TJMT - 1011262-69.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 02:39
Recebidos os autos
-
03/09/2023 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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04/07/2023 15:31
Decorrido prazo de REGIANE DE SOUZA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:31
Decorrido prazo de Rosimeire Ferraz Paniago Fidelis em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:31
Decorrido prazo de DORALICE PANIAGO FERRAZ em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:31
Decorrido prazo de Gildete Dutra Ferraz em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 23:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 04:38
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011262-69.2022.8.11.0003.
AUTOR: VALTAIR AMBROSIO XAVES AUTOR(A): LOIDE RODRIGUES DA SILVA XAVES ESPÓLIO: GILDETE DUTRA FERRAZ REU: DORALICE PANIAGO FERRAZ, ROSIMEIRE FERRAZ PANIAGO FIDELIS, REGIANE DE SOUZA COSTA Vistos e examinados.
Infere-se dos autos que a parte autora foi intimada para recolher as custas devidas, sob pena de extinção.
Entretanto, como certificou a Serventia, a requerente quedou-se inerte.
Sem maiores delongas, considerando que até o momento não houve o recolhimento das custas processuais, com fulcro no art. 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e X, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção. -
13/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 04:46
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011262-69.2022.8.11.0003.
AUTOR: VALTAIR AMBROSIO XAVES AUTOR(A): LOIDE RODRIGUES DA SILVA XAVES ESPÓLIO: GILDETE DUTRA FERRAZ REU: DORALICE PANIAGO FERRAZ, ROSIMEIRE FERRAZ PANIAGO FIDELIS, REGIANE DE SOUZA COSTA Vistos e examinados.
A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
A esposa apresentou CTPS onde consta ser desempregada; o autor afirmou ser AUTÔNOMO, mas não especificou sua profissão e nem juntou documento algum que demonstre a renda percebida.
Assim, não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a alegada situação de miserabilidade.
Deste modo, nos termos do disposto no artigo 99, §2º, do CPC, concedo ao autor a oportunidade de emendar a inicial, recolhendo o valor das custas devidas ou comprovando a situação de miserabilidade alegada através de documento idôneos (extratos bancários, declaração de imposto de renda, certidão negativa de propriedade de bens, dentre outros), no prazo legal.
Caso opte por recolher as custas devidas, poderá o fazê-lo em 6 parcelas mensais.
Cumpra-se, expedindo o necessário e observando as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 18:10
Conclusos para decisão
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11/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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