TJMT - 1013173-57.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/10/2024 02:15
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MIRIAM VITORINO em 01/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 22:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 15:47
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MIRIAM VITORINO em 19/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA em 08/08/2024 23:59
-
08/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA em 11/07/2024 23:59
-
04/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:27
Processo Reativado
-
03/07/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:49
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MIRIAM VITORINO em 14/06/2024 23:59
-
13/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 18:15
Expedição de Mandado
-
22/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 03:18
Decorrido prazo de MIRIAM VITORINO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:53
Decorrido prazo de RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:44
Decorrido prazo de RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 08:38
Decorrido prazo de MIRIAM VITORINO em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:25
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 14:28
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 05:42
Decorrido prazo de RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 04:49
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 03:58
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2023 16:01
Decorrido prazo de RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 03:53
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 02:52
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 07:18
Decorrido prazo de RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 06:57
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:09
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 12:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/02/2023 02:26
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 02:26
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:26
Decorrido prazo de MIRIAM VITORINO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:26
Decorrido prazo de RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:55
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:45
Juntada de Termo de audiência
-
01/12/2022 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 11:03
Decorrido prazo de RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA em 17/10/2022 16:14.
-
14/10/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 18:35
Decorrido prazo de RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 06:37
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
05/10/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
05/10/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Verifico presentes os requisitos para o deferimento do pleito antecipatório da obrigação de fazer em relação à remoção da mensagem constante no "site" descrito na inicial, de responsabilidade do reclamado, diante da plausibilidade do direito invocado, conforme exigência do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a analise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.
A plausibilidade jurídica do pedido se consubstancia no direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, estando patente o fumus boni iuris.
Não se pode olvidar que a manutenção da mensagem no site do reclamado, em que veicula dizeres injuriosos com frases atentatórias à honra e imagem da pessoa, evidentemente viola o direito constitucionalmente garantido da intimidade, honra e imagem e, em casos desta natureza, as conseqüências em detrimento do ofendido são devastadoras e irreparáveis, com abalo nas suas relações sociais.
O periculum in mora evidencia-se pelo fato de a manutenção de referida mensagem virtual gerar abalo na honra e imagem do reclamante perante a sociedade, resultando evidentes prejuízos irreparáveis, além de reflexos negativos na sua honra e boa fama, considerando a rapidez e abrangência das informações veiculadas pela "internet" e o porte desta cidade onde reside a reclamante, em que os relacionamentos sociais são mais intensos e o ciclo de pessoas conhecidas são maiores, abarcando praticamente toda a cidade.
Presente, pois, o fundado receio de dano de difícil reparação.
Como conseqüência, advém a necessidade de deferimento da tutela de urgência neste tocante, pois fosse a tutela concebida tão-somente ao final, de nada adiantaria, isto é, seria ineficaz.
Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, conseqüentemente, pela verossimilhança das alegações da autora.
Em situação semelhante, já se manifestou a jurisprudência, nesse mesmo sentido: TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA FACEBOOK.
PRETENSÃO DE RETIRADA DE PERFIL OFENSIVO À IMAGEM DO AUTOR, BEM COMO IDENTIFICAÇÃO DO CRIADOR.
VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
FOTOS QUE ASSOCIAM O AUTOR COM A PRÁTICA DE AGRESSÃO À EX-NAMORADA.
MANUTENÇÃO DAS IMAGENS PASSÍVEL DE CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE, CONQUANTO PODEM SER ACESSADAS POR QUALQUER PESSOA ATRAVÉS DA INTERNET.
MEDIDA REVERSÍVEL.
AGRAVANTE QUE TEM POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O CRIADOR DO PERFIL COM BASE NO LINK APRESENTADO PELO AGRAVADO.
PRAZO DE CUMPRIMENTO FIXADO COM RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO, POR ISSO, ALTERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO. ( Processo: AG 1992483020128260000 SP 0199248-30.2012.8.26.0000 - Relator(a): Paulo Alcides - Julgamento: 25/10/2012 - Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 27/10/2012) Por fim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Por outro lado, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar ao reclamados que providenciem a remoção da matéria informada nos autos, no prazo de 72 ( setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 20 salários mínimos.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual (art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 – com a redação determinada pela Lei nº 13.994/2020), observando-se o disposto no Provimento nº 15/2020-CGJ.
Cite-se a parte promovida preferencialmente por correspondência com aviso de recepção, intimando-a também para comparecimento/participação na audiência de conciliação.
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5 do FONAJE).
Tratando-se de audiência não presencial, na carta/mandado de citação do reclamado, bem como da intimação do reclamante, deverá constar que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual (art. 13, § 2º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ).
Deverá a parte/procurador acessar o link disponibilizado na carta/mandado, no sistema PJe ou na publicação do DJe, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá ainda constar a advertência de que o não comparecimento pessoal da parte promovida, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
O prazo de 5 (cinco) dias (art. 13, § 6º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ) para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; em seguida, o reclamante deverá se manifestar sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias em impugnação.
Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no ato de intimação que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou a recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
MARCOS TERÊNCIO AGOSTINHO PIRES Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1013173-57.2022.8.11.0055 POLO ATIVO:MIRIAM VITORINO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FLAVIO DE AZEVEDO SILVA, RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO POLO PASSIVO: RONIVAN FELIZARDO NOGUEIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: LENIN Data: 01/12/2022 Hora: 15:30 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 21 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:09
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
21/09/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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