas, comprovada ficou a ocorrência de desígnios autônomos, impedindo o reconhecimento e aplicação da ficção jurídica do art. 71 do CP, devendo ceder lugar à regra de concurso material (art. 69 do CP). 3.
A lei penal material, em seu art. 29, estabelece, em termos genéricos, que todo aquele que concorre, por qualquer modo, para um crime, “incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Adotando um conceito monista sobre a teoria aplicável ao concurso de agentes no crime, não há pela doutrina penal uma única voz que destoe da interpretação monística da lei penal concernente ao concurso de pessoas, de modo que todo aquele que concorre, por qualquer modo, para um crime, responde por sua totalidade.
Outra conclusão nos levaria a absurdos como caracterizar o mesmo crime consumado para um acusado e tentado para o outro. 4.
Ação revisional improcedente. (N.U 1011469-82.2019.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 06/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020).
Diante do concurso material previsto no artigo 69 “caput” do Código Penal, passo à somatória das penas acima definidas, ficando a reprimenda fixada em definitivo no montante de 23 (vinte e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.
Acusado MARCOS PEREIRA SOARES Crime – Homicídio qualificado A culpabilidade do réu é acentuada; As provas colhidas durante a instrução processual demonstram que a morte da vítima foi premedita.
Nos dias em que precederam ao homicídio Márcio Paulo teria comentado com sua namorada, Lucileide Almeida dos Santos, que “estava com uns caras e que iria “MATAR SEVERINO”.
Que Márcio mandou para depoente uma foto com uma arma de fogo e munição.
Que após a morte de Severino, Márcio Paulo contou a Luclau que foi ele, Márcio, quem praticou o crime e que não era pra ela contar a ninguém, pois ele iria matá-la também.” – sic. relatório de investigação.
O planejamento da conduta delitiva do réu, assim como o concurso de agentes, distancia a sua culpabilidade da normalidade do tipo penal e, portanto, autoriza a exasperação da pena-base; Neste sentido, colaciono o entendimento esposado pela Turma de Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no incidente de uniformização de jurisprudência n.: 101532/2015 – Classe CNJ 433: 49. “A premeditação constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa.” No tocante ao concurso de agentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2.
O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar. 3.
Por outro lado, a vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" ( HC 544.080/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/2/2020) 4.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente é conhecido no bairro em que reside como uma pessoa perigosa e temida, fundamentação válida para a exasperação da basilar. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1960385 MT 2021/0295524-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) O réu não registra antecedentes criminais; Quanto à sua personalidade e conduta social, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, suas análises demandam estudo psicológico e social aprofundado, por profissionais especializados (TJMT, AP nº 72331/2015), que não foi produzido nos autos, impossibilitando a valoração; Consoante reconhecido pelo Conselho de Sentença, o crime teve motivação fútil, consistente em discussão de somenos importância.
Contudo, referida qualificadora será reconhecida como agravante na segunda fase da dosimetria da pena.
O comportamento da vítima não influenciou na prática do delito; Em que pese à intensa reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, não há como valor negativamente as circunstâncias do crime.
O fato de a vítima ter sido atacada de surpresa e agredida violentamente com multiplicidades de golpes de faca, no total 27, foram albergadas nas qualificadoras do recurso que lhe dificultou a defesa e também do crime cometido mediante meio cruel.
No tocante ao emprego do meio cruel, reconheço como qualificadora do tipo.
Logo, não poderá integrar a formação da pena-base, sob pena de configurar “bis in idem”.
O recurso que dificultou a defesa da vítima, por sua vez, será valorado na segunda fase da dosimetria da pena, assim como a motivação fútil.
No tocante as consequências do crime, consistente na eliminação de uma vida, integram o próprio tipo penal; Assim, tendo em vista a pena prevista para o crime de homicídio qualificado – de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão - entendo necessário e suficiente estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Anoto, por oportuno, que o acréscimo acima aplicado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de que deve obedecer à fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ARTS. 129, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, 180, 311, 157, § 2.º, INCISOS I E II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.826/2003.
