TJMT - 1015519-48.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 18:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 04:09
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA BASTOS em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CELINY APARECIDA DA COSTA ARGUILERA em 07/07/2025 23:59
-
07/07/2025 18:29
Expedição de Mandado
-
05/07/2025 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 23:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 04:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:07
Expedição de Mandado
-
26/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:38
Juntada de Termo de audiência
-
26/06/2025 13:36
Audiência de instrução realizada em/para 18/06/2025 16:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
16/06/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA BASTOS em 24/04/2025 23:59
-
23/04/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 16:28
Expedição de Mandado
-
19/04/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 13:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:46
Audiência de instrução designada em/para 18/06/2025 16:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
27/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2024 01:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA BASTOS em 19/04/2024 23:59
-
27/03/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 14:48
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/01/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AFONSO WINTER JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUN em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LIZANDRE CRISTINA SILVA FREITAS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELLEN LAURA LEITE MUNGO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 08:15
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 07:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 14:32
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 19:27
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 08:41
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 19:21
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:26
Decorrido prazo de AFONSO WINTER JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:26
Decorrido prazo de ELLEN LAURA LEITE MUNGO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:26
Decorrido prazo de LIZANDRE CRISTINA SILVA FREITAS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 04:14
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 07:11
Decorrido prazo de AFONSO WINTER JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ELLEN LAURA LEITE MUNGO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIA CELIA MOREIRA DE AMORIM em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:11
Decorrido prazo de LIZANDRE CRISTINA SILVA FREITAS em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte Autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência negativa. -
14/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:19
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:32
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 09:16
Decorrido prazo de AFONSO WINTER JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 09:16
Decorrido prazo de ELLEN LAURA LEITE MUNGO em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 02:54
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 22:32
Decorrido prazo de CELINY APARECIDA DA COSTA ARGUILERA em 17/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 22:32
Decorrido prazo de CELINY APARECIDA DA COSTA ARGUILERA em 25/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 04:42
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por C.
A.
D.
C.
A. menor neste ato representada por Maria Celia Moreira de Amorim em desfavor de Simone de Oliveira Basto, alegando em síntese, ser legitima proprietária de um imóvel situado na Rua A, lote 20, quadra 12, Bairro Mangabeira, nesta Comarca, que se encontra arrolado em processo de inventário, uma vez que no ano de 2010 o pai da menor faleceu.
Afirma que a requerida que residia próximo ao imóvel da autora, e com a intenção de apropriar-se indevidamente, invadiu o imóvel em março/2019 e encontra-se até o presente momento da propositura da demanda.
Assim, considerando os prejuízos à autora, decorrente da ocupação indevida do imóvel pela requerida, requer a concessão da tutela de urgência a fim de ser reintegrada na posse do imóvel sub judice. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Diante do interesse da parte autora na tramitação dos autos por meio do Juízo 100% Digital, ANOTE-SE nos assentamentos do feito.
Da tutela de urgência Pois bem.
Em fase de cognição sumária, compete ao julgador verificar os requisitos autorizadores da liminar, dispostos nos arts. 558 c/c 561, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a) o exercício da posse; b) a turbação ou esbulho praticado pela requerida e c) que tal acontecimento tenha ocorrido em menos de ano e dia.
A propósito da posse, o art. 1.196 do Código Civil prescreve que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, poderes estes que consistem na faculdade de usar, gozar, dispor ou reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha (1.228, CC).
Na presente, registro que o conjunto probatório aliado aos termos da petição inicial apontam para o indeferimento do pedido liminar, na medida em que a parte autora descurou de comprovar o exercício da posse na área em questão, Isso porque, não ficaram demonstrados pela autora efetivos atos de posse sobre o bem, em que pese o domínio alegado, e tendo em vista que a posse é o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, eventual titularidade do domínio na ação possessória não deve ser levada em consideração na formação da convicção do magistrado, no sentido de fornecer-lhe subsídios acerca da almejada tutela possessória a autora.
Portanto, de se ponderar que o título de domínio não faz presumir a posse, que é uma situação fática, e cuja comprovação é imprescindível para concessão do pedido liminar[1].
Destarte, tenho que os elementos apresentados nos autos, neste momento de cognição sumária, são insatisfatórios a corroborar o preenchimento dos requisitos informadores da espécie, tanto quanto não se conheça acerca da utilização ou disposição do imóvel objeto da lide desde a pretendida aquisição.
Pelo exposto, se mostra descabida a proteção possessória pleiteada, ao menos no limiar do processo.
Nessa senda, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Dúvidas quanto a titulação da posse exercida pela demandada, a ensejar o indeferimento do pedido liminar, visando melhor análise da questão no curso da instrução do feito.
Não atendimento da notificação para desocupação do bem pela ré, de forma isolada, não serve para configurar esbulho possessório.
Mantida a decisão que negou a liminar de reintegração de posse.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-87, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 29/06/2017).
Pelo exposto, se mostra descabida a proteção possessória pleiteada, ao menos no limiar do processo.
Diante dessas considerações, indefiro a liminar pretendida e, no impulso do processo, intime-se a requerida para apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia no que for cabível (art. 344, CPC), consignando-se, ainda, que o prazo para contestar passará a fluir após a intimação desta decisão (artigo 564, parágrafo único do CPC), seguindo a partir daí o rito do procedimento ordinário.
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Às providências necessárias.
Cumpra-se (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] TJMT - Ap 134548/2014, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/07/2015, Publicado no DJE 06/08/2015 -
21/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 12:01
Decorrido prazo de CELINY APARECIDA DA COSTA ARGUILERA em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:28
Decorrido prazo de CELINY APARECIDA DA COSTA ARGUILERA em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:06
Decorrido prazo de CELINY APARECIDA DA COSTA ARGUILERA em 15/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 20:27
Decisão interlocutória
-
03/12/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 02:41
Processo Desarquivado
-
02/05/2021 02:41
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2021 02:41
Decorrido prazo de CELINY APARECIDA DA COSTA ARGUILERA em 30/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 05:16
Decorrido prazo de CELINY APARECIDA DA COSTA ARGUILERA em 23/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 00:39
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 22:23
Decorrido prazo de CELINY APARECIDA DA COSTA ARGUILERA em 05/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 17:19
Decorrido prazo de CELINY APARECIDA DA COSTA ARGUILERA em 27/10/2020 23:59.
-
07/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
-
01/10/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 22:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2019 22:06
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2019 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2019 13:04
Declarada incompetência
-
21/10/2019 19:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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