TJMT - 1002679-83.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:21
Decorrido prazo de CAMILA MUZULON DOS SANTOS TORRES em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:58
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MMª JUIZA DE DIREITO MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO PROCESSO n. 1002679-83.2022.8.11.0007 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: M.
T.
P. e CAMILA MUZULON DOS SANTOS TORRES POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: A presente certidão tem por finalidade INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme os valores discriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘EMISSÃO DE GUIAS ON LINE – Emitir Guias – custas finais/remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a comprovação de pagamento nos autos.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Processuais..................................................
R$ 413,40 Taxa Judiciária...........................................................
R$ 227,84 Total ..........................................................................
R$ 641,24 ALTA FLORESTA, 10 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 08:27
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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30/10/2022 05:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:17
Decorrido prazo de CAMILA MUZULON DOS SANTOS TORRES em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:17
Decorrido prazo de MATEUS TORRES PIMENTA em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:33
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2022 02:58
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002679-83.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: M.
T.
P.
PROCURADOR: CAMILA MUZULON DOS SANTOS TORRES REPRESENTANTE: CAMILA MUZULON DOS SANTOS TORRES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por M.
T.
P., representado por Camila Muzulon dos Santos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Interposta a inicial em 20/04/2022, foi determinado por este juízo o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito (ID82875641).
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, juntados os documentos de ID86624548.
Este juízo manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção (ID86830079).
Certificado nos autos o não recolhimento das custas (ID89871727), vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que o Código Civil, por sua vez, prevê, no art. 290, que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Destaca-se que a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado, assim, o caso vertente configura a hipótese prevista no dispositivo legal acima mencionado, eis que se intimou a Requerente, na pessoa de seu advogado, para que procedesse ao recolhimento das custas, o que se deixou de fazer.
A jurisprudência encampa a norma contida no art. 290 do CPC, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO INICIAL - PROCESSO EXTINTO. - A comprovação do recolhimento do preparo inicial é requisito objetivo à propositura da ação - Não se encontrando a parte amparada pelos benefícios da gratuidade judiciária, deverá comprovar o recolhimento do preparo inicial, sob pena da extinção prematura do feito do feito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DE SEU PROCURADOR PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO INICIAL E SE MANTENDO INERTE O INTERESSADO, DEVE O FEITO SER JULGADO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.238309-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2015, publicação da súmula em 15/09/2015) Assim, a única decisão do juízo de plano proferida nos autos determinou a emenda da petição inicial para a inclusão das custas, não tendo a inicial sequer sido recebida, de modo que a extinção do feito sem o julgamento do mérito é medida que se impõe.
Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, e 290, ambos do CPC, diante do não pagamento das custas iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Isento de honorários, haja vista que não houve a triangularização processual.
P.
R.
I.
Deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado, e, após, promover a baixa no distribuidor e remeter os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT. -
20/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:33
Indeferida a petição inicial
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03/08/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 12:36
Decorrido prazo de CAMILA MUZULON DOS SANTOS TORRES em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 12:36
Decorrido prazo de MATEUS TORRES PIMENTA em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 06:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILA MUZULON DOS SANTOS TORRES - CPF: *25.***.*05-63 (REPRESENTANTE).
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06/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
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04/06/2022 07:23
Decorrido prazo de CAMILA MUZULON DOS SANTOS TORRES em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:30
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:54
Decisão interlocutória
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20/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/04/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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