CONCURSO MATERIAL.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO PARA OUTROS DELITOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTES DO ROUBO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA.
FRAÇÃO DE 1/2.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
CRITÉRIO IDÔNEO.
MANUTENÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada uma, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- (...) Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo montante de 16 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão e 53 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 447.857/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. 2/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
PENA REDIMENSIONADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar (REsp n. 1.741.828/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/9/2018). 2.
Na hipótese, negativada apenas uma circunstância judicial, denota-se excessiva a fixação da pena-base em 2/3 acima do mínimo legal previsto pelo preceito secundário do delito. 3.
Tendo o Tribunal a quo asseverado que os maus antecedentes decorrem de duas condenações anteriores transitadas em julgado (ameaça e tentativa de homicídio qualificado), a fixação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal atende ao princípio da proporcionalidade. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 473.257/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Embora o Conselho de Sentença tenha admitido a presença de mais de uma qualificadora há de ser reconhecida como tal somente uma delas (emprego de meio cruel), servindo as demais (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) como circunstância agravante.
Esse o entendimento consolidado do e.
STJ: “(...) reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico"(HC 505.263/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/9/2019)”.
Assim, reconheço as circunstâncias agravantes da motivação fútil, de caráter preponderante, e do recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas no artigo 61, inciso II, alínea c e d, do Código Penal.
Por outro lado, o réu contava com menos de 21 anos na data do crime e, ainda, confessou espontaneamente a autoria do delito.
Logo, imprescindível se faz levar em conta, na aplicação da pena, as respectivas atenuantes, descritas no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal.
Contudo, em face da confissão primeira ter sido retratada em Juízo, deixo de considerar sua preponderância, compensando-a com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em relação a atenuante da menoridade penal relativa, descrita no artigo 65, inciso I, do mesmo Codéx, conforme preceitua o artigo 67, do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, é igualmente preponderante com a motivação fútil, devendo ser com ela compensada.
Vejamos o teor do artigo: Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IRRETOCÁVEL.
CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE.
COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE.APELOS IMPROVIDOS. 1.
A pretensão de ver a pena privativa de liberdade reduzida não há que prosperar, uma vez que o douto magistrado de base atuou de forma minudente quando da dosagem da reprimenda, agindo em estreita observância aos ditames estabelecidos nos arts. 68 e 59, ambos do Código Penal. 2.
O Juízo a quo agiu acertadamente ao compensar a circunstância da menoridade relativa com a circunstância agravante do motivo torpe, eis que nesse sentido é o regramento disciplinado pelo art. 67 do Código Penal.
Precedentes do STJ. 3.
Recursos conhecidos e improvidos.
Unanimemente. (TJ-MA - APR: 00538684620148100001 MA 0346632018, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).
Assim sendo, mantenho a reprimenda em 16 (dezesseis) anos de reclusão, ao tempo em que a torno definitiva, ausentes outras causas ou circunstâncias que possam influir nesse quantum.
Crime - ocultação de cadáver A culpabilidade do réu distancia-se da normalidade do tipo, porquanto agiu em concurso de agentes; O réu não registra antecedentes criminais; Quanto à sua personalidade e conduta social, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, suas análises demandam estudo psicológico e social aprofundado, por profissionais especializados (TJMT, AP nº 72331/2015), que não foi produzido nos autos, impossibilitando a valoração; A motivação do crime foi ocultar a prática do delito de homicídio; As circunstâncias do crime integram o próprio tipo penal; As consequências do crime foram normais à espécie, ou seja, dificultou a localização do corpo da vitima; Assim, tendo em vista a pena prevista para o crime de ocultação de cadáver, de 01 (um) a 03 (três) anos, entendo necessário e suficiente estabelecer a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Uma vez que o réu contava com menos de 21 anos na data do crime e, ainda, confessou espontaneamente a autoria do delito, imprescindível se faz levar em conta, na aplicação da pena, as respectivas atenuantes, descritas no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal.
