TJMT - 1001263-31.2022.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2025 23:59
-
09/05/2025 10:22
Decorrido prazo de ELIAS DANIEL DINIZ em 08/05/2025 23:59
-
08/05/2025 06:34
Decorrido prazo de ELIAS DANIEL DINIZ em 07/05/2025 23:59
-
07/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:12
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2025 02:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/04/2025 13:50
Juntada de Alvará
-
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2025 23:59
-
18/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 18:01
Juntada de Ofício de RPV
-
10/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:09
Juntada de certidão da contadoria
-
22/08/2024 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2024 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 21:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:00
Decorrido prazo de VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de DAVI MACHADO em 19/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:03
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ DECISÃO Processo: 1001263-31.2022.8.11.0088 EXEQUENTE: D.
M., VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, ESTADO DE MATO GROSSO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Oposta a impugnação, ouça-se a exequente.
Não havendo impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado e determino a expedição da requisição do pagamento devido, observando as regras do artigo 535, § 3º do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito -
30/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/10/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/10/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 20:50
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 20:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de DAVI MACHADO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:56
Decorrido prazo de VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:51
Decorrido prazo de VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:49
Decorrido prazo de DAVI MACHADO em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ SENTENÇA Processo: 1001263-31.2022.8.11.0088 REQUERENTE: D.
M., VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, ESTADO DE MATO GROSSO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022 do CPC, apontando que houve erro material e omissão na sentença proferida em Id. 123240127.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material.
Portanto, eles não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, a teor do art. 1.022 do CPC Nesse sentido, o êxito na interposição deste recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no dispositivo supracitado.
No caso vertente, pela fundamentação invocada, verifico que prospera as alegações do embargante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, nos termos do art. 1.022 do CPC, sanar o erro apontado, de modo que: 1 – TORNO sem efeito o seguinte item da r. sentença: Deixo de condenar o polo passivo, também, em honorários advocatícios, considerada a postulação pela Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2 – CONSTE o seguinte item na r. sentença: Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, inciso I, do CPC.
Permanecem intactos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Juína/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito -
23/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 16:00
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ SENTENÇA Processo: 1001263-31.2022.8.11.0088 REQUERENTE: D.
M., VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, ESTADO DE MATO GROSSO
I - RELATÓRIO Trata-se de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela para o fim de compelir o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ a realizare(em) o procedimento cirúrgico cardíaco no paciente D.
M.
MELO, para reparação de Hérnia Inguinal e Distopia Bilateral Intra-Abdominal.
Segundo a inicial: "O menor D.
M.
Melo, nascido na data de 13/02/2021, certidão de anexo em anexo (3), foi diagnosticado com hérnia inguinal e necessita de tratamento cirúrgico que deve ser realizado antes de 2 (dois) anos de idade.
Após o diagnóstico realizado pela Dra.
Cintia R.
Luz, datado de 11/10/2021, em anexo (4), o menor foi encaminhado para consulta com especialidade em cirurgia pediátrica, conforme solicitação de 18/10/2021, em anexo (5).
A consulta foi agendada, agendamento em anexo (6), tendo sido realizada na data de 15/02/2022, sendo indicada cirurgia para reparação de Hérnia Inguinal, e Distopia Bilateral Intra-Abdominal, considerada grave devendo ser realizado procedimento o mais breve possível, conforme laudo técnico em anexo (7).
Ocorre Excelência, que até o presente momento, passados 7 (sete) meses, tal procedimento cirúrgico não foi realizado, e sequer existe agendamento ou resposta dos órgãos competentes.
Diante desse cenário, a mãe fez orçamento para realização do procedimento na rede particular e o custo, entre médico e hospital, chega ao valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), e a família não tem condições de arcar com esse montante.
Necessário frisar que, trata-se de criança em primeira infância com apenas 1 (um) ano e 7 (sete) meses de idade, que necessita de cirurgia urgente, preferencialmente antes de completar 2 (dois) anos." Daí requer a condenação dos requeridos a providenciarem o procedimento cirúrgico prescrito.
Encaminhados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), sobreveio parecer informando que não há urgência, mas recomendando que o procedimento seja providenciado com brevidade, pelo risco de complicações e perda de oportunidade (Id. 93170863).
Concedeu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação dos requeridos (Id. 93658918).
Em contestação, o Estado de Mato Grosso argumenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, alega o dever de respeitar as leis orçamentárias e ressalta o princípio da reserva do possível e o comprometimento com a isonomia e o acesso universal à saúde.
Diz ainda ser impertinente a aplicação da multa diária, requerendo o julgamento improcedente do pedido (Id. 115091626).
