TJMT - 1017488-93.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 22:29
Decorrido prazo de KELLY DAYANE GOMES DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 03:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:03
Decorrido prazo de KELLY DAYANE GOMES DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:59
Publicado Sentença em 04/11/2022.
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04/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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04/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017488-93.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: KELLY DAYANE GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Conforme termo de audiência (id. 102129298), depreende-se que a parte Requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte requerente foi devidamente intimada acerca da realização da audiência de conciliação por vídeo conferência (id. 92050955), cujo DJe foi disponibilizado em 09/08/2022, considerado publicado em 11/08/2022 e, decorrido mais de cindo dias após a audiência, não apresentou justificativa alguma para a ausência.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95: Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo). (grifo nosso).
Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
02/11/2022 19:47
Arquivado Definitivamente
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02/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 19:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/10/2022 18:25
Conclusos para decisão
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21/10/2022 18:25
Recebimento do CEJUSC.
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21/10/2022 18:25
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 21/10/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/10/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 18:31
Recebidos os autos.
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17/10/2022 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/10/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 03:16
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:45
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 21/10/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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06/07/2022 01:43
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2022 18:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/06/2022 23:59.
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30/06/2022 18:28
Decorrido prazo de KELLY DAYANE GOMES DE SOUZA em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 05:59
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017488-93.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: KELLY DAYANE GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Analisando os autos, observa-se que no Id. 87580065 houve solicitação da remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível do Jardim Glória.
Assim, nos termos do art. 55, §3º, c/c art. 58 c/c art. 286, III, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer, processar e julgar o processo ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA, pois é inquestionável que há conexão entre esta reclamação e aquele processo.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
21/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2022 18:23
Conclusos para despacho
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14/06/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 04:33
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:35
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 15/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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25/05/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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