Sendo assim, reduzo a pena em 02 (dois meses) trazendo-a para 01 (um) ano de reclusão, ao tempo em que a torno definitiva.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais e atenuantes já analisadas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, a qual reduzo para 08 (oito) dias-multa, os quais deverão ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não haver provas de que possa o réu suportar o pagamento além desse limite.
Crime – Furto qualificado: A culpabilidade do réu é de grau elevado por ter arquitetado previamente o crime, dividindo tarefas e traçando estratégias para o bom êxito da empreitada criminosa, o que revela a intensidade do dolo; O réu não registra antecedentes criminais; Quanto à sua personalidade e conduta social, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, suas análises demandam estudo psicológico e social aprofundado, por profissionais especializados (TJMT, AP nº 72331/2015), que não foi produzido nos autos, impossibilitando a valoração; O motivo do crime é o inerente a esse tipo de conduta delitiva, consistente no enriquecimento ilícito; O comportamento da vítima não influenciou na prática delitiva; As circunstâncias em que ocorreu o crime demonstra maior ousadia dos réus, uma vez que após matar a vítima e ocultar seu corpo, retornaram à sua residência nos dias subsequentes, ocasião em que subtraíram vários de seus bens, tais como televisão, botijão de gás, DVD, caixa de som, celular e materiais referentes à construção civil, para tanto, utilizaram um carrinho de bebê para transportar os objetos furtados.
As consequências do crime integram o tipo penal imputado ao réu; Assim, tendo em vista a pena prevista para o crime de furto qualificado – de 02 a 08 anos de reclusão - entendo necessário e suficiente estabelecer a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Uma vez que o réu contava com menos de 21 anos na data do crime e, ainda, confessou espontaneamente a autoria do delito, imprescindível se faz levar em conta, na aplicação da pena, as respectivas atenuantes, descritas no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal.
Sendo assim, reduzo a pena em 08 (oito) meses trazendo-a para 02 (dois) anos de reclusão, ao tempo em que a torno definitiva.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais e atenuantes já analisadas, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, a qual reduzo para 20 (vinte) dias-multa, os quais deverão ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por não haver provas de que possa o réu suportar o pagamento além desse limite.
Concurso Material: Verifica-se, na hipótese, que o réu, mediante mais de uma conduta, praticou um crime de homicídio, um delito de ocultação de cadáver e, por fim, um delito de furto qualificado.
Logo, deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade acima individualizadas.
Nesse sentido: E M E N T A REVISÃO CRIMINAL – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTATIVA E CONSUMAÇÃO – CONDENAÇÃO – 1.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA CONDENAÇÃO CALCADA EM PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL – INOCORRÊNCIA – MERO REEXAME DE PROVAS – TESES AVALIADAS EM DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO – 2.
CONTINUIDADE DELITIVA – PRETENDIDA APLICAÇÃO – INVIABILIDADE – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – PRESENÇA – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - 3.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – COAUTORIA FUNCIONAL – DOMÍNIO DO FATO – 4.
REVISÃO IMPROCEDENTE. 1.
Não procede a pretensão absolutória aviada em face de decisão soberana do Júri Popular quando evidenciado o claro escopo de rediscutir revisitar a lide, já exaustivamente analisada pelo Conselho de Sentença e na Apelação Criminal 7479/2017, os quais, de forma uníssona, estabelecem a condenação com base na palavra da vítima sobrevivente, de testemunhas e na confissão delatória do coacusado. 2.
A c. 2ª Câmara Criminal deste e.
Sodalício, a esse respeito, sufragou a tese de que, tendo sido a morte das vítimas planejada separadamente pelos homicidas, comprovada ficou a ocorrência de desígnios autônomos, impedindo o reconhecimento e aplicação da ficção jurídica do art. 71 do CP, devendo ceder lugar à regra de concurso material (art. 69 do CP). 3.