Ante o descumprimento da liminar, deferiu-se o bloqueio de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) das contas do Estado de Mato Grosso, a fim de viabilizar a contratação do procedimento cirúrgico do qual necessita o paciente, (Id. 97079737).
Impugnação à contestação em Id. 101665800.
Informou-se que a cirurgia foi realizada pelo SUS (Id. 102957356).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela devolução do valor bloqueado na conta bancária do Estado de Mato Grosso, bem como pelo julgamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Da ausência de interesse processual Malgrado os argumentos defensivos, não há como ser acolhida a preliminar de ausência de interesse processual. É que a saúde constitui-se como direito difuso e a um só tempo individual, daí porque, não havendo o regular atendimento na rede pública de serviço, como infelizmente tem sido a regra, resta ao cidadão unicamente a via judicial, sua última salvaguarda integrante do mínimo existencial para a satisfação de seus direitos básicos, tudo na forma dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF/88 c/c o art. 2º, caput, da Lei 8.080/90.
II. 2 - Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, não havendo a necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ainda nesta senda inicial, em relação ao pleito da parte ré, de afastamento da multa diária que afirma ter sido aplicada, constata-se não haver nos autos qualquer imposição da aventada penalidade, pelo que seu exame resta prejudicado, quer por esta condição, quer pelo julgamento que está a se proferir.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) impõe aos poderes públicos a proteção e a promoção dos valores, bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna, compondo a saúde o mínimo existencial.
A saúde, além de direito humano de 2ª geração, é direito e garantia fundamental eleita como direito social no caput do art. 6º da CF/88, além de princípio fundamental que constitui objeto prioritário do Estado de Mato Grosso, pela competência comum de cuidado, competência concorrente de legislação pelos entes da federação e pela competência particular dos Municípios, consoante o art. 7º, incisos IV e XXII, art. 23, II, art. 24, XII, art. 30, VII, da CF/88, art. 3º, III, da CEMT e art. 2º da Lei 8.080/90.
A divisão de competências constitucionais é da forma descentralizada, regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente do Sistema Único de Saúde.
A obrigação é solidária entre os entes da federação, sendo esta a interpretação do Supremo Tribunal Federal no RE 855.178, em sede de repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
No caso em tela, o diagnóstico do paciente de criptorquidia esquerda e a indicação para cirúrgia de orquidopexia e hernioplastia inguinal esquerdas estão demonstrados demonstrado nos laudos, prontuários e documentos médicos (Id.
Id. 92725216, Id. 92725219, Id. 92725220, Id. 927252221, 92725222), motivo pelo qual é imprescindível a realização de procedimento cirúrgico, consoante atestado pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) (Id. 93170863).
Aliado a isso, era excessiva a espera do paciente, nos termos do enunciado n. 93 das Jornadas de Direito de Saúde, in verbis: "Enunciado n. 93, III Jornada de Direito de Saúde: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos".
Destaquei.
Por fim, o paciente está devidamente regulado perante o Sistema Único de Saúde, conforme documento acostado à exordial, na forma do Enunciado n. 3 da I Jornada de Direito da Saúde, previsto no Sistema de Gerenciamento da Tabela e Procedimentos, medicamentos e OPM do SUS.
Inafastável, pois, a condenação dos requeridos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar: a) o MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ à obrigação de fornecer ao paciente e a um(a) acompanhante o transporte e a hospedagem necessária para a realização do procedimento cirúrgico prescrito; e b) o ESTADO DE MATO GROSSO à obrigação de realizar o procedimento cirúrgico no paciente D.
M.
MELO para reparação de Hérnia Inguinal e Distopia Bilateral Intra-Abdominal IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se à liberação do valor penhorado via SISBAJUD.
Deixo de condenar o polo passivo nas custas e despesas processuais, ante a isenção prevista no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/01 c/c art. 236 do CNGC.
Deixo de condenar o polo passivo, também, em honorários advocatícios, considerada a postulação pela Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Publique-se.
Intimem-se.
De Juína para Aripuanã, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz Substituto -
13/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 06:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 23:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 01/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 23:29
Decorrido prazo de VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO em 20/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 23:22
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP em 31/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:11
Decorrido prazo de VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO em 20/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:06
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 22:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ DECISÃO Processo: 1001263-31.2022.8.11.0088.
REQUERENTE: D.
M., VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIPUANA, ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi deferida tutela antecipatória de mérito, impondo aos entes arrolados no polo passivo da demanda, o dever de assegurar a prestação integral dos serviços de saúde necessitados pelo requerente (procedimento cirúrgico para reparação de Hérnia Inguinal e Distopia Bilateral Intra Abdominal), obrigação essa solenemente ignorada pelos entes estatais, como sói acontecer em quase a totalidade das ações de saúde.
