TJMT - 1014722-64.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 06:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 06:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:52
Decorrido prazo de LEDA ALVES em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:10
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:23
Juntada de Alvará
-
24/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:42
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação do(a) Executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o(a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523,§1°, do CPC c/c Enunciado 97 FONAJE. -
05/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 03:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2023 15:10
Decorrido prazo de LEDA ALVES em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:50
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014722-64.2022.8.11.0003.
AUTOR: LEDA ALVES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
03/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/05/2023 10:30
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/03/2023 06:34
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 06:34
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
14/03/2023 06:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:34
Decorrido prazo de LEDA ALVES em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:03
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 1014722-64.2022.8.11.0003 REQUERENTE: LEDA ALVES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
A reclamada levantou a preliminar de falta de interesse processual, face a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pela Reclamada, o que caracteriza ausência de conflito a justificar o ajuizamento da presente demanda.
O exercício do direito de ação deve estar fundado no interesse de agir, de modo que seja obtido um provimento jurisdicional necessário e útil com a demanda, do ponto de vista processual.
O direito de agir decorre da necessidade da intervenção estatal, sempre que haja resistência à pretensão da parte reclamante.
O interesse de agir, requisito instrumental da ação, de acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, I/55-56).
Assim, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Por outro lado, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando a Reclamante que a reclamada praticou ato ilícito, que lhe causou prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracteriza-se o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela almejada.
Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação proposta por LEDA ALVES, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito no valor total de R$ 27,26 referente ao contrato 0000849603201802, ao argumento de que reside de aluguel e faz uso da energia elétrica por meio da unidade consumidora 6/3502305-0 que está cadastrada em nome do locador, não possuindo nenhum vínculo com a empresa ré, bem como desconhece os motivos da negativação.
A requerida contesta, sustentando que não cometeu nenhum ato ilícito e que há débitos pendentes, sendo devida a negativação, uma vez que se encontra inadimplente.
A parte autora impugnou, rebatendo as alegações da requerida em contestação, por fim, reitera os pedidos da inicial.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Destarte, conquanto tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, não apresentou qualquer documento apto a provar a origem do débito que motivou a negativação.
Infere-se, portanto, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais da parte reclamante, resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela parte reclamada, conforme descrito na inicial.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e a terceiros.
Por outro lado, o fato de terceiro só exclui a responsabilidade civil do causador direto do dano, se ficar caracterizada a imprevisibilidade do evento danoso.
A atuação de falsários é fato previsível, incumbindo à requerida agir com diligência para não causar prejuízos a terceiros.
Não tendo a requerida adotado mecanismos tendentes a evitar os fatos concorreu para a concretização da lesão.
Não há dúvida de que a conduta da reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte reclamante teve o crédito abalado.
O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte autora.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
O montante da indenização por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa.
Além disso, tem caráter punitivo em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Na hipótese presente, infere-se que a reclamada não agiu com culpa grave.
A repercussão na esfera psíquica da parte reclamante, decorrente da negativação de seu nome, não pode ser classificada como muito intensa.
A reclamada é, sabidamente, uma instituição de grande porte.
Entendo que a utilização indevida de dados pessoais não pode se converter em fonte de enriquecimento.
Porém, o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$1.000,00 (um mil reais), considerando o valor da restrição.
Faço consignar que os juros de mora são aplicáveis a partir da data de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, e analisando o extrato carreado aos autos pela autora em Mov. 87784929, pude constatar a ausência desta informação, existindo apenas a data da ocorrência, o que nos permite aplicar os juros a partir da data da retirada do extrato da consulta, ou seja, em 25/05/2022, quando do deferimento da indenização por danos morais.
Na hipótese vertente, não comprovando a parte requerida os fatos constitutivos do seu direito, improcede a pretensão do pedido contraposto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, decido pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da pretensão formulada na inicial, para: a) declarar inexigível o débito mencionado no valor de R$ 27,26; b) condenar a reclamada pagar à parte reclamante a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de (25/05/2022) e; c) determinar a exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, expedindo-se o necessário.
DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual o submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 13:11
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2023 13:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/01/2023 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/12/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 08:45
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2022 08:45
Audiência de conciliação realizada em/para 19/12/2022 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:07
Decorrido prazo de LEDA ALVES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2022 07:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:16
Decorrido prazo de LEDA ALVES em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 07:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 07:29
Decorrido prazo de LEDA ALVES em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 06:02
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014722-64.2022.8.11.0003.
AUTOR: LEDA ALVES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:33
Audiência de Conciliação designada para 19/12/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/06/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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