A lei penal material, em seu art. 29, estabelece, em termos genéricos, que todo aquele que concorre, por qualquer modo, para um crime, “incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Adotando um conceito monista sobre a teoria aplicável ao concurso de agentes no crime, não há pela doutrina penal uma única voz que destoe da interpretação monística da lei penal concernente ao concurso de pessoas, de modo que todo aquele que concorre, por qualquer modo, para um crime, responde por sua totalidade.
Outra conclusão nos levaria a absurdos como caracterizar o mesmo crime consumado para um acusado e tentado para o outro. 4.
Ação revisional improcedente. (N.U 1011469-82.2019.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 06/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020).
Diante do concurso material previsto no artigo 69 “caput” do Código Penal, passo à somatória das penas acima definidas, ficando a reprimenda fixada em definitivo no montante de 19 (dezenove) anos de reclusão; e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa.
Do Regime de cumprimento da pena: Nos moldes do artigo 33, parágrafo segundo, alínea “a”, do Código Penal, fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.
O réu permanece segregado por força desta ação penal por 02 anos, 10 meses e 15 dias.
Entretanto, considerando o quantum das penas aplicadas (23 anos e 08 meses e 19 anos de reclusão), a detração do referido período não tem influência para justificar o início do cumprimento da pena em regime mais brando (§ 2º do Artigo 387 do Código de Processo Penal).
DA NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE E REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR: Durante a instrução do inquérito foi decretada prisão temporária dos acusados, cujas medidas foram cumpridas no dia 09/06/2020 (fls. 113/114 e 125/126).
Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva (fls. 27/28 – Id. 55318086).
Conforme consignado em decisões anteriores, os delitos pelos quais os réus foram condenados são graves, consistente em hediondo crime de homicídio, qualificado pelo emprego de meio cruel, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima; ocultação de cadáver; e furto qualificado.
Ressai dos autos que após eliminar a vida da vítima, mediante múltiplos golpes de faca, totalizando 27 perfurações, os réus enterraram o cadáver em uma cova rasa, no quintal da residência, onde foi encontrada três dias depois.
Infere-se, ainda, que após a consumação do homicídio, Marcos e Márcio, entre os dias 21 e 23 de maio de 2020, em horário não apurado, subtraíram para si vários objetos pertencentes à vítima, consistente em uma televisão, um botijão de gás, um DVD, uma caixa de som, um celular e materiais referentes à construção civil.
A dinâmica dos fatos versados revela uma maior gravidade da conduta dos réus, consistente na frieza e malvadez com que executaram o delito em tela.
Logo, a manutenção das prisões faz-se necessária para proteção da ordem pública e garantia da segurança de toda a sociedade, que se fragiliza sobremaneira com a manutenção em liberdade de sujeitos que apresentam uma periculosidade social tão acentuada.
Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o modo de execução do delito é fator indicador da periculosidade do agente, bem como da gravidade concreta do delito, a justificar manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva “a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime” (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento” (HC 150570 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019) Como se verifica, os fundamentos que ensejaram no decreto de prisão dos réus se mantem íntegros e ainda mais reforçados diante da sua condenação pelo Conselho de Sentença, as penas severas de 23 anos e 08 meses de reclusão (Márcio Paulo) e 19 anos de reclusão (Marcos Pereira), a serem cumpridas no regime inicial fechado.
Logo, não parece lógico, sejam neste momento colocados em liberdade.
Nessas condições, os Tribunais Pátrios têm preconizado que o réu não faz jus ao apelo em liberdade, pois se respondeu a ação penal preso quando havia apenas o fumus boni juris, após a prolação da sentença condenatória surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade.
Esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA PELOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O DELITO DE LATROCÍNIO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA A NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO BASEADA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO INICIAL – AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE IMPORTE NA CARACTERIZAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI – PEDIDO, AINDA, DE NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO JÚRI – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PLEITO, AINDA, À LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – PRISÃO JUSTIFICADA NA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve o réu ser mantido preso até o julgamento do recurso, se permaneceu segregado durante toda a instrução criminal e na sentença fora sustentado que subsistem os requisitos que justificam a prisão preventiva. (Ap 73672/2016, DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 10/08/2016, Publicado no DJE 17/08/2016) No tocante ao sentenciado Marcos Pereira Soares a situação é ainda mais grave, porquanto recentemente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado, a pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa – Ação Penal n. 0016054-34.2020.8.11.0042.