Dada a inércia estatal e o desrespeito com a ordem judicial, é de fato cabível a execução da tutela específica da obrigação, com os meios adequados ao alcance da finalidade decisória, mas isso não se sobrepõe à necessidade de que sejam observadas as regras orçamentárias para empenho de verbas públicas, como, por exemplo, a demonstração da vantajosidade/menor preço na contratação direta a ser realizada.
Assim, intimados da decisão cominatória, os entes públicos quedaram-se inertes quanto ao dever constitucional de darem cumprimento e obediência ao comando judicial, motivo pelo qual, pretende o autor a expedição de ordem de constrição de verbas públicas (bloqueio de recursos orçamentários) para a asseguração efetiva da realização do procedimento cirúrgico.
Desta forma, levando em consideração o orçamento mais ínfimo juntado aos autos (id. 92725222), DEFIRO O BLOQUEIO de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) das contas do Estado de Mato Grosso, a fim de viabilizar a contratação do procedimento cirúrgico do qual necessita o paciente, determinando que seja o valor sequestrado transferido para conta única do juízo.
O bloqueio será efetivado por meio do sistema SISBAJUD, atentando-se ao CNPJ nº 03.***.***/0002-25, conforme orientação disposta ao Id. 95654575.
Procedido o bloqueio, intime-se a Clínica particular apontada pelo autor para que agende e realize imediatamente o procedimento, de acordo com o orçamento apresentado, devendo entrar em contato com a genitora do paciente ou outro familiar, cientificando-a da data, horário e local, independente do prévio pagamento, sob pena de cometimento do crime de desobediência.
Ademais, saliento que, somente será autorizado o levantamento em nome da clínica, mediante prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação, pois, como é de sabença comezinha ou pelo menos deveria ser, em se tratando de verba pública sequestrada com a finalidade de garantir ao cidadão o tratamento cirúrgico indicado para o quadro clínico apresentado, o controle dos gastos desse dinheiro deve ser rígido e imbuído de responsabilidade irrepreensível.
Com isso, não se pode admitir adiantamento de pagamento de um serviço ainda não prestado, pois, o trato da coisa pública tem contornos diferenciados, não podendo o juízo sair pagando todo e qualquer valor solicitado pelo hospital que atuará em substituição ao Estado, sem que antes, haja a comprovação da prestação efetiva do serviço acompanhada de discriminação minuciosa dos valores cobrados.
Aliás, salienta-se que as despesas serão quitadas depois da prestação do serviço e mediante a apresentação da nota fiscal, conforme emana a orientação do Enunciado nº 82 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, vejamos: “A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal”.
Em seguida, destaco que a responsabilidade no transporte da parte até o local de realização do procedimento, fica atribuída ao Município de origem da paciente, no caso, o Município de Aripuanã/MT, cujo deslocamento deverá ser realizado por meio de transporte adequado à dimensão de sua enfermidade, devendo o paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, a encargo do referido Município.
Concluído o procedimento, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado em favor da empresa prestadora do serviço médico-hospitalar.
Cumpra-se, servindo o presente como autorização, mandado, ofício, carta precatória, no que couber.
Intimem-se. Às providências.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta -
13/10/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:52
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 12:19
Juntada de Juntada de Informações
-
07/10/2022 17:55
Juntada de Juntada de Informações
-
05/10/2022 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 14:00
Decorrido prazo de DAVI MACHADO em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 04:51
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001263-31.2022.8.11.0088 POLO ATIVO:D.
M. e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELIAS DANIEL DINIZ POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ARIPUANA e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para qurendo impugnar a contestação de id. 95654575, no prazo legal. 21 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária -
21/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:23
Decorrido prazo de DAVI MACHADO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 05:29
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 16:38
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 16:12
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
05/09/2022 18:48
Recebimento do CEJUSC.
-
05/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:45
Juntada de Petição de expediente
-
05/09/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:45
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:05
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:16
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/08/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002676-19.2021.8.11.0087
Banco do Brasil S.A.
Ronilton Primo Anizelli
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2021 16:34
Processo nº 1005045-14.2021.8.11.0013
Oi S.A.
Giselle Resende Ferreira Lemes
Advogado: Caroline Aparecida da Silva Deliberti
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/05/2022 23:15
Processo nº 1005045-14.2021.8.11.0013
Giselle Resende Ferreira Lemes
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2021 14:14
Processo nº 1005874-59.2022.8.11.0045
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2024 16:04
Processo nº 1005874-59.2022.8.11.0045
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 13:00