TJMT - 1052166-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:57
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1052166-40.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: DANY TYELLE RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O executado realizou o pagamento.
O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se.
Após o processamento do alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/02/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 06:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 21:01
Expedição de Ofício de RPV
-
23/10/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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23/10/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1052166-40.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: DANY TYELLE RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 18.620,92, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 18.620,92 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Indefere-se o pedido de honorários advocatícios, uma vez que não cabe nos juizados de acordo com o art. 55 da Lei Nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1052166-40.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: DANY TYELLE RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em discordância com a EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ.
Intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo aos parâmetros estabelecidos na EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ (taxa Selic a partir de 1º/12/2021), no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para homologação do valor.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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01/03/2023 08:46
Decorrido prazo de DANY TYELLE RODRIGUES DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
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26/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2023 14:21
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/02/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 16:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/02/2023 01:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 01:50
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 20:58
Decorrido prazo de DANY TYELLE RODRIGUES DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1052166-40.2022.8.11.0001 REQUERENTE: DANY TYELLE RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO” objetivando a reintegração imediata a sua função, a declaração da ilegalidade da não renovação do seu contrato temporário, bem como o direito a estabilidade provisória em face de gravidez desde a confirmação até 05 meses após o parto, alternativamente, em não sendo reintegrada, requer a indenização substitutiva a estabilidade provisória desde a rescisão em 30/06/2022 até 05 (cinco) meses após o parto, com o devido percebimento de todas as verbas e direitos decorrente do contrato existente entre as partes.
Comprova a Reclamante que foi admitida em 01/06/2022 pelo Estado de Mato Grosso, para desempenhar a função de Apoio Administrativo Educacional, com vigência até 30/06/2022, sendo o seu contrato extinto nesta data.
Contudo, na data de 19/07/2022 realizou exame laboratorial que constatou seu estado gravídico e idade gestacional de aproximada de 20 semanas e 04 dias.
Id. 96907646.
A parte requerente comprova ainda a tentativa administrativa de reintegração, contudo, lhe foi negado sob a justificativa de impossibilidade em razão do ano eleitoral.
Citado, o reclamado apresentou contestação.
Passa-se à decisão.
In casu, verifica-se por meio do ofício anexado pela requerida no id. 100271474, que a extinção deste se deu em 30/06/2022, não tendo a administração interesse na renovação ou nova contratação da requerente.
Inobstante, observa-se do exame laboratorial juntado no id. 96907646 que a demandante se encontrava, em 19/07/2022 com 20 semanas e 04 dias de gestação.
Logo, se vislumbra que, na data do encerramento contratual, a autora se encontrava grávida e, portanto, detinha o direito à estabilidade provisória.
A matéria em análise está pacificada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acesso à estabilidade depende, tão-somente, da confirmação da gravidez, independente da prévia comunicação ao empregador ou órgão público competente.
Vejamos: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b) CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes.
As gestantes quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952.
Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes. (RE 634.093-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06/2/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CARGO EM COMISSÃO.
SERVIDORA GESTANTE.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1.
As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Precedentes: RE n. 579.989- -AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 804.574-AgR/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 16.09.11).
Verifica-se que, tratando-se de estabilidade provisória da gestante, garantida pelo art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, não há que falar em 180 dias de licença maternidade.
Portanto, por força do art. 5º da Constituição Federal, e considerando-se que o regramento disposto na legislação estadual competente pode sofrer mitigação quando se está diante de um direito fundamental, faz jus a parte autora à estabilidade provisória na função que ocupava, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, com base no art. 10, II, b, do ADCT, sendo devida a indenização correspondente aos vencimentos do período da estabilidade provisória.
Todavia, a estabilidade temporária assegurada à requerente no presente caso não lhe garante a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, mas assegura o recebimento da remuneração devida desde a sua saída até cinco meses após o parto.
Assim, a reclamante deve ser indenizada com o pagamento das verbas salariais, que deveriam ter sido recebidas durante esse período.
Ressalta-se que a estabilidade provisória é um direito de ordem social constitucionalmente garantido à gestante.
Contudo, o reclamado não observou o direito de recebimento das verbas salariais que a reclamante fazia jus quando da extinção do seu contrato de trabalho antes do término do benefício.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória gestacional desde 30/06/2022 até 05 (cinco) meses após o parto, e CONDENAR o reclamado ao pagamento da indenização correspondente ao valor salarial correspondente a todo o período, observado o teto do juizado especial da fazenda pública, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido adimplido, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/01/2023 06:17
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 06:17
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 06:17
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 06:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/10/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1052166-40.2022.8.11.0001 REQUERENTE: DANY TYELLE RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula: "c) A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos dos artigos 300, caput, e 311, inciso II, do NCPC, para determinar a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO da reclamante ao emprego, com o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o tempo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho;".
A autora aduz. em síntese, que possuía vínculo com o requerido por contratação temporária.
Informou seu estado gestacional e teve o seu pedido de reintegração ao cargo indeferido.
Afirma que possui direito a estabilidade gestante.
O artigo 3º da Lei 12.153/2009 estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela, o réu quedou-se inerte.
Na espécie, nessa fase de cognição sumária, não se identificam os requisitos próprios ao excepcional deferimento da tutela, haja vista que o deferimento de liminar, restabelecendo vínculo de forma provisória, implica em condicionar a administração a realizar eventual liberação de recurso, o que não é possível face a necessidade de observância dos limites estabelecidos nos art. 1º[1] e § 3º da Lei n° 8.437/1992 e art. 1º[2] e 2-B[3] da Lei 9494/97.
Além disso, extrai-se dos documentos juntados o vínculo da autora era em substituição, estabelecido pelo período de 30 dias (1/6/22 a 30/6/2022), correspondente ao período de afastamento do titular do cargo.
Ou seja, o vínculo era precário, e não se sabe sequer se há vaga para o exercício da reintegração.
Ademais, em que pese as ultrassonografias juntadas com dados estimados, não se tem laudo médico atestando que a gravidez se evidenciou durante os 30 (trinta) dias de vigência desse contrato temporário para substituição, de modo que prudente aguardar-se a resposta do réu.
Ante o exposto, por ora, indefere-se o pedido tutela provisória de reintegração.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, documentos comprovando a data que foi realizada a segunda ultrassonografia que consta no id. 92948458 (na qual se atesta-se a gestação de 21 semanas + ou -) tendo em vista que consta data futura no laudo (29/09/2022) bem como outros documentos que entender adequados a comprovar a data estimada do início da gestação.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1], aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Apresentada a emenda, a qual fica desde logo recebida, cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (APROVADO XIII ENCONTRO – CUIABÁ). -
20/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:44
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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