Por fim, sobreleva anotar decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 118.770, versando sobre duplo homicídio praticado por réu condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, que na data do julgamento já se encontrava preso preventivamente, hipótese em que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri pode ser executada prontamente: Ementa: Direito Constitucional e Penal.
Habeas Corpus.
Duplo Homicídio, ambos qualificados.
Condenação pelo Tribunal do Júri.
Soberania dos veredictos.
Início do cumprimento da pena.
Possibilidade. 1.
A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d).
Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2.
Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso.
Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. 3.
Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 4.
Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita.
Não concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (HC 118770, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017) Por todas essas razões, ratifico o decreto prisional e, por conseguinte, nego ao réus o apelo em liberdade.
Dispositivo: Pelo exposto e considerando a vontade soberana do Conselho de Sentença, CONDENO os réus MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90, alterada pela Lei nº 11.464/2007; artigo 211; e artigo 155, §4º, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa; e MARCOS PEREIRA SOARES, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90, alterada pela Lei nº 11.464/2007; artigo 211; e artigo 155, §4º, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa.
Deliberações finais: Uma vez que o apenado Marcos Pereira Soares é assistido pela Defensoria Pública Estadual, o que faz presumir seus parcos recursos, o isento do pagamento das custas processuais.
Por outro lado, condenado o apenado Marcio Paulo de Souza Ribeiro, representando por advogado constituído, ao pagamento das custas processuais.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória de cumprimento da pena e encaminhe-se ao Juízo competente.
Com o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) expeçam-se ofícios aos órgãos de registro na forma de costume, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, em cumprimento ao Provimento nº 03/03 da Egrégia Corregedoria Geral Eleitoral/MT; c) expeça-se a guia de recolhimento definitiva encaminhando-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente, a quem compete decidir acerca do local do cumprimento da pena (artigo 65, inciso V, alínea g, da LEP); d) quanto a (s) arma(s) apreendida(s), se houver, não mais existindo interesse à persecução penal, de acordo com o item 7.20.7 da CNGC, oficie-se ao Juiz Diretor do Fórum para que determine as providencias quanto ao encaminhamento a uma das Unidades do Exército Brasileiro, no Estado, como previsto no item 7.20.8 da CNGC. e) no que se refere a outras apreensões, caso existam e não tenham sido reclamadas pela parte interessada, oficie-se ao Juiz Supervisor da Seção de Depósito de Apreensões para que determine as providências legais (venda judicial e/ou destruição dos bens imprestáveis ou de inexpressivo valor econômico) conforme previsto nos itens 7.20.7 e 7.20.8, da CNGC e no artigo 123 do CPP. f) após, não havendo pendência, arquivem os autos com as baixas e anotações necessárias; Publicada no Plenário do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Cuiabá/MT, aos 24 de abril de 2023, às 23h, saindo as partes intimadas para os efeitos recursais.
Monica Catarina Perri Siqueira Juíza de Direito -
25/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 22:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:59
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 08:39
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:39
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS DE SOUZA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:39
Decorrido prazo de Adriane Vitoria Silva Assis em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:39
Decorrido prazo de LAURITA DE SOUZA ALMEIDA SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:39
Decorrido prazo de LENIR RODRIGUES FERNANDES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIANE MARA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:39
Decorrido prazo de ODENIR DE MELO MIRANDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:39
Decorrido prazo de EVALDO NERES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:39
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 09:43
Decorrido prazo de LUCILEIDE ALMEIDA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:02
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 16:18
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:13
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:52
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:32
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 08:30
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 08:38
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 07:39
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0016453-63.2020.8.11.0042.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO REU: MARCOS PEREIRA SOARES TESTEMUNHA: AILTON MESSIAS SILVA ASSIS Vistos, etc; A defesa do acusado Márcio Paulo de Souza Ribeiro, na pessoa do Dr.
