TJMT - 1000536-12.2022.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 05:20
Decorrido prazo de LUCINEIA MARTINS REIS em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2025 23:59
-
10/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2025 23:59
-
09/05/2025 10:31
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 09:51
Decorrido prazo de LUCINEIA MARTINS REIS em 08/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 02:40
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2025 02:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Alvará
-
24/04/2025 03:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCINEIA MARTINS REIS em 27/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
18/02/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2025 23:59
-
14/11/2024 07:47
Decorrido prazo de LUCINEIA MARTINS REIS em 13/11/2024 23:59
-
06/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 14:03
Expedição de Ofício de RPV
-
22/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2024 23:59
-
18/10/2024 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
18/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCINEIA MARTINS REIS em 01/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 12:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/11/2023 10:41
Processo Desarquivado
-
12/11/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:48
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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22/10/2023 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:24
Decorrido prazo de LUCINEIA MARTINS REIS em 03/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:25
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000536-12.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: LUCINEIA MARTINS REIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Relatório dispensado pelo art.38 da Lei 9.099/95.
Considero que os elementos necessários à formação da convicção deste juízo encontram-se coligidos aos autos, verifico que a demanda encontra-se apta para ser julgada antecipadamente, com fulcro no art. 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, ressalta-se que incumbe ao reclamante de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito (CPC, 373, I e II).
Porém, se o reclamado não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
No caso em tela, vislumbra-se que o reclamado deixou de apresentar contestação.
Diante destes fatos, DECRETO a revelia do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial.
No caso em tela, a parte reclamante pugnou pelo pagamento de FGTS referente ao serviço de professora prestado mediante contrato temporário ao reclamado, nos anos de 2017 a 2021.
O art. 7º, inciso III do CF dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social fundo de garantia do tempo de serviço.
Os documentos acostados pela reclamante, sobretudo os contratos de Id. 96108216 a Id. 96108223, indicam a existência da contratação sucessiva de prestação de serviço, denotando-se o vínculo com a administração pública durante os anos 2017 a 2021, e por conseguinte, a configuração do direito pleiteado.
Nesse sentido, o atual entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA DE FGTS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA – INOVAÇÃO RECURSAL – IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA VERBA PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO FGTS – SÚMULA 646 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O argumento apresentado pelo Município Agravante não foi suscitado em nenhum momento processual.
Trata-se, portanto, de matéria preclusa (preclusão consumativa) e configuração de inovação recursal, o que não é admissível em sede de Recurso de Agravo Regimental. 2.
Ademais, o STJ editou a súmula 646, a qual estabelece e reconhece o direito do trabalhador temporário (cujo contrato seja ilegal) ao recebimento do FGTS, independentemente da existência e da natureza de outras verbas (se remuneratória ou indenizatória), posto que a não incidência ou exclusão de incidência do FGTS ocorre apenas nas hipóteses em que a lei assim o determinar. 3.
Recurso de Agravo Regimental Desprovido. (TJMT 1012355-60.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 11/10/2022) Diante da ausência de pagamento de fundo de garantia por tempo de serviço (Id. 83695028), inclusive, presumida em decorrência da aplicação dos efeitos da revelia, reputa-se que a pretensão do reclamante deve ser julgada procedente.
Dispositivo.
Destarte, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de para CONDENAR o reclamado a pagar o FGTS referente ao tempo de serviço de 2017 a 2021, acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma disciplinada nos Temas 810/STF e 905/STJ e a partir de dezembro de 2021, na forma do art. 3º da EC 113/21.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Karolliny Garcia S.
Larentis Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO a sentença derradeira da Juíza Leiga, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema.
Fábio Petengill Juiz de Direito -
06/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 11:24
Juntada de Projeto de sentença
-
06/09/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/05/2023 09:27
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:15
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:47
Decorrido prazo de LUCINEIA MARTINS REIS em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 15:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:39
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1000536-12.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: LUCINEIA MARTINS REIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Acolho a emenda de ID 96108213.
Considerando o Enunciado de n° 1[1], aprovado no XIII Encontro da Fazenda Pública de Mato Grosso, deixa-se de realizar audiência de conciliação, visto que o Estado não possui tendência conciliatória.
Assim, cite-se para que no prazo de 30 dias conteste a presente ação.
Com a resposta, venham os autos conclusos.
Ademais, com relação ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de manifestar nos autos por ora, uma vez que, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe de pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, ao menos em sede de primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1] XIII ENCONTRO DA FAZENDA PÚBLICA DE MATO GROSSO: ENUNCIADO 1- A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa. -
04/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 04:40
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1000536-12.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: LUCINEIA MARTINS REIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para corrigir os rumos do processo, objetivando adequado julgamento. É certo que para a propositura de ação judicial é necessário que a petição inicial cumpra os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil.
Tendo em vista que o objeto da presente ação é a cobrança de contratos e estes não foram juntados aos autos, revogo o despacho anterior e determino a intimação o autor para apresentar os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de petição inicial, nos termos do art. 321 do CC.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
21/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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