TJMT - 1037014-60.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/05/2025 23:59
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23/05/2025 03:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/05/2025 23:59
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/05/2025 23:59
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/05/2025 23:59
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21/05/2025 06:36
Decorrido prazo de LUCAS MACIEL DE MENEZES em 20/05/2025 23:59
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21/05/2025 06:36
Decorrido prazo de LUCAS MACIEL DE MENEZES em 20/05/2025 23:59
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15/05/2025 18:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 17:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 02:08
Expedição de Outros documentos
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13/05/2025 02:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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13/05/2025 01:50
Expedição de Outros documentos
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13/05/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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17/04/2025 03:16
Recebidos os autos
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17/04/2025 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2025 03:11
Recebidos os autos
-
17/04/2025 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2025 02:09
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 02:09
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 02:09
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 16/04/2025 23:59
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17/04/2025 02:09
Decorrido prazo de JS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/04/2025 23:59
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17/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 16/04/2025 23:59
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17/04/2025 02:09
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE PINTO BUENO em 16/04/2025 23:59
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26/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE PINTO BUENO em 30/01/2025 23:59
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de JS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 30/01/2025 23:59
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 30/01/2025 23:59
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 21:47
Recebidos os autos
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16/01/2025 21:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE PINTO BUENO em 11/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59
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19/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2024 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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16/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
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16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 15/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE PINTO BUENO em 15/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/05/2024 23:59
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03/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:29
Juntada de elaboração de cálculos
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15/08/2023 19:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2023 19:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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06/06/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 07:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:57
Juntada de Alvará
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27/05/2023 08:56
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE PINTO BUENO em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PJE nº1037014-60.2021.8.11.0041 (p).
VISTOS, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor incontroverso depositado no id. 107082589 (4.338,02) e id. 113375864 (R$ 1.931,71) em favor da parte Exequente, observando os dados bancários informados.
Após, encaminhe-se os autos a contadoria judicial para sanar a controversa sobre os cálculos corroborados pelas partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
19/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2023 00:47
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 12:44
Decorrido prazo de JS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/01/2023 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2022 03:34
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 19:02
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 03:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 17:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/10/2022 14:58
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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23/10/2022 12:35
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 04:48
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1037014-60.2021.8.11.0041 (h) VISTOS, VINICIUS LEITE PINTO BUENO propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, JS VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP.
Narra o Requerente que firmou um contrato com as reclamadas, cujo o objeto era a aquisição de um3pacote de viagens com assessoramento das reclamadas.
O pacote de viagens incluía PASSAGENS DE IDA E VOLTA, Para a cidade de Lisboa em Portugal, com data de saída em 15/06/2020 e retorno em 26/06/2020.
Assevera que o valor total do pacote ficou em R$ 4.437,33 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), que foi parcelado em 12 (doze) parcelas sendo uma de R$ 369,86 ( trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos) e mais 11 de R$ 369,77 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Afirma que como a viagem estava programada para o dia 15 de junho de 2020 com retorno para 26 de junho de 2020, a autora iniciou o pagamento do planejamento da viagem em abril de 2020.
Ocorre que tal planejamento resultou em frustração, devido a situação pandêmica por COVID-19.
Ressalta que solicitou a devolução do montante já efetuado de R$ 4.437,33 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), onde a empresa exigiu um prazo de um ano para a devolução, visto que vivenciaram um período financeiramente complicado também em virtude da COVID-19, porém não teve êxito no recebimento, mediante mais uma frustração com a contratada, tentou por diversas vezes contato em busca de respostas e até a presente data sem resposta.
Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar os requeridos a restituição do valor de R$ 4.437,33 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), de forma solidária ao autor, bem como, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Autor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Despacho de ID. 70282054, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação dos Requeridos.
As Requeridas apresentaram contestação de ID. 75558199, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por falta de interesse de agir, e no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos, uma vez que não restou demonstrado qualquer conduta ilícita da ré.
Audiência de conciliação realizada no dia 14/02/2022, sem êxito (ID. 75792258).
Impugnação à contestação de ID. 78988559, atacando pontualmente as alegações da Contestante, ratificando na integra os pedidos iniciais.
Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sem manifestação das partes. É O RELATÓRIO DECIDO Havendo preliminares, passo a sua apreciação: PRELIMINAR: No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse em agir, ressalto que, segundo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes, as condições da ação, nos quais se insere o interesse em agir, devem ser aferidas pelo Julgador levando-se em conta tão-somente a narrativa dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial (teoria da asserção ou in status assertionis), tomando estes, a princípio, como verdadeiros.
Pois bem.
Analisando a inicial com base na aludida teoria, infere-se que, caso tomados por verdadeiros todos os fatos articulados na inicial, viável e possível o pedido.
Por tais motivos, rejeito a prefacial.
Passo, de imediato, ao exame do mérito.
DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
De início cabe consignar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, por preencher os requisitos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a fornecedora à responsabilidade objetiva, ou seja, em que se deve provar apenas o dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC).
Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter experimentado em razão da impossibilidade da realização de uma viagem em virtude da pandemia, sendo que os valores pagos não foram devolvidos mesmo após um ano.