Paulo Roberto Gomes dos Santos – OAB/MT requereu no (Id n. 109518728) a redesignação da sessão plenária designada para o dia 25/04/2023 às 09h, alegando que nesta data foi intimado, anteriormente, para a audiência designada no processo n. 0023228-07.2014.811.0042, às 13h15min, que tramita na Terceira Vara Criminal da Capital, conforme documento anexo (Id n. 109518728).
Sendo assim, defiro o pedido formulado pela parte e antecipo o julgamento para o dia 24/04/2023 às 09h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monica Catarina Perri Siqueira Juíza de Direito -
09/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0016453-63.2020.8.11.0042.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADOS: MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO e MARCOS PEREIRA SOARES (PRESOS) Vistos, etc.
O processo se encontra na fase do artigo 422 do CPP.
O Ministério Público se manifestou no (Id n. 106220657), arrolando 05 (cinco) testemunhas e requerendo a juntada das folhas de antecedentes criminais dos acusados, bem como, seja disponibilizado todos os instrumentos utilizados no crime para sessão plenária.
MARCOS PEREIRA DE MORAES, assistido pela Defensoria Pública manifestou-se no Id n. 107940626 ocasião em que indicou 05 (cinco) testemunhas para depor em plenário; requereu se o réu estiver preso seja apresentado para julgamento com roupas comuns e sem algemas, bem como sejam tomados os cuidados necessários para que o acusado não tenha contato com os jurados trajando uniforme do presídio; e ainda seja disponibilizado recursos audiovisuais para eventual reprodução das mídias digitais.
MÁRCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO representado por Advogado Constituído, Dr.
Paulo Roberto Gomes dos Santos OAB/MT 13.025, por seu turno, indicou 04 (quatro) testemunhas para depor em plenário as quais comparecerão independente de intimação; e ainda seja disponibilizado recursos audiovisuais para eventual reprodução das mídias digitais (Id n. 108166479). É a síntese.
Decido: Inexistindo diligências a serem realizadas e irregularidades a serem sanadas, DOU COMO PREPARADO o presente processo, ordenando que os pronunciados sejam submetidos a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri, cuja sessão designo para o dia 25 de ABRIL de 2023, às 09h, no Plenário do Tribunal do Júri desta Capital.
No ato da intimação deverá o Oficial de Justiça indagar o e-mail e telefone celular das testemunhas, bem como se possuem acesso a internet que permita a oitiva por videoconferência.
Em caso positivo, ficam as partes cientificadas de que a testemunha será inquirida por videoconferência, nos termos da Resolução, do CNJ.
Assim, autorizo a requisição e juntada das FAC do(s) réu(s), desde que obedecido o prazo do artigo 479 do CPP.
Sendo assim, permaneçam os autos em cartório aguardando pauta para julgamento, quando então serão os autos relatados (CPP, art. 423, II).
Algemas, vestimenta do réu e cuidados necessários para que o preso não tenha contato com os jurados Em regra, os réus são levados a julgamento sem a utilização de algema, cuja exceção é aplicada apenas quando presentes as hipóteses previstas na Súmula Vinculante n. 11 do STF, mediante decisão fundamentada pelo Juízo.
Concernente à vestimenta do réu, poderá a Defesa, juntamente com os familiares do acusado, providenciar as roupas e levar ao Tribunal do Júri para que ele as utilize durante o julgamento.
Contudo, as sessões de julgamento que envolvem réus presos, se necessárias, serão realizadas de forma hibrida, ou seja, os acusados permanecem onde estão recolhidos, não tendo, portanto, nenhum contato com os jurados.
A par disso, a Resolução n. 329/2020-CNJ, regulamentou e estabeleceu critérios para a realização dos atos processuais, na esfera criminal, por videoconferência.
Disponibilização de recursos tecnológicos: O plenário do júri desta capital conta com um projetor de mídia, tipo Datashow, que fica à disposição das partes durante todo o julgamento.
Rol de Testemunhas Ficam as partes cientificadas de que, sendo possível, a(s) testemunha(s) será(ão) inquirida(s) por videoconferência, nos termos da Resolução 329, do CNJ.
Assim, autorizo a requisição e juntada das FAC do(s) réu(s), desde que obedecido o prazo do artigo 479 do CPP.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, analisei os autos acima mencionados, especificamente quanto aos fundamentos da prisão cautelar dos réus, e constatei que não houve nenhum fato novo capaz de revogá-la, mormente diante do julgamento ora designado, razão pela qual a ratifico integralmente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Monica Catarina Perri Siqueira Juíza de Direito -
08/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 01:51
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 10:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
04/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:56
Juntada de acórdão
-
04/11/2022 10:56
Juntada de acórdão
-
04/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:56
Juntada de acórdão
-
04/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:56
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 10:56
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 10:56
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 10:56
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 10:56
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 10:56
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 10:56
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:56
Juntada de vista ao mp
-
04/11/2022 10:56
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
04/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2022 03:49
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 18:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 10:34
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/03/2022 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 08/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 07:31
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 10:24
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
05/03/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
26/02/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2022 02:16
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:32
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:32
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/01/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
23/01/2022 20:12
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 21/01/2022 23:59.
-
05/01/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 08:17
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
14/12/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:14
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:00
Audiência de Instrução realizada em 28/09/2021 16:00 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
28/09/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:05
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 07:35
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA SOARES em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 17:02
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 07:50
Decorrido prazo de Adriane Vitoria Silva Assis em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 07:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:03
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:29
Audiência de Instrução designada para 28/09/2021 15:00 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
30/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2021 15:00
Audiência de Instrução realizada em 30/08/2021 15:00 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
30/08/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 08:48
Juntada de Ofício
-
29/08/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2021 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2021 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2021 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2021 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2021 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2021 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2021 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2021 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 17:01
Juntada de mandado de intimação
-
27/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:56
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 09/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:39
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:17
Audiência Instrução designada para 30/08/2021 14:00 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
19/07/2021 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 07:46
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 06/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 22:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 22:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:38
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 22:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 22:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:20
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 22:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:09
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:01
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 21:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 21:54
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 21:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 21:37
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:46
Juntada de Juntada de Laudo
-
10/06/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:27
Juntada de Ofício
-
10/06/2021 15:47
Juntada de Ofício
-
10/06/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:30
Audiência Instrução designada para 15/07/2021 14:00 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
01/06/2021 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 00:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/05/2021.
-
13/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:41
Juntada de autos digitalizados
-
10/05/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
02/02/2021 02:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/02/2021 02:20
Juntada (Juntada)
-
09/09/2020 02:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/09/2020 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2020 02:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/08/2020 02:35
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
10/08/2020 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
06/08/2020 02:24
Remessa (Remessa)
-
04/08/2020 02:38
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
03/08/2020 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2020 01:28
Juntada (Juntada)
-
31/07/2020 00:06
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
27/07/2020 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/07/2020 03:03
Remessa (Remessa)
-
14/07/2020 01:33
Juntada (Juntada de mandado de prisao)
-
14/07/2020 01:24
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
14/07/2020 01:22
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/07/2020 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2020 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/07/2020 02:42
Redistribuição (Redistribuicao)
-
09/07/2020 00:42
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
09/07/2020 00:42
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
09/07/2020 00:07
Expedição de documento (Mandado de Prisao Expedido)
-
08/07/2020 02:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/07/2020 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/07/2020 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/07/2020 01:44
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/07/2020 01:44
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/07/2020 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2020 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/07/2020 01:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/07/2020 01:14
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
07/07/2020 02:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2020 02:46
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
06/07/2020 02:41
Remessa (Remessa)
-
06/07/2020 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/07/2020 02:39
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
06/07/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2020 02:29
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
02/07/2020 02:26
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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