A Requerida, por sua vez, aduz que houve o cancelamento pelos fornecedores, em razão da pandemia causada pelo Covid-19, sendo assim conforme legislação vigente por tratar-se de pacote turístico os prestadores de serviço possuem prazo para reembolsar os valores, até 31.12.2022.
Afirma que houve o reembolso dos valores diretamente na conta DO CONTRATANTE referente aos valores pagos pelas passagens aéreas. É fato incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, qual seja, prestação de serviços de turismo mediante venda de pacote de viagem, nele incluído transporte aéreo internacional e hospedagem.
Nesse sentido, imperiosa a caracterização da requerida como fornecedora de serviços, sendo patente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos.
O prestador de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, tal regra não dispensa a demonstração inequívoca de existência de conduta ilícita.
In casu, verifica-se que as partes firmaram o “Contrato de Intermediação de serviços de turismo” de ID. 68662304 - Pág. 8, tendo como objeto as passagens aéreas com saída de Cuiabá no dia 15/06/2020 e retorno no dia 26/06/2020, no valor total de R$ 4.437,33 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) parcelada em 12 (doze) vezes.
A ação de origem foi proposta em 25 de outubro de 2021, sendo que a viagem estava programada para o dia 15 de junho de 2.020.
Evidentemente, diante dos efeitos da pandemia, o transporte aéreo sofreu inúmeros cancelamentos e reprogramação de voos.
Por isso, deve ser cogitado se o evento narrado estava alcançado pela incidência das Leis nº 14.034/2020 e nº 14.046/2020, evidentemente numa compatibilização com a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 400 da ANAC.
Com efeito, a matéria relativa à aviação civil brasileira é regulada pela Lei nº 14.034/2020 que, no seu art. 3º, dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
O parágrafo 3º do referido artigo dispõe: § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Da leitura do dispositivo legal, observa-se que, seja na hipótese de cancelamento pela companhia aérea, seja no caso de desistência, a devolução dos valores deverá ocorrer em até doze meses, contados da data em que ocorreria o voo original.
Por outro lado, a Lei nº 14.046/2020 (este editado em 24 de agosto de 2.020) é aplicável nos casos de adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública, não sendo prevista a devolução de valores, apenas a disponibilização de crédito ou remarcação, com exceção das hipóteses que não é possível o crédito ou remarcação, como prevê o art. 2º: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
No caso em análise, o cancelamento da viagem ocorreu em razão da situação excepcional instaurada pela pandemia da Covid 19, mas não me parece razoável impossibilitar a rescisão contratual, até porque, caso não fosse o cenário da pandemia, também seria possível a desistência por parte do consumidor, com a devolução parcial do valor investido, sujeito às penalidades contratuais.
Assim, tenho que a restituição dos valores, referente ao transporte aéreo, deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.046/2020, já que foi realização contrato para prestação de serviço do setor de turismo.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - PACOTE DE VIAGEM - CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSICO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DA PANDEMIA – APLICAÇÃO DA LEI 14.046/20 – CABIMENTO DA RESTRIÇÃO NOS MOLDES ALMEJADOS PELA PARTE APELANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cancelamento de pacote de viagens ocorrido em razão da declaração da pandemia quando da vigência da Lei nº 14.046/20 (que prevê restrição de reembolso em pecúnia, possibilitando ao fornecedor a remarcação do serviço ou disponibilização do crédito para uso em outros serviços) deve ser cumprido nos termos ali delineados. (TJ-MT 10384196820208110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) Saliente-se que não incide sobre o valor a ser restituído ao consumidor qualquer sanção, uma vez que, por força do caso/fortuito, as partes devem retornar ao estado anterior à contratação.
Assim, o deferimento da restituição à reclamante do valor pago, na forma simples, é medida que se impõe.
Quantos aos danos morais, nos termos do art. 251-A da Lei nº 14.034/2020“A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
No caso vertente, resta evidente que o cancelamento do voo ocasionou transtornos aos consumidores acima do razoável, eis que restaram impossibilitados de usufruir regularmente da reserva contratada, gerando frustração da legítima expectativa, sendo devida, portanto, a indenização por danos extrapatrimoniais.
Desta forma, concluído pela ocorrência do dano moral, impõe-se a fixação do valor.
Nesta vertente, tem-se que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Assim, diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por VINICIUS LEITE PINTO BUENO, para CONDENAR os Requeridos CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, JS VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP a restituição do valor de R$ 4.437,33 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), na forma do art. artigo 2º, § 6º, inciso I, da Lei nº 14.046/2020, o qual prevê o prazo de restituição até o dia 31 de dezembro de 2.022, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum.
CONDENO o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
21/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
02/04/2022 18:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 18:30
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE PINTO BUENO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 18:30
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 04:34
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 22:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2022 00:54
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2022 09:12
Recebimento do CEJUSC.
-
14/02/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
14/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 18:09
Recebidos os autos.
-
07/02/2022 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2022 13:44
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 14/02/2022 09:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/01/2022 19:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 10:08
Decorrido prazo de JS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 10:08
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 10:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 01:55
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 13:46
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